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Recurso interposto em 24 de Abril de 2009 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido em 17 de Fevereiro de 2009 pelo Tribunal da Função Pública no processo F-38/08, Liotti/Comissão

(Processo T-167/09 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: B. Eggers et K. Herrmann, agentes)

Outra parte no processo: Amerigo Liotti (Senningerberg, Luxemburgo)

Pedidos da recorrente

anular o acórdão do Tribunal da Função Pública de 17 de Fevereiro de 2009, no processo F-38/08 Liotti/Comissão;

condenar a recorrente em primeira instância nas despesas do processo no Tribunal da Função Pública bem como nas despesas do recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a Comissão das Comunidades Europeias pede a anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública (TFP) de 17 de Fevereiro de 2009, proferido no processo Liotti/Comissão, F-38/08, pelo qual o TFP anulou o relatório sobre a evolução da carreira (REC) do Sr. Liotti relativamente ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2006.

A Comissão invoca três fundamentos para o seu recurso, baseados:

na violação do direito comunitário, na medida em que o artigo 8.º, n.º 7, das disposições gerais de aplicação do artigo 43.º do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (DGA) não impõe a obrigação de um segundo avaliador ou de um director-geral examinarem a aplicação das normas de avaliação em todos os projectos de REC para determinado grau;

em irregularidades processuais no TFP que lesaram os interesses da Comissão, na medida em que, ao suscitar oficiosamente durante a audiência exigências de concertação e de coerência previstas no artigo 8.º, n.º 7, das DGA, o TFP violou os direitos de defesa da Comissão, tendo-a privado da possibilidade de apresentar elementos factuais probatórios que podiam demonstrar a não violação do artigo 8.º, n.º 7, das DGA quando o REC controvertido foi elaborado.

num erro de direito, na medida em que o TFP qualificou o incumprimento das disposições do artigo 8.º, n.º 3, das DGA de violação de uma formalidade essencial e/ou de irregularidade essencial que implica a anulação do REC impugnado no TFP.

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