Language of document : ECLI:EU:T:2016:7





Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 14 de janeiro de 2016 — Doux/Comissão

(Processo T‑434/13)

«Agricultura — Restituição à exportação — Carne de aves de capoeira — Regulamento de execução que fixa a restituição em 0 euro — Recurso de anulação — Ato regulamentar que não necessita de medidas de execução — Afetação direta — Admissibilidade — Artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento (UE) n.° 182/2011 — Dever de fundamentação — Artigo 164.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 1234/2007 — Confiança legítima»

1.                     Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Conceito de ato regulamentar — Todos os atos de alcance geral com exceção dos atos legislativos — Regulamento da Comissão que fixa as restituições à exportação no setor de carne de aves de capoeira — Inclusão (Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE; Regulamento n.° 689/2013 da Comissão) (cf. n.os 32 a 34)

2.                     Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos regulamentares — Atos que não necessitam de medidas de execução e dizem diretamente respeito ao recorrente — Conceito de afetação direta — Critérios — Regulamento da Comissão que fixa as restituições à exportação no setor de carne de aves de capoeira — Recurso de uma sociedade que exporta frangos congelados — Admissibilidade (Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE; Regulamento n.° 689/2013 da Comissão) (cf. n.os 36 a 39)

3.                     Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos regulamentares — Atos que não necessitam de medidas de execução e dizem diretamente respeito ao recorrente — Conceito de medidas de execução — Recursos jurisdicionais disponíveis contra estes atos (Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE) (cf. n.os 40 a 42)

4.                     Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos regulamentares — Atos que não necessitam de medidas de execução e dizem diretamente respeito ao recorrente — Conceito de medidas de execução — Critérios — Regulamento da Comissão que fixa em zero o montante das restituições à exportação no setor de carne de aves de capoeira — Ato que não comporta medidas de execução (Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE; Regulamento n.° 689/2013 da Comissão) (cf. n.os 44 a 46, 54, 55, 59, 63 a 66)

5.                     Processo judicial — Intervenção — Fundamentos diferentes dos da parte principal apoiada — Admissibilidade — Requisito — Relação com o objeto do litígio (Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 40.°, quarto parágrafo, e 53.°; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 116.°, n.° 3) (cf. n.os 73 e 74)

6.                     Processo judicial — Intervenção — Fundamentos diferentes dos da parte principal apoiada — Fundamentos que não podem ser relacionados com os da parte principal apoiada — Inadmissibilidade — Fundamentos de ordem pública — Conhecimento oficioso pelo juiz (Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 40.°, quarto parágrafo, e 53.°; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 116.°, n.° 3) (cf. n.os 77 a 80)

7.                     Instituições da União Europeia — Exercício das competências — Poder de execução conferido à Comissão para adoção de atos de execução — Controlo por um comité composto por representantes dos Estados‑Membros — Procedimento de consulta — Prazo de apresentação de um projeto de ato de execução — Possibilidade de derrogação — Apresentação de um projeto durante uma reunião do referido comité — Admissibilidade — Requisitos (Regulamento n.° 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.°, n.° 3, segundo parágrafo; Regulamento n.° 1234/2007 do Conselho, artigo 195.°) (cf. n.os 91, 92, 96 e 97)

8.                     Instituições da União Europeia — Exercício das competências — Poder de execução conferido à Comissão para adoção de atos de execução — Controlo por um comité composto por representantes dos Estados‑Membros — Procedimento de consulta — Prazo de convocação — Urgência — Fiscalização jurisdicional — Limites (Regulamento n.° 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.°, n.° 3, segundo parágrafo; Regulamento n.° 1234/2007 do Conselho, artigo 195.°) (cf. n.° 117)

9.                     Instituições da União Europeia — Exercício das competências — Poder de execução conferido à Comissão para adoção de atos de execução — Controlo por um comité composto por representantes dos Estados‑Membros — Procedimento de consulta — Prazo de apresentação de um projeto de ato de execução — Inobservância — Consequências (Regulamento n.° 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.°, n.° 3) (cf. n.os 129 e 130)

10.                     Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão que se inscreve na linha de decisões anteriores — Admissibilidade de uma fundamentação sumária — Decisão que fixa o montante das restituições à exportação (Artigo 296.°, n.° 2, TFUE) (cf. n.os 156, 157, 161, 163, 228 e 230)

11.                     Agricultura — Organização comum dos mercados — Restituições à exportação — Fixação dos montantes — Fixação em zero pela primeira vez para os produtos em causa — Admissibilidade (Regulamento n.° 1234/2007 do Conselho, artigo 164.°, n.° 3; Regulamento n.° 689/2013 da Comissão) (cf. n.os 178 e 179)

12.                     Recurso de anulação — Ato impugnado — Apreciação da legalidade em função das informações disponíveis no momento da adoção do ato (Artigo 263.° TFUE) (cf. n.os 195 e 340)

13.                     Agricultura — Organização comum dos mercados — Restituições à exportação — Fixação dos montantes — Obrigação da Comissão de adotar um novo regulamento em caso de manutenção de um montante fixado anteriormente — Inexistência (Regulamento n.° 1234/2007 do Conselho, artigo 164.°, n.° 2) (cf. n.os 199 e 204)

14.                     Direito da União Europeia — Princípios — Proteção da confiança legítima — Limites — Modificação da regulamentação relativa a uma organização comum de mercado — Não manutenção do regime das restituições à exportação num nível que permita a competitividade das exportações — Inexistência de confiança legítima por parte dos operadores ativos nos setores em causa (Artigo 39.° TFUE; Regulamento n.° 1234/2007 do Conselho, artigo 164.°, n.° 3) (cf. n.os 240, 246, 247 e 265)

15.                     Recurso de anulação — Fundamentos — Violação da confiança legítima — Invocação, por operadores económicos, de uma confiança legítima na manutenção de uma situação existente — Rejeição (Artigo 263.° TFUE) (cf. n.os 251 a 253, 255 e 257)

16.                     Agricultura — Política agrícola comum — Poder de apreciação das instituições da União — Alcance — Fiscalização jurisdicional — Limites (Artigos 40.° TFUE a 43.° TFUE) (cf. n.° 269)

17.                     Agricultura — Organização comum dos mercados — Restituições à exportação — Objeto (Artigo 39.° TFUE) (cf. n.° 284)

18.                     Agricultura — Organização comum dos mercados — Restituições à exportação — Fixação dos montantes — Tomada em conta da situação de mercado — Cálculo teórico fundado na diferença entre os preços no mercado da União e os preços no mercado mundial — Obrigação de considerar a situação particular das empresas exportadoras — Inexistência [Regulamento n.° 1234/2007 do Conselho, artigo 164.°, n.° 3, alínea a)] (cf. n.os 289, 317 e 328)

19.                     Agricultura — Organização comum dos mercados — Restituições à exportação — Fixação dos montantes — Tomada em conta da situação de mercado — Cálculo teórico fundado na diferença entre os preços no mercado da União e os preços no mercado mundial — Obrigação de igualdade entre o montante das restituições à exportação e o resultado do cálculo teórico — Inexistência [Regulamento n.° 1234/2007 do Conselho, artigo 164.°, n.° 3, alínea a)] (cf. n.os 294 a 296)

20.                     Agricultura — Organização comum dos mercados — Restituições à exportação — Fixação dos montantes — Obrigação da Comissão de tomar em conta os critérios previstos no artigo 164.°, n.° 3, de Regulamento n.° 1234/2007 — Inexistência (Regulamento n.° 1234/2007 do Conselho, artigo 164.°, n.° 3) (cf. n.° 354)

21.                     Agricultura — Organização comum dos mercados — Carne de aves de capoeira — Restituições à exportação — Fixação dos montantes — Tomada em conta da situação de mercado — Possibilidade da Comissão de tomar em conta o custo da alimentação das aves da capoeira na União [Regulamento n.° 1234/2007 do Conselho, artigo 164.°, n.° 3, alíneas a) e b)] (cf. n.os 361, 362 e 365)

22.                     Atos das instituições — Aplicação no tempo — Entrada em vigor imediata — Admissibilidade — Requisitos (Artigo 297.° TFUE; Regulamento n.° 689/2013 da Comissão) (cf. n.os 378 a 380)

23.                     Recurso de anulação — Fundamentos — Desvio de poder — Conceito — Regulamento da Comissão que fixa em zero o montante das restituições à exportação a fim de assegurar o equilíbrio do mercado da União — Inexistência de desvio (Artigo 263.° TFUE; Regulamento n.° 1234/2007 do Conselho, artigo 164.°, n.° 3) (cf. n.os 387 e 390)

24.                     Agricultura — Organização comum dos mercados — Restituições à exportação — Fixação dos montantes — Tomada em conta do objetivo de assegurar o equilíbrio de mercado — Possibilidade da Comissão de tomar em conta o reduzido número de potenciais beneficiários das restituições [Regulamento n.° 1234/2007 do Conselho, artigo 164.°, n.° 3, alínea b)] (cf. n.° 393)

Objeto

Pedido de anulação do Regulamento de Execução (UE) n.° 689/2013 da Comissão, de 18 de julho de 2013, que fixa as restituições à exportação no setor da carne de aves de capoeira (JO L 196, p. 13).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Doux SA suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

A Tilly Sabco suportará as suas próprias despesas.