Language of document : ECLI:EU:T:2001:101

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

21 de Março de 2001 (1)

«Concorrência - Arquivamento de uma denúncia - Execução de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância que anula uma decisão de isenção da Comissão - Obrigação de fundamentação - Obrigações em matéria de instrução de denúncias»

No processo T-206/99,

Métropole télévision SA, com sede em Paris (França), representada por D. Théophile, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por K. Wiedner e B. Mongin, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da Comissão, de 29 de Junho de 1999, que arquiva a denúncia apresentada pela Métropole télévision em 5 de Dezembro de 1997,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),

composto por: V. Tiili, presidente, R. M. Moura Ramos e P. Mengozzi, juízes,

secretário: G. Herzig,

vistos os autos e após a audiência de 27 de Setembro de 2000,

profere o presente

Acórdão

1.
    A União Europeia de Radiotelevisão (a seguir «UER») é uma associação profissional sem finalidade comercial de organismos de rádio e televisão, criada em 1950 e com sede social em Genebra (Suíça). Nos termos do artigo 2.° dos seus estatutos, na redacção de 3 de Julho de 1992, os objectivos da UER são representar os interesses dos seus membros no domínio dos programas e nos domínios jurídico, técnico e outros, designadamente, promover o intercâmbio de programas de rádio e televisão por todos os meios - por exemplo, a Eurovisão e a Eurorádio - e quaisquer outras formas de cooperação entre os seus membros e com os outros organismos de radiodifusão ou os seus agrupamentos, assim como assistir os seus membros activos por ocasião de negociações de toda a ordem, ou negociar ela própria a pedido e por conta deles.

2.
    Os estatutos da UER foram modificados em 9 de Fevereiro de 1988, a fim de «limitar o número dos membros da Eurovisão em conformidade com os seus objectivos e modo de operar», sendo esses membros definidos como um grupo especial de radiodifusores.

3.
    O artigo 3.° dos estatutos, na versão de 3 de Julho de 1992, tem a seguinte redacção:

«1.    Existem duas categorias de membros da UER:

    - membros activos;

    - membros associados.

[...]

3.    Podem ser membros activos da UER os organismos de radiodifusão ou agrupamentos desses organismos de um país membro da União Internacional das Telecomunicações (UIT) situado na área de radiodifusão europeia, tal como se encontra definida no regulamento das radiocomunicações anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações, que assegurem nesse país, com autorização das autoridades competentes, um serviço de radiodifusão de importância e carácter nacionais e que provem preencher todas as condições a seguir mencionadas:

a)    tenham a obrigação de abranger a totalidade da população nacional e já abranjam, de facto, pelo menos uma parte substancial dessa população, fazendo simultaneamente o possível por assegurar em tempo útil a cobertura total;

b)    tenham a obrigação de assegurar, e assegurem efectivamente, uma programação variada e equilibrada, destinada a todas as camadas da população, incluindo uma proporção razoável de programas que correspondam aos interesses específicos/minoritários das diferentes categorias de público, independentemente da relação entre o custo e os índices de audiência das emissões;

c)    produzam efectivamente e/ou encomendem a produção, controlando o respectivo conteúdo, de uma parte substancial da programação emitida.»

4.
    O artigo 6.° dos estatutos, na versão de 3 de Julho de 1992, tem a seguinte redacção:

«1.    Os membros que deixem de preencher as condições previstas no artigo 3.°, deixam de fazer parte da UER por decisão do conselho de administração imediatamente aplicável, sob reserva de uma decisão de ratificação pela assembleia geral seguinte, adoptada por, pelo menos, três quartos dos votos que podem ser expressos pelas pessoas presentes, se os membros que detêm conjuntamente pelo menos três quartos da totalidade dos votos da UER estiverem presentes ou representados.

    Isto não é, porém, aplicável aos membros que, em 1 de Março de 1988, não preenchiam todas as condições especificadas no artigo 3.°, n.° [3] (entrado em vigor hoje mesmo). Relativamente a tais membros, as condições de admissão como membros, constantes da versão anterior do artigo 3.°, continuam a ser aplicáveis.

[...]»

5.
    A Eurovisão constitui o quadro principal dos intercâmbios de programas entre os membros activos da UER. Existe desde 1954 e corresponde a uma parte essencial dos objectivos da UER. Nos termos do artigo 3.°, n.° 6, dos estatutos, na redacção de 3 de Julho de 1992: «A 'Eurovisão‘ é um sistema de intercâmbio de programas de televisão organizado e coordenado pela UER, baseado no compromisso dos membros de se oferecerem mutuamente, com a obrigação de reciprocidade, a cobertura que façam das notícias importantes, assim como reportagens de actualidades e a cobertura de acontecimentos desportivos e culturais que decorram no seu território, na medida em que possam interessar aos outros membros da Eurovisão, permitindo assim assegurar mutuamente um serviço de alta qualidade nesses domínios às respectivas audiências nacionais.» São membros da Eurovisão todos os membros activos da UER, bem como os consórcios de membros activos desta. Todos os membros activos da UER podem participar num sistema de aquisição em comum e de repartição dos direitos televisivos (e custos correspondentes) para os acontecimentos desportivos internacionais, chamados «direitos Eurovisão».

6.
    Até 1 de Março de 1998, o benefício dos serviços da UER e da Eurovisão estava exclusivamente reservado aos seus membros. No entanto, a revisão de 1988 acrescentou ao artigo 3.° um novo número (o n.° 6) que prevê um acesso por contrato à Eurovisão, de que poderiam beneficiar os membros associados e os não membros da UER.

7.
    Na sequência de uma denúncia, apresentada em 17 de Dezembro de 1987, da sociedade Screensport, a Comissão procedeu a um inquérito sobre a compatibilidade das regras que regulam este sistema de aquisição em comum e de repartição dos direitos televisivos para os acontecimentos desportivos internacionais com o artigo 85.° do Tratado CE (actual artigo 81.° CE). A denúncia tinha por objecto, nomeadamente, a recusa da UER e dos seus membros em conceder sublicenças para acontecimentos desportivos. Em 12 de Dezembro de 1988, a Comissão enviou à UER uma comunicação de acusações relativa às normas reguladoras da aquisição e utilização, no âmbito do sistema Eurovisão, dos direitos televisivos de acontecimentos desportivos, geralmente exclusivos. A Comissão encarava a possibilidade de conceder uma isenção a favor das referidas normas, na condição de a obrigação de conceder sublicenças aos não membros ser prevista para uma parte substancial dos direitos em questão, em condições razoáveis.

8.
    Em 3 de Abril de 1989, a UER notificou à Comissão as suas disposições estatutárias e outras normas reguladoras da aquisição dos direitos televisivos de acontecimentos desportivos, do intercâmbio de programas desportivos no âmbito da Eurovisão e do acesso contratual de terceiros a essas emissões, e requereu ao mesmo tempo um certificado negativo ou, na falta dele, uma isenção nos termos do artigo 85.°, n.° 3, do Tratado.

9.
    Após a UER ter aceite flexibilizar as regras que permitem obter sublicenças para as emissões em questão, a Comissão adoptou, em 11 de Junho de 1993, a Decisão 93/403/CEE, relativa a um processo nos termos do artigo 85.° do Tratado CEE (JO L 179, p. 23), na qual a instituição concedeu uma isenção no termos do n.° 3 do referido artigo (a seguir «decisão de isenção»).

10.
    Esta decisão foi anulada pelo acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 1996, Métropole télévision e o./Comissão (T-528/93, T-542/93, T-543/93 e T-546/93, Colect., p. II-649, a seguir «acórdão de 11 de Julho de 1996»).

11.
    Desde 1987, por seis vezes a Métropole télévision (a seguir «M6») apresentou um processo de candidatura à UER. A sua candidatura foi sempre rejeitada com o fundamento de que não preenchia as condições de adesão previstas pelos estatutos da UER. Na sequência da última recusa da UER, em 2 de Junho de 1997, a M6 apresentou uma denúncia à Comissão na qual punha em causa as práticas da UER em relação a si e, em especial, a recusa «sistemática a priori» que sempre mereceram os seus pedidos de admissão.

12.
    Por decisão de 29 de Junho de 1999 (a seguir «decisão impugnada», a Comissão arquivou a denúncia da recorrente.

13.
    Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 15 de Setembro de 1999, a recorrente interpôs o presente recurso.

14.
    Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal (Quarta Secção) decidiu dar início à fase oral. No quadro das medidas de organização do processo, a Comissão foi convidada a apresentar documentos e a responder por escrito a duas questões.

15.
    Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões orais do Tribunal na audiência de 27 de Setembro de 2000.

16.
    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a decisão impugnada;

-    condenar a Comissão nas despesas.

17.
    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    negar provimento ao recurso;

-    condenar a recorrente nas despesas.

Questão de direito

Observações preliminares

18.
    Importa assinalar, em primeiro lugar, que, na sua denúncia, a recorrente articulava, em substância, duas acusações. Na primeira, denunciava o facto de a UER continuar a opor-lhe os seus antigos critérios estatutários de adesão, em violação do acórdão de 11 de Julho de 1996 que anulou a decisão de isenção. A recorrente, considerando que esses critérios de adesão já não podiam ser aplicados, pedia à Comissão que tomasse todas as medidas necessárias para pôr termo às práticas da UER, nomeadamente que a intimasse a facultar-lhe acesso aos direitos televisivos relativos a acontecimentos desportivos adquiridos pela UER em nome dos seus membros, no quadro da Eurovisão, bem como às imagens de actualidades no quadro do sistema de intercâmbio das referidas imagens, denominado «News Access/UER», em condições iguais às das empresas concorrentes, ou seja, a transmissão em directo.

19.
    Na segunda acusação, denunciava a cláusula «de direitos adquiridos» prevista no artigo 6.° dos seus estatutos (v., supra, n.° 4), que permitia a esta associação impor condições de adesão à recorrente que alguns dos seus membros não preenchiam. A este propósito, a M6 denunciava, em especial, a situação do CANAL+, bem como de certas filiais das cadeias de televisão membros da UER, como a Eurosport e a LCI, que beneficiavam do sistema de aquisição em comum da UER, sem, no entanto, preencherem os critérios que esta última lhe impunha para aderir.

20.
    Na decisão impugnada, a Comissão indeferiu a denúncia da recorrente com o fundamento de que, em primeiro lugar, considerava não dispor juridicamente dos poderes necessários para intimar a UER a facultar à M6 um acesso directo aos direitos televisivos relativos a acontecimentos desportivos adquiridos pela associação em nome dos seus membros e, em segundo lugar, não partilhava a opinião da M6 sobre o alcance do acórdão de 11 de Julho de 1996. A este propósito, a recorrida afirmava:

«O Tribunal de Primeira Instância não [...] se pronunciou, enquanto tal, sobre a aplicabilidade do artigo [81.°, n.° 1, CE] às regras de adesão, tal como, de resto, a Comissão, como prova o teor do artigo 1.° da decisão de isenção de 11 de Junho de 1993, que se limita a conceder a isenção ao sistema de aquisição de direitos televisivos relativos a acontecimentos desportivos; ao intercâmbio de emissões desportivas no âmbito da Eurovisão e ao acesso contratual de terceiros a essas emissões. Em nenhum momento este artigo 1.° faz referência às regras de adesão, que, portanto, não estão em causa. A Comissão considera que as anteriores regras de adesão à UER não caem sob a alçada do artigo [81.°, n.° 1, CE], isto é, que os critérios não consubstanciam, por si mesmos, restrições da concorrência.» (Ponto 5.1).

21.
    Em terceiro lugar, no que respeita à segunda acusação da recorrente, a Comissão formulava a seguinte observação:

«Cabe notar que o CANAL+ já não faz parte do grupo de aquisição em comum de direitos desportivos da UER.» (Ponto 6).

22.
    A recorrente invoca dois fundamentos em apoio do seu recurso. O primeiro, invocado a título principal, baseia-se na violação do Tratado e das regras relativas à sua aplicação. O segundo, invocado a título subsidiário, baseia-se em desvio de poder.

Quanto ao fundamento baseado na violação do Tratado e das regras relativas à sua aplicação

Argumentos das partes

23.
    A recorrente alega que a Comissão faz uma leitura errada do acórdão de 11 de Julho de 1996 e da denúncia por ela apresentada e que, portanto, a recorrida violou a obrigação que lhe é imposta pelo artigo 233.° CE, de tomar todas as medidas necessárias para a execução de um acórdão de anulação. Afirma, a este propósito, que o Tribunal de Primeira Instância se pronunciou sobre a aplicabilidade do artigo 81.°, n.° 1, CE às regras de adesão e que, por outro lado, considerou que a Comissão não tinha justificado a isenção concedida.

24.
    Contrariamente ao que a Comissão afirma, a recorrente não considera que o acórdão de 11 de Julho de 1996 lhe confira acesso automático à UER. Efectivamente, a partir do momento em que os critérios de adesão foram considerados inoponíveis aos terceiros pelo Tribunal de Primeira Instância, a questão da adesão da recorrente tornar-se-ia secundária, uma vez que a UER deixava de ter o direito de se basear nos seus estatutos para considerar que a recorrente não podia beneficiar do sistema da Eurovisão. Nestas circunstâncias, o que era discutido na denúncia dizia respeito ao acesso em igualdade de condições dos terceiros aos direitos televisivos relativos a acontecimentos desportivos adquiridos através da Eurovisão, mostrando-se a recorrente disposta a suportar todos os encargos que incumbem aos membros da UER. Consequentemente, o argumento da Comissão segundo o qual não tinha o poder de intimar a UER a aceitar o pedido de adesão da M6 não é pertinente porque não é esse o objectivo da recorrente.

25.
    A recorrente alega, além disso, que a Comissão dá uma resposta incompleta à acusação principal suscitada na sua denúncia. Efectivamente, a Comissão não se pronunciou sobre a discriminação de que é vítima a M6 em razão da presença na UER do CANAL+, que em momento algum preencheu os critérios de adesão, e da participação da referida cadeia, até ao campeonato do mundo de futebol de 1998, no sistema da Eurovisão. A recorrente sublinha que o artigo 6.° dos estatutos da UER é, em essência, anticoncorrencial, na medida em que permitiu a uma cadeia coo o CANAL+ beneficiar durante quinze anos dos direitos televisivosrelativos a acontecimentos desportivos adquiridos no quadro da Eurovisão sem nunca ter preenchido as condições mínimas exigidas para ser membro da UER.

26.
    A recorrida considera que o objecto da denúncia da recorrente era reivindicar a possibilidade de aderir à UER sem ter que se sujeitar aos critérios de adesão existentes. A denúncia não se limitava à questão do acesso ao sistema da Eurovisão, mas visava o conjunto dos benefícios decorrentes do estatuto de membro da UER. Consequentemente, a recorrida entende ter correctamente interpretado a denúncia ao considerar que a recorrente pretendia beneficiar de um acesso directo aos direitos televisivos relativos a acontecimentos desportivos adquiridos pela UER em nome dos seus membros.

27.
    Nestas circunstâncias, a recorrida afirma que não podia senão arquivar a denúncia, uma vez que, mesmo que as regras estatutárias de adesão fossem de considerar como uma restrição da concorrência autónoma contrária ao direito comunitário, não dispunha dos meios jurídicos para obrigar a UER a facultar à M6 um acesso directo aos direitos televisivos adquiridos pela associação. Por outro lado, mesmo que o acórdão de 11 de Julho de 1996 fosse de interpretar no sentido de que significa que as regras de adesão à UER beneficiaram erradamente de uma isenção da Comissão, a execução do acórdão implicaria que essas regras fossem modificadas a fim de respeitar as exigências impostas pelo Tribunal de Primeira Instância, mas não significaria que os critérios de adesão deixaram de existir ou que a recorrente dispõe de um direito automático de ser membro da UER. A Comissão considera que a UER executou o acórdão de 11 de Julho de 1996 ao introduzir alterações sucessivas nas suas regras de adesão, a última das quais data de 3 de Abril de 1998.

28.
    De qualquer forma, a questão do exercício pela Comissão do seu poder de intimação só deveria ser colocada se as anteriores regras de adesão pudessem ser consideradas restritivas e se se demonstrasse que beneficiaram de uma isenção, o que não é o caso. A este propósito, a Comissão alega que nem ela própria nem o Tribunal de Primeira Instância se pronunciaram sobre o carácter restritivo das regras estatutárias de adesão.

29.
    No que respeita à decisão de isenção da Comissão, resulta do seu artigo 1.° que ela se aplicava às disposições estatutárias e regulamentares aplicáveis ao sistema da Eurovisão, tal como notificadas pela UER. Só eram visadas as disposições que regulavam a aquisição em comum e a repartição subsequente dos direitos televisivos relativos a emissões desportivas no quadro da Eurovisão e as regras relativas ao acesso contratual dos terceiros a essas emissões.

30.
    Em contrapartida, as três condições de adesão à UER, tal como figuram no artigo 3.°, n.° 3, dos estatutos, não foram objecto da isenção. Esta conclusão resulta de quatro circunstâncias: em primeiro lugar, o teor da notificação feita pela UER a fim de obter um certificado negativo e, subsidiariamente, uma isenção com base nos artigos 2.° e 6.° do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 17 de Fevereiro de1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85.° e 86.° do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22). Efectivamente, a notificação não tinha por objecto as condições de adesão mas a aquisição em comum das emissões e as modalidades das sublicenças, tendo a menção na notificação às referidas condições tido unicamente por objecto precisar o contexto do pedido da UER; em segundo lugar, do título da decisão de isenção (sistema da Eurovisão); em terceiro lugar, da circunstância de as condições de adesão não terem sido objecto, na referida decisão, de nenhum desenvolvimento que mostrasse que constituíam uma causa de restrição autónoma da concorrência e, em quarto lugar, da redacção do artigo 1.° do dispositivo da decisão, que apenas se referia ao mecanismo de regulação da compra de direitos televisivos, sem qualquer referência às regras de adesão.

31.
    Consequentemente, a Comissão sublinha que as condições em que os membros da UER adquirem em comum direitos exclusivos estão no centro do presente processo e que as regras de adesão não fazem parte deste sistema de aquisição em comum. Do mesmo modo, não existe nenhuma contradição em excluir os critérios estatutários de adesão do âmbito da isenção e em obrigar a UER a informar a Comissão de todas as decisões tomadas em relação aos pedidos de adesão. De facto, a Comissão instituiu acertadamente um mecanismo de acompanhamento da política de admissão no sistema da Eurovisão seguida pela UER, a fim de conhecer o número de membros deste organismo e de detectar uma eventual monopolização do sector.

32.
    Por seu turno, o acórdão de 11 de Julho de 1996 baseia-se no postulado de que a Comissão tinha considerado que as regras de adesão eram restritivas da concorrência e que tinham beneficiado de uma isenção. No entanto, a Comissão não se pronunciou sobre a aplicação do artigo 81.° CE às referidas regras. Estas últimas não constituíam, em si mesmas, restrições da concorrência proibidas pelo artigo 81.°, n.° 1, CE.

33.
    Conclui, portanto, que todos os argumentos da recorrente baseados na anulação pelo Tribunal de Primeira Instância de uma decisão de isenção das regras de adesão carecem completamente de pertinência, uma vez que essa isenção nunca foi solicitada, não pôde nunca, por isso, ser concedida e não foi nunca anulada.

34.
    Quanto ao argumento segundo o qual a Comissão não respondeu à acusação de uma discriminação que a recorrente vê na presença do CANAL+ na UER, a recorrida reafirma que as regras de adesão não são restritivas e que não podem ser censuradas. De qualquer modo, no momento da apreciação da denúncia da recorrente, o CANAL+ já não tinha acesso ao sistema de aquisição em comum dos direitos televisivos.

Apreciação do Tribunal

35.
    Há que salientar, a título preliminar, que, quando o Tribunal de Primeira Instância anula um acto de uma instituição, o artigo 233.° CE impõe a esta última que tome as medidas necessárias à execução do acórdão. A este respeito, tanto o Tribunal de Justiça como o Tribunal de Primeira Instância julgaram que, para dar cumprimento ao acórdão e executá-lo plenamente, a instituição é obrigada a respeitar, não apenas a sua parte decisória, mas igualmente a fundamentação que conduziu a ela e que constitui a sua base jurídica necessária, na medida em que é indispensável para determinar o sentido exacto do que foi declarado na parte decisória. Com efeito, é esta fundamentação que, por um lado, identifica exactamente a disposição considerada ilegal e, por outro, revela as razões exactas da ilegalidade declarada na parte decisória, e que têm de ser tomadas em consideração pela instituição, ao substituir o acto anulado (acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 1988, Asteris e o./Comissão, 97/86, 99/86, 193/86 e 215/86, Colect., p. 2181, n.° 27, e do Tribunal de Primeira Instância, de 27 de Novembro de 1997, Tremblay e o./Comissão, T-224/95, Colect., p. II-2215, n.° 72).

36.
    No que respeita à interpretação do acórdão de 11 de Julho de 1996, cabe sublinhar que, no n.° 94, o Tribunal de Primeira Instância declarou: «[...] nos termos do n.° 50 da decisão [de isenção], as regras de adesão à UER 'distorcem até certo ponto a concorrência em relação aos canais puramente comerciais, que não são admitidos como membros‘ e que, por conseguinte, não podem participar na racionalização e nas economias que o sistema Eurovisão permite. Nos termos dos n.os 72 e seguintes, as restrições da concorrência resultantes dessas regras de adesão têm, contudo, carácter indispensável, na acepção do artigo 85.°, n.° 3, alínea a), do Tratado.»

37.
    Para verificar se as condições enunciadas no artigo 85.°, n.° 3, do Tratado estavam preenchidas, o Tribunal de Primeira Instância começou por analisar as três condições impostas às cadeias que pretendessem aderir à UER: a obrigação de abranger a totalidade da população nacional, a de oferecerem uma programação variada e equilibrada, destinada a todas as camadas da população e o dever de produzirem uma parte substancial da programação emitida. Seguidamente, indicou que, por força de jurisprudência assente, a Comissão devia apreciar se essas regras de adesão tinham «um carácter objectivo e suficientemente determinado que [permitisse] uma aplicação uniforme e não discriminatória relativamente a todos os membros activos potenciais, em conformidade com a jurisprudência assente [(v., por exemplo, o acórdão de 25 de Outubro de 1977, Metro/Comissão (26/76, Colect., p. 659), n.° 20].» O Tribunal de Primeira Instância acrescentou: «Com efeito, a apreciação correcta do carácter indispensável das restrições da concorrência resultantes destas regras só [podia] fazer-se se essa condição prévia [estivesse] preenchida.» (N.° 95 do acórdão de 11 de Julho de 1996).

38.
    Considerou a seguir: «[A]s três condições exigidas pelo artigo 3.°, n.° 3, dos estatutos da UER, que se prendem com a população abrangida, com a programação e com a produção das emissões transmitidas, não têm um conteúdo suficientemente determinado. Com efeito, fazendo referência em substância acritérios quantitativos não definidos, têm um carácter vago e impreciso. Assim, na falta de mais esclarecimentos, não são susceptíveis de servir de base a uma aplicação uniforme e não discriminatória» (N.° 97 do acórdão de 11 de Julho de 1996).

39.
    O Tribunal concluiu que foi erradamente que a Comissão se absteve de proceder a uma apreciação da aplicação concreta dos três critérios de adesão e considerou que «a Comissão deveria ter concluído que não estava sequer em condições de apreciar se as restrições correspondentes eram indispensáveis, na acepção do artigo 85.°, n.° 3, alínea a), do Tratado». Em consequência, a Comissão «não podia isentá-las com essa base» (N.° 99 do acórdão de 11 de Julho de 1996).

40.
    Consequentemente, resulta do acórdão de 11 de Julho de 1996 que, uma vez que as regras de adesão à UER não têm um conteúdo suficientemente determinado, não eram susceptíveis de aplicação uniforme e não discriminatória e não podiam, portanto, beneficiar de uma isenção ao abrigo do artigo 81.°, n.° 3, CE.

41.
    No entanto, contrariamente ao que afirma a recorrente, o Tribunal de Primeira Instância não se pronunciou sobre a aplicação do artigo 81.°, n.° 1, CE aos critérios de adesão. No n.° 94 do acórdão de 11 de Julho de 1996, o Tribunal de Primeira Instância limitou-se a declarar que, na decisão de isenção, a Comissão tinha considerado que as regras de adesão eram restritivas da concorrência, mas não se pronunciou sobre essa qualificação. Efectivamente, no quadro do recurso de anulação contra as decisões de isenção, a aplicação do artigo 81.°, n.° 1, CE, às regras de adesão não tinha sido suscitada pelas recorrentes. Ora, tratando-se de um fundamento relativo à legalidade substancial de uma decisão, não incumbia ao Tribunal de Primeira Instância, no quadro de um recurso de anulação em aplicação do artigo 230.° CE, conhecer dele oficiosamente (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink's France, C-367/95 P, Colect., p. I-1719, n.° 67).

42.
    Nestas condições, o acórdão de 11 de Julho de 1996 não pode ter tido por efeito impedir a recorrida de alterar a sua posição relativamente à aplicação do artigo 81.°, n.° 1, CE às regras de adesão da UER. Tal alteração de posição devia, porém, ser fundamentada.

43.
    A este propósito, e na medida em que a insuficiência ou a falta de fundamentação consubstancia uma violação das formalidades essenciais na acepção do artigo 230.° CE e constitui um fundamento de ordem pública que é de conhecimento oficioso do juiz comunitário (v. acórdão Comissão/Sytraval e Brink's France, já referido, n.° 67), há que apreciar se tal tomada de posição está suficientemente fundamentada.

44.
    Para tanto, cabe recordar que resulta de jurisprudência constante que a fundamentação de uma decisão que afecte interesses deve permitir, por um lado,ao seu destinatário conhecer as justificações da medida tomada, a fim de poder defender os seus direitos e verificar se a decisão está ou não devidamente fundamentada e, por outro, ao juiz comunitário exercer a sua fiscalização. A este respeito, a Comissão não está obrigada, na fundamentação das decisões que toma para assegurar a aplicação das regras de concorrência, a tomar posição sobre todos os argumentos que os interessados invoquem em apoio do seu pedido, bastando que exponha os factos e as considerações jurídicas que revestem uma importância essencial para a economia da decisão (v., por exemplo, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Janeiro de 1995, Tremblay e o./Comissão, T-5/93, Colect., p. II-185, n.° 29).

45.
    A Comissão considera que a posição tomada na decisão impugnada, segundo a qual «as anteriores regras de adesão à UER não caem sob a alçada do artigo [81.°, n.° 1, CE], isto é, [...] os seus critérios não consubstanciam, por si mesmos, restrições da concorrência» é uma simples confirmação da posição adoptada na decisão de isenção, na medida em que nunca teve por objecto, nesta última, as regras de adesão à UER, mas unicamente o sistema de aquisição em comum de direitos televisivos. Nestas condições, há que analisar a decisão de isenção e verificar em que medida as regras de adesão à UER são nela referidas.

46.
    A este respeito, importa, em primeiro lugar, sublinhar que, no n.° 50 da decisão de isenção, que figura no Título «A. N.° 1 do artigo 85.°; 2. Restrição da concorrência; b) Distorção da concorrência em relação aos organismos não membros da UER», a Comissão mencionava o seguinte:

«[A]s regras de adesão (...) distorcem até certo ponto a concorrência em relação aos canais puramente comerciais, que não são admitidos como membros. Estes canais defrontam-se com a desvantagem de não poderem participar na racionalização e na poupança de custos conseguida através do sistema de Eurovisão [...], o que lhes torna a transmissão de acontecimentos desportivos ainda mais onerosa e complexa.»

47.
    Seguidamente, nos n.os 72 a 74, sob o título «B. N.° 3 do artigo 85.°; 3. Indispensabilidade das restrições; b) Indispensabilidade da participação circunscrita aos organismos de radiodifusão de serviço público», a Comissão afirmava:

«É necessário que a participação no sistema de Eurovisão seja circunscrita aos organismos de radiodifusão do serviço público, que respeitam certos critérios objectivos no atinente à produção e à variedade dos seus programas e à cobertura do território nacional [...] Revela-se nomeadamente necessário que os próprios membros participantes produzam uma parte considerável dos seus programas [...] É também crucial que abranjam toda a população nacional.»

48.
    Além disso, no n.° 83 da decisão de isenção, a Comissão obrigava a UER, a fim de poder verificar se as «condições de isenção [continuavam a ser aplicadas] de uma forma adequada, razoável e não discriminatória» a mantê-la informada de quaisquer alterações e aditamentos às regras notificadas, de todos os processos dearbitragem relativos a litígios no âmbito do regime de acesso e de todas as decisões respeitantes aos pedidos de adesão apresentados por terceiros.

49.
    Finalmente, no dispositivo da referida decisão, que, segundo jurisprudência assente, é um acto indissociável da sua fundamentação e deve ser interpretado tendo em conta os motivos que levaram à sua adopção (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Maio de 1997, TWD/Comissão, C-355/95 P, Colect., p. I-2549, n.° 21), prevê-se que «o disposto no n.° 1 do [artigo 85.°] é declarado inaplicável às disposições estatutárias e outras regras da UER relativas à aquisição de direitos de transmissão televisiva de acontecimentos desportivos, ao intercâmbio de programas desportivos no âmbito da Eurovisão e ao acesso contratual a esses programas por terceiros».

50.
    Ora, a expressão «disposições estatutárias», interpretada à luz dos fundamentos da decisão de isenção recordados nos n.os 46 a 48, supra, visa necessariamente as regras de adesão à UER definidas no artigo 3.°, n.° 3, dos estatutos. De resto, esta interpretação é corroborada pelo n.° 58 da decisão de isenção, no qual se afirma que «[o]s diversos benefícios decorrentes do sistema de Eurovisão e as regras subjacentes constituem um conjunto unificado em que cada elemento completa os restantes».

51.
    Consequentemente, resulta da leitura do conjunto da decisão de isenção que a Comissão, contrariamente ao que afirma, considerava em 1993 que as regras de adesão à UER eram restritivas da concorrência e que podiam ser isentas da aplicação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado.

52.
    Por outro lado, importa assinalar que nenhum dos argumentos invocados pela Comissão é susceptível de pôr em causa esta conclusão. Efectivamente, admitindo que o título de uma decisão seja relevante para determinar o seu alcance, basta ter presente que no título da decisão de isenção figura a menção «UER/Sistema Eurovisão» e não, como pretende a Comissão, unicamente «Sistema Eurovisão». Além disso, no que respeita ao objecto do pedido de certificado negativo ou de isenção apresentado pela UER e com base no qual a Comissão adoptou a decisão de isenção, basta igualmente assinalar que as regras de adesão foram notificadas no ponto 1 do título III de tal pedido.

53.
    Nestas condições, o arquivamento da denúncia da recorrente com o fundamento de que «as anteriores regras de adesão à UER não caem sob a alçada do artigo [81.°, n.° 1, CE], isto é, [...] os seus critérios não consubstanciam, em si mesmos, restrições da concorrência», constitui uma modificação substancial da posição da Comissão que esta não justificou. Daqui resulta que a fundamentação da decisão impugnada não permite à recorrente conhecer os fundamentos que estiveram na origem do arquivamento da sua denúncia e que, em consequência, a Comissão não respeitou a obrigação que lhe incumbe por força do artigo 253.° CE.

54.
    Esta falta de fundamentação ainda é mais caracterizada quando se coloca a decisão impugnada no seu contexto, designadamente, quando se procede à sua interpretação à luz da correspondência entre a UER e a recorrente a propósito do pedido de adesão desta última. Efectivamente, resulta dessa correspondência, nomeadamente das cartas de 20 de Dezembro de 1996 e de 8 de Maio e 3 de Junho de 1997, que as regras de adesão à UER, mais concretamente as consequências da anulação pelo Tribunal de Primeira Instância da isenção de que tais regras beneficiavam anteriormente, estão no centro do diferendo que opõe a recorrente à UER, a propósito do qual a Comissão foi chamada a tomar posição. Consequentemente, a Comissão não podia afastar do debate as condições de adesão à UER sem apresentar os fundamentos susceptíveis de permitir à recorrente compreender tal decisão.

55.
    Daqui resulta que há que anular a decisão impugnada por falta de fundamentação.

56.
    Na sua segunda acusação, a recorrente afirma que a Comissão não respondeu à parte da denúncia relativa à discriminação que lhe era imposta pela UER relativamente a alguns dos seus membros.

57.
    Cabe recordar que é jurisprudência assente que, nos casos em que a Comissão dispõe de um poder de apreciação, para poder desempenhar as suas funções, o respeito das garantias atribuídas pela ordem jurídica comunitária nos procedimentos administrativos reveste-se de uma importância ainda mais fundamental. Entre essas garantias consta, nomeadamente, a obrigação de a instituição competente examinar, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos relevantes do caso concreto (acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 1991, Technische Universität München, C-269/90, Colect., p. I-5469, n.° 14 e do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Janeiro de 1992, La Cinq/Comissão, T-44/90, Colect., p. II-1, n.° 86).

58.
    Assim, no âmbito dos pedidos apresentados à Comissão com base no artigo 3.° do Regulamento n.° 17, o Tribunal de Primeira Instância decidiu que, «embora a Comissão não possa ser obrigada a efectuar uma instrução, as garantias processuais previstas no artigo 6.° do Regulamento n.° 99/63 obrigam-na, não obstante, a examinar atentamente os elementos de facto e de direito levados ao seu conhecimento pelo denunciante, a fim de apreciar se os referidos elementos deixam transparecer um comportamento de natureza a falsear o jogo da concorrência no interior do mercado comum e a afectar o comércio entre Estados-Membros» (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Junho de 1993, Asia Motor France e o./Comissão, T-7/92, Colect., p. II-669, n.° 35 e jurisprudência aí citada).

59.
    Finalmente, embora, por força da jurisprudência supracitada do Tribunal de Primeira Instância, a Comissão não esteja obrigada a proceder à instrução de todas as denúncias que lhe são apresentadas, em contrapartida, uma vez que decida proceder a essa instrução, deve, salvo justificação devidamente circunstanciada, fazê-lo com o cuidado, a seriedade e a diligência necessários para poder apreciarcom pleno conhecimento de causa os elementos de facto e de direito submetidos à sua apreciação pelos denunciantes (v. acórdão de 29 de Junho de 1993, Asia Motor France e o./Comissão, já referido, n.° 36).

60.
    É à luz destas considerações que há que verificar se a decisão impugnada contém uma análise adequada dos elementos de facto e de direito submetidos à apreciação da Comissão.

61.
    No ponto 5 da denúncia, a recorrente afirma que o artigo 5.° do estatutos da UER, na versão de 1988, previa expressamente que qualquer membro que não preenchesse as condições impostas para se tornar membro activo da UER deixava de fazer parte desta associação. No entanto, a fim de ter em conta os direitos adquiridos pelos anteriores membros, o artigo 21.° dos estatutos precisava que o artigo 3.°, n.° 2, dos referidos estatutos (actual artigo 3.°, n.° 3, na versão de 1992) não seria aplicável aos organismos que, no momento da sua entrada em vigor em 1 de Março de 1988, já fossem membros activos e não preenchessem todas as condições de adesão previstas por esta última disposição. A recorrente sublinha que, na versão dos estatutos da UER de 1992, o disposto no artigo 21.°, já referido, figurava no artigo 6.°

62.
    Seguidamente, afirma que uma sociedade membro da UER antes de 1 de Março de 1988 podia conservar essa qualidade mesmo que nunca tivesse satisfeito as condições de adesão notificadas à Comissão. A recorrente declara assim, na sua denúncia, que «graças a este artigo, o CANAL+ continuou a ser membro activo da UER, quando a verdade é que nunca preencheu os critérios de adesão antes da sua anulação pelo Tribunal de Primeira Instância, em especial no que respeita à cobertura do território nacional, que não ultrapassa os 72%». Segundo a recorrente, a situação do CANAL+ era o exemplo mais evidente da desvantagem concorrencial por si sofrida, sobretudo «se se tiver em conta que a UER sempre [a] acusou principalmente [...] de não oferecer uma cobertura suficiente da população nacional».

63.
    Na audiência, a Comissão indicou que o CANAL+ já não fazia parte do sistema da Eurovisão mas que continuava a beneficiar dos direitos adquiridos anteriormente.

64.
    Ora, há que recordar que, no quadro da instrução das denúncias, a Comissão é obrigada a apreciar em cada caso a gravidade das pretensas ofensas à concorrência e a persistência dos seus efeitos. Esta obrigação implica, nomeadamente, que tenha em conta a duração e a importância das infracções denunciadas bem como a sua incidência na situação da concorrência na Comunidade.

65.
    Daqui resulta que a Comissão não pode apenas basear-se no simples facto de que práticas pretensamente contrárias ao Tratado cessaram para decidir arquivar uma denúncia destas práticas, sem ter verificado se não persistiam efeitosanticoncorrenciais (v., por analogia, o acórdão de 4 de Março de 1999, Ufex e o./Comissão, C-119/97 P, Colect., p. I-1341, n.os 92 a 96).

66.
    Ora, a Comissão recusou-se a instruir a parte da denúncia relativa ao tratamento reservado ao CANAL+ pela UER, baseando-se unicamente no facto de as pretensas práticas contrárias ao Tratado terem cessado, na medida em que o CANAL+ já não fazia parte do sistema da Eurovisão e, desse modo, não determinou, no caso concreto, a eventual persistência dos efeitos anticoncorrenciais e o seu impacto no mercado em causa, violando, em consequência, as obrigações que lhe incumbem no quadro da instrução de uma denúncia por violação do artigo 81.° CE.

67.
    De tudo quanto precede resulta que há que anular a decisão impugnada na medida em que a Comissão, por um lado, violou a obrigação de fundamentação que lhe é imposta pelo artigo 253.° CE e, por outro lado, violou as obrigações que lhe incumbem em matéria de tratamento de denúncias relativas a infracções ao direito da concorrência.

68.
    Não há que analisar o fundamento subsidiário, baseado em desvio de poder.

Quanto às despesas

69.
    Por força do disposto no n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão sido vencida, há que condená-la nas despesas, atento o pedido da recorrente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção),

decide:

1)    É anulada a decisão da Comissão de 29 de Junho de 1999, que arquiva a denúncia da Métropole télévision SA de 5 de Dezembro de 1997.

2)    A Comissão é condenada nas despesas.

Tiili
Moura Ramos
Mengozzi

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 21 de Março de 2001.

O secretário

O presidente

H. Jung

P. Mengozzi


1: Língua do processo: francês.