Processo T‑177/02
Malagutti‑Vezinhet SA
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Segurança geral dos produtos – Sistema comunitário de alerta rápida para os resíduos alimentares – Acção de indemnização»
Sumário do acórdão
1. Responsabilidade extracontratual – Condições – Ilegalidade – Prejuízo – Nexo de causalidade – Inexistência de uma das condições – Improcedência da acção de indemnização na sua totalidade
(Artigo 288.°, segundo parágrafo, CE)
2. Aproximação das legislações – Segurança geral dos produtos – Directiva 92/59 – Sistema comunitário de alerta rápida para os resíduos alimentares – Competências respectivas das autoridades nacionais e da Comissão
(Directiva 92/59 do Conselho)
3. Aproximação das legislações – Segurança geral dos produtos – Directiva 92/59 – Sistema comunitário de alerta rápida para os resíduos alimentares – Princípio da precaução
(Directiva 92/59 do Conselho)
1. O vínculo de responsabilidade não contratual da Comunidade está subordinado à reunião de um conjunto de condições, ou seja, a ilegalidade do comportamento censurado às instituições, a realidade do dano e a existência de nexo de causalidade entre o comportamento alegado e o prejuízo invocado. Quando uma das condições não estiver preenchida, a acção deve ser julgada improcedente na sua totalidade, sem necessidade de examinar as outras condições.
(cf. n.° 32)
2. O Sistema comunitário de alerta rápida para os resíduos alimentares, instituído pela Directiva 92/59, relativa à segurança geral dos produtos, confere apenas às autoridades nacionais, e não à Comissão, a responsabilidade de apreciar se existe um risco grave e imediato para a saúde e segurança dos consumidores. Assim, compete às autoridades nacionais, depois de terem detectado a existência de risco grave e imediato cujos efeitos se façam ou se possam fazer sentir fora do seu território, informar de imediato a Comissão e fornecer‑lhe informações que permitam identificar o produto e o circuito de comercialização. A Comissão, por sua vez, limita‑se a verificar se esta informação é susceptível, como tal, de entrar no âmbito de aplicação da directiva, enquanto a exactidão das verificações e análises que levaram as autoridades nacionais a transmitir esta informação não constitui o objecto desta verificação.
(cf. n.os 51, 52)
3. Tratando‑se de prevenir riscos para a saúde dos consumidores, e na medida em que possam subsistir incertezas, de acordo com o princípio da precaução que prevalece em matéria de protecção da saúde pública, a autoridade competente pode ser obrigada a tomar medidas adequadas com vista a prevenir certos riscos potenciais para a saúde pública, e isto sem esperar que a realidade e a gravidade destes riscos sejam plenamente demonstrados. Se devesse aguardar‑se a conclusão de todas as investigações necessárias antes da adopção de tais medidas, o princípio da precaução ficaria privado do seu efeito útil. Este raciocínio é igualmente válido para um dispositivo de informações rápidas como o instituído pela Directiva 92/59, relativa à segurança geral dos produtos, e, consequentemente, uma empresa, vítima deste sistema de alerta instituído para proteger a saúde humana, deve aceitar as consequências económicas negativas, devendo dar‑se à protecção da saúde pública importância preponderante relativamente às considerações económicas.
(cf. n.° 54)