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Recurso interposto em 8 de janeiro de 2014 – U4U e o./Parlamento e Conselho

(Processo T-17/14)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Union pour l’Unité (U4U) (Bruxelas, Bélgica); Unité & Solidarité – Hors Union (USHU) (Bruxelas); Regroupement Syndical (RS) (Saint Josse-ten-Noode, Bélgica); e Georges Vlandas (Bruxelas) (representante: F. Krenc, advogado)

Recorridos Conselho da União Europeia e Parlamento Europeu

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

declarar o presente recurso admissível e fundado;

por conseguinte, anular o Regulamento n.° 1023/13 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia, na medida em que ele

1) altera o Anexo X desse Estatuto (artigo 1.°, n.° 70)

2) altera o artigo 45.º desse estatuto e o Anexo I, e adita uma secção 5 ao Anexo XIII (artigo 1.°, n.° 27, n.° 61 e n.° 73, alínea k).

condenar os recorridos nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do recurso, os recorrentes invocam seis fundamentos.

Os três primeiros fundamentos incidem sobre a alteração do Anexo X do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto dos Funcionários»).

Primeiro fundamento: extraído de uma violação do artigo 10.° do Estatuto dos Funcionários, dos artigos 12.°, 27.° e 28.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e do artigo 11.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir «CEDH», nomeadamente pela ausência de consulta do Comité do Estatuto sobre a reforma do Anexo X.

Segundo fundamento: extraído de uma violação dos artigos 12.º, 27.º e 28.º da Carta e do artigo 11.° da CEDH pela ausência de informação e de consulta reais e adequadas dos sindicatos, funcionários e agentes no tocante à reforma do Anexo X.

Terceiro fundamento: extraído de uma violação dos princípios da boa legislação e, nomeadamente, do dever de rigor e do dever de fundamentação.

Os três últimos fundamentos incidem sobre a alteração do artigo 45.° e do Anexo I do Estatuto dos Funcionários, bem como sobre o aditamento de uma secção 5 ao Anexo XIII do referido estatuto.

Quarto fundamento: extraído de uma violação do artigo 10.° do Estatuto dos Funcionários, dos artigos 12.°, 27 e 28.° da Carta e do artigo 11.° da CEDH, nomeadamente, pela ausência de consulta do Comité do Estatuto no tocante à reforma das carreiras AD.

Quinto fundamento: extraído de uma violação dos artigos 12.°, 27.° e 28.° da Carta e do artigo 11.° da CEDH pela ausência de informação e de consulta reais e adequadas dos sindicatos, funcionários e agentes no tocante ao regime de carreiras AD.

Sexto fundamento: extraído de uma violação dos princípios da boa legislação e, nomeadamente, do dever de rigor e do dever de fundamentação.