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Recurso interposto em 3 de Março de 2011 por Luigi Marcuccio da sentença proferida pelo Tribunal da Função Pública em 14 de Dezembro de 2010 no processo F-1/10, Marcuccio/Comissão

(Processo T-126/11 P )

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente pede que o Tribunal Geral se digne:

Em qualquer caso, anular a sentença impugnada na parte em que o Tribunal da Função Pública a) declarou inadmissíveis alguns dos pedidos do recorrente (pedidos em primeira instância); b) julgou improcedentes outros pedidos, por estarem directamente ligados a pedidos declarados inadmissíveis; c) condenou a recorrida a suportar as suas despesas em primeira instância (despesas da primeira instância);

Declarar que todos os pedidos em primeira instância eram admissíveis na íntegra;

A título principal, admitir na íntegra os pedidos declarados inadmissíveis pela primeira instância, de modo que todos os pedidos que importa considerar aqui se devem considerar reproduzidos, com os devidos efeitos legais, sejam admitidos com base nos dispositivos conjugados da sentença recorrida na parte não anulada e do acórdão a proferir no quadro do presente recurso;

Condenar a recorrida a reembolsar ao recorrente pela totalidade das despesas do presente recurso e das diferentes instâncias;

A título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal da Função Pública, com nova formação, para que este conheça de mérito quanto aos pedidos ilegalmente declarados inadmissíveis, bem como quanto aos pedidos que foram julgados improcedentes.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso visa a sentença do Tribunal da Função Pública de 14 de Dezembro de 2010. Esta sentença julgou parcialmente improcedente o recurso de anulação da decisão que recusou o reembolso à taxa normal de diversos despesas médicas e da decisão que recusou o reembolso complementar, ou seja, até 100% das ditas despesas médicas, e a condenação da Comissão a pagar ao recorrente um determinado montante, a título de despesas médicas que lhe seriam devidas.

Em apoio do seu recurso, o recorrente alega três fundamentos

O primeiro fundamento baseia-se na ilegalidade da sentença recorrida na parte em que se refere ao objecto do recurso e às questões prévias de admissibilidade suscitadas pela Comissão;

O segundo fundamento baseia-se na interpretação e aplicação errónea, falsa e irrazoável dos artigos 90.° e 91.° do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, bem como na não aplicação da jurisprudência pertinente;

O terceiro fundamento baseia-se na falta absoluta de fundamentação, na falta de instrução, na deturpação e desvirtuamento dos factos e dos pedidos do recorrente.

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