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Recurso interposto em 18 de Abril de 2007 - AREVA e o. / Comissão

(Processo T-117/07)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: AREVA SA, AREVA T&D HOLDING SA, AREVA T&D SA (Paris, França) e AREVA T&D AG (Oberentfelden, Suíça) (Representantes: A. Schild, Rechtsanwältin e J.-M. Cot, avocat)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos das recorrentes

Anular o artigo 1.° da Decisão da Comissão de 24 de Janeiro de 2007 na medida em que, por um lado, imputa solidariamente à AREVA T&D SA e à ALSTOM SA a responsabilidade de práticas anti-concorrenciais desenvolvidas entre 7 de Dezembro de 1992 e 8 de Janeiro de 2004 e, por outro lado, imputa solidariamente à AREVA T&D SA, à AREVA T&D AG, à AREVA T&D HOLDING SA e à AREVA SA a responsabilidade de práticas anti-concorrenciais desenvolvidas entre 9 de Janeiro de 2004 e 11 de Maio de 2004;

Subsidiariamente, anular ou reduzir substancialmente o montante da coima aplicada à AREVA T&D SA, à AREVA T&D AG, à AREVA T&D HOLDING SA e à AREVA SA;

Condenar Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso as requerentes pedem a anulação parcial da Decisão C (2006) 6762 final da Comissão, de 24 de Janeiro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° CE e do artigo 53.° EEE (processo COMP/F/38.899 - Equipamentos de comutação com isolamento de gás), a um acordo no domínio dos projectos relativos a equipamentos de comutação com isolamento de gás cujo objecto era o tratamento dos avisos de concursos relativos a estes projectos, a fixação dos preços mínimos das propostas, a atribuição de quotas e de projectos e a troca de informações. A título subsidiário, as recorrentes pedem a redução da coima que lhes foi aplicada pela decisão recorrida.

Em apoio dos seus pedidos, as recorrentes invocam sete fundamentos.

O primeiro fundamento é relativo à violação pela Comissão do dever de fundamentação previsto no artigo 253.° CE, na medida em que, alegadamente, a fundamentação é contraditória e insuficiente no que se refere aos elementos relativos principalmente à imputação das práticas anti-concorrenciais, à condenação solidária com a ALSTOM SA e ao aumento do montante de base da coima aplicada devido ao papel da AREVA T&D SA enquanto líder da infracção.

Com o segundo fundamento, as recorrentes acusam a Comissão de ter violado o artigo 81.° CE e, em especial, as normas jurídicas relativas à imputação da responsabilidade de uma infracção, ao considerar a AREVA T&D SA e a AREVA T&D AG responsáveis por práticas anti-concorrenciais anteriores à sua cessão pela ALSTOM SA, na medida em que a Comissão considerou que estas sociedades não eram independentes da ALSTOM antes da sua cessão.

O terceiro fundamento invocado pelas recorrentes é relativo à violação do artigo 81.° CE, na medida em que a Comissão, alegadamente, imputou à AREVA SA e à AREVA T&D HOLDING SA práticas anti-concorrenciais atribuídas às suas filiais directas ou indirectas AREVA T&D SA e AREVA T&D AG, quando, segundo as recorrentes, a Comissão não demonstrou que a AREVA SA e a AREVA T&D HOLDING SA controlavam efectivamente estas filiais durante o período da infracção.

O quarto e quinto fundamentos são relativos à violação dos artigos 7.° e 81.° CE, principalmente das regras relativas à responsabilidade solidária pela infracção. As recorrentes sustentam que a Comissão não podia condenar solidariamente a AREVA T&D SA e a ALSTOM SA, pois estas não constituíam uma unidade económica, e que essa condenação solidária constituiu uma delegação ilícita do poder sancionatório da Comissão bem como uma violação dos princípios gerais da igualdade de tratamento, da segurança jurídica e da protecção jurisdicional efectiva.

Com o sexto fundamento, as partes acusam a decisão recorrida de ter feito uma aplicação errada do conceito de líder da infracção e de ter assim violado o artigo 81.° CE, bem como as Orientações para o cálculo das coimas1 e vários princípios gerais de direito.

Com o seu último fundamento as recorrentes sustentam que a Comissão cometeu um erro de apreciação quanto à extensão da cooperação das recorrentes no processo de inquérito, em violação do artigo 81.° e dos princípios orientadores relativos à cooperação enunciados na Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis2.

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1 - JO C 9, de 14.1.1998, p. 3.

2 - JO C 45, de 19.2.2002, p. 3.