Language of document :

Recurso interposto em 5 de Outubro de 2009 - Evonik Degussa e AlzChem Hart / Comissão

(Processo T-391/09)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Evonik Degussa GmbH (Essen, Alemanha) e AlzChem Hart GmbH (Trostberg, Alemanha) (Representantes: C. Steinle, O. Andresen e I. Hermeneit, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos das recorrentes

Anulação da Decisão da Comissão C (2009) 5791 final, de 22 de Julho de 2009, no processo COMP/39.396 - Carboneto de cálcio e reagentes à base de magnésio para a indústria do aço e do gás, na parte que diz respeito às recorrentes;

Subsidiariamente, redução da coima aplicada às recorrentes no artigo 2.º, alíneas g) e h), da referida decisão;

Subsidiariamente e caso o primeiro pedido seja recusado, reforma do artigo 2.º, alíneas g) e h), da decisão no sentido de a SKW Stahl-Metallurgie GmbH ser solidariamente responsável pela totalidade do montante da coima aplicada às recorrentes;

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes impugnam a Decisão da Comissão C (2009) 5791 final, de 22 de Julho de 2009, no processo COMP/39.396 - Carboneto de cálcio e reagentes à base de magnésio para a indústria do aço e do gás. Na decisão impugnada, é aplicada às recorrentes e a outras empresas uma coima por infracção ao artigo 81.º CE e ao artigo 53.º do Acordo EEE. No entender da Comissão, as recorrentes participaram numa infracção única e continuada no sector do carboneto de cálcio e do magnésio no EEE, excepto em Espanha, Portugal, na Irlanda e no Reino Unido, a qual consistiu na repartição do mercado, no convencionamento de quotas de mercado, na repartição de clientes, na fixação de preços e na troca de informações confidenciais sobre preços, clientes e volumes de vendas.

Para fundamentar o recurso, as recorrentes alegam, em primeiro lugar, que não violaram o artigo 81.º CE. A este respeito, argumentam, em especial, que não podem ser responsabilizadas por uma infracção cometida pela sua antiga filial SKW Stahl-Metallurgie GmbH, uma vez que as recorrentes, ou os seus antecessores, não formavam nenhuma unidade económica com esta última. Pelo contrário, as recorrentes provaram que os seus antecessores não exerciam nenhuma influência determinante na SKW Metallurgie GmbH. Assim, a recorrida infringiu, por seu lado, os princípios da responsabilidade pessoal, da presunção da inocência, da culpabilidade e a exigência de graduação da culpabilidade.

As recorrentes insurgem-se ainda contra a coima que lhes foi aplicada. A este respeito, argumentam que a decisão impugnada viola o artigo 23.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1/2003 1, as orientações para o cálculo das coimas 2 e ainda a comunicação sobre a cooperação 3 e os princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade.

Por último, as recorrentes alegam que a Comissão violou o dever de fundamentação que lhe incumbe por força do artigo 253.º CE, no respeitante às suas conclusões sobre a responsabilidade solidária da SKW Stahl-Metallurgie GmbH.

____________

1 - Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO L 1, p. 1).

2 - Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.º 2, alínea a), do artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003 (JO C 210, p. 2).

3 - Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO C 45, p. 3).