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Comunicação ao JO

 

Acção intentada em 10 de Junho de 2002 por Malagutti - Vezinhet SA contra Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-177/02)

    Língua de processo: francês

Deu entrada em 10 de Junho de 2002, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, uma acção contra a Comissão das Comunidades Europeias, intentada por Malagutti - Vezinhet SA, representada por Béatrice Favarel-Veidig, advogada, com domícílio escolhido no Luxemburgo.

A demandante concluem pedindo que o Tribunal se digne:

-condenar a Comissão ao pagamento a favor da sociedade Malagutti - Vezinhet SA dos seguintes montantes:

-o montante de 222 540,00 FF, ou seja, 33 926,00 euros a título de prejuízos;

-o montante de 1 943 413,56 FF, ou seja 296 271,48 euros, a título de lucro cessante no mercado bitánico;

se o Tribunal de Primeira Instância entender insuficiente demonstrado o lucro cessante, caber-lhe-á fixar o referido montante a título de perda de uma oportunidade de renovação da cadeia de negócios anteriomente estabelecida;

-O montante de 2 013 455,26, ou seja, 308 949,26, a título de prejuízo da imagem da sociedade na distribuição europeia, particulamente na británica.

Fundamentos e principais argumentos

A demandante exporta fruta e legumes, entre outros, para o mercado inglês. Em Setembro de 2001, as autoridades sanitárias islandesas informaram a Comissão que resíduos de pesticídas superoires ao limiar fixado. Na sequência desta informação, a Comissão enviou uma mensagem de alerta rápido em relação ao resíduo de dicofol nas maçãs provenientes de França e dos Países Baixos. Numa segunda mensagem e em mensagens seguintes, o nome da demandante era expressamente mencionado como exportadora.

A demandante que, tendo em atenção esta matéria, a Comissão cometeu uma falta que causou um prejuízo.

A demandante entende que a Comissão cometeu uma falta na medida em que não respeito o procedimento aplicável previsto na Directiva 92/59 1. Assim, não provou que as maçãs controladas eram provenientes da demandante. Além disso, não havia risco imediato. A recorrente refere que os controlos efectuados revelaram apenas uma taxa dicofol não conforme. A demandante pretende também que a Comissão violou o artigo 7.(, n.( 2, da Directiva 92/59 na medida em que não consultou as partes em causa o mais rapidamente possível.

O prejuízo sofrido pela demandante consiste numa perda sofrida no mercado inglês, um lucro cessante e um prejuízo na sua imagem. A demandante refere que no ano passado, fez esforços para penetrar no mercado inglês e estabelecer a sua reputação. Estes esforços agora inutilizados. Este prejuízo é consequência das faltas da Comissão, na medida em que, na sequência das mensagens de alerta, as vendas da demandante no mercado inglês foram anuladas.

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1 - Directiva 92/59/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativa à segurança geral dos produtos (JO L 228, p. 24).