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Recurso interposto em 21 de Janeiro de 2011 - Hungria/Comissão

(Processo T-37/11)

Língua do processo: Húngaro

Partes

Recorrente: República da Hungria (Representantes: M.Z. Fehér, K. Szíjjártó e G. Koos, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação parcial da Decisão n.º 3.241.011.280 da Comissão, que contém um pedido de pagamento, na medida em que, no que diz respeito à República da Hungria, qualificam-se como não subvencionáveis, por referência ao dispositivo de Schengen, certas despesas relacionadas com as medidas 1, 3, 4, 5 e 6 do objectivo III/A, com o objectivo aduaneiro III/B e, dentro do objectivo I/C, com o estabelecimento do controlo fronteiriço fluvial de Mohács e da estação ferroviária de mercadorias de Eperjeske.

Subsidiariamente, anulação parcial da decisão n.º 3.241.011.280 da Comissão, que contém um pedido de pagamento, na medida em que, no que diz respeito à República da Hungria, se qualificam como não subvencionáveis ou apenas parcialmente subvencionáveis, por referência ao dispositivo de Schengen, certas despesas relacionadas com as medidas 1, 3, 4, 5 e 6 do objectivo III/A e com o objectivo aduaneiro III/B.

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:

Pedido principal: defraudação da confiança legítima e das expectativas legítimas geradas e violação do principio da segurança jurídica

A recorrente sustenta que, vista a imprecisão do contexto normativo e o montante considerável da ajuda paga nos termos do instrumento financeiro de Schengen, era razoável confiar, ao longo de toda a execução do programa, na informação fornecida pela Comissão em resposta às solicitações expressas de tomada de posição e às opiniões emitidas acerca do programa indicativo.

Na opinião da recorrente, a aprovação do programa indicativo, enquanto autorização prévia, os controlos efectuados pela Comissão durante a execução do programa e a cooperação com os Estados-Membros implicam que o controlo ex post que a Comissão possa levar a cabo sobre a possibilidade de os projectos serem objecto de ajuda não lhe permitem colocar substancialmente em causa o carácter subvencionável de projectos que já tenha analisado em diversas ocasiões, não os tendo questionado. A recorrente afirma que a Comissão proporcionou "garantias" nas decisões de financiamento que originaram uma expectativa legítima no carácter subvencionável das medidas enumeradas no programa indicativo.

O princípio de cooperação leal impõe também às instituições da União obrigações recíprocas de colaboração com os Estados-Membros.

No entendimento da recorrente, se, num contexto normativo tão impreciso e incerto não se puder sequer esperar da Comissão uma informação prévia e segura sobre o carácter subvencionável de algum projecto, ficará também gravemente comprometido o princípio da segurança jurídica.

Pedido subsidiário: interpretação errada do conceito de controlo exaustivo e falta de fundamento na determinação das correcções financeiras

A recorrente entende que, na decisão impugnada, a Comissão considerou não subvencionáveis ou apenas parcialmente subvencionáveis as despesas mencionadas no pedido subsidiário pelo facto de não corresponderem ao propósito de um controlo exaustivo da fronteira ou de apenas o fazerem parcialmente. No entender da recorrente, a Comissão chegou a esta conclusão em consequência de uma interpretação errada do conceito de controlo exaustivo.

A recorrente acrescenta que a Comissão, apesar da informação que lhe tinha sido fornecida, não levou a cabo as análises necessárias à determinação da quantia exacta que devia ser reembolsada no que respeita à totalidade das medidas e, no que respeita a algumas delas, fixou incorrectamente os montantes fixos. Segundo a requerente, a Comissão determinou estes montantes fixos com base na suposta proporção entre as actividades efectuadas pelas autoridades competentes em matéria de controlo fronteiriço e respectivas actividades remanescentes, em lugar de se basear nas disposições contidas no artigo 22.º, ponto 3, letra b), da Decisão C (2004) 248 da Comissão, relativa à gestão e vigilância do dispositivo de Schengen e, por tanto, na gravidade das infracções à normativa constatadas, ou pelo menos na importância das deficiências no sistema de gestão e controlo que, com as suas consequentes implicações financeiras, provocaram as irregularidades detectadas.

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