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Recurso interposto em 14 de Agosto de 2008 - BNP Paribas e BNL/Comissão

(Processo T-335/08)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: BNP Paribas e Banca Nazionale del Lavoro SpA (BNL) (representante: R. Silvestri, advogado, G. Escalar, advogado, M. Todino, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular integralmente a Decisão C(2008)869 final da Commissão das Comunidades Europeias, de 11 de Março de 2008, relativa ao auxílio de Estado C-15/2007 (ex NN 20/2007) posto em prática pela Itália, "relativo a incentivos fiscais a favor de determinadas instituições de crédito objecto de restruturação societária", pelos motivos expostos.

Fundamentos e principais argumentos

No presente litigio, as recorrentes impugnam a decisão que declarou incompatível com o artigo 87.° do Tratado CE, em matéria de auxílios de Estado, a lei italiana n.° 350/2003, na parte em que prevê um regime especial de valorimetria fiscal ("regime especial") a favor de determinadas instituições de crédito resultantes da reorganização realizada nos termos da lei n.° 218, de 30 de Julho de 1990 (a seguir "lei Amato"). Segundo a Commissão, a ilegalidade do regime especial na acepção do artigo 87.° do Tratado CE baseia-se no pressuposto de que o legislador italiano, mediante este regime, concedeu uma vantagem fiscal "selectiva" apenas às instituições bancárias abrangidas pela reorganização prevista pela lei Amato, sem prever benefícios análogos para outras instituições ou outras empresas em geral.

Para fundamentar as suas pretensões, as recorrentes alegam que a Comissão considerou erradamente que o regime especial de valorimetria constituía o reconhecimento de uma vantagem económica às sociedades beneficiárias e, portanto, uma forma de auxílio ilícito. Na realidade, o regime não confere uma vantagem fiscal, tratando-se simplesmente de um regime facultativo ao qual se tem acesso com a antecipação do pagamento do imposto com base numa taxa de substituição.

No entanto, ainda que se suponha que o regime em causa confere qualquer espécie de vantagem às empresas que dele beneficiam, o mesmo não constitui um auxílio de Estrado, dado que não tem natureza selectiva. O regime fiscal em causa representa uma solução coerente em relação ao sistema de tributação geral e assenta também em critérios objectivos, isto é, na exigência de permitir às instituições de crédito afectadas pelas privatizações uma nova valorimetria das entradas nos termos da lei Amato, através da imposição de uma taxa que tenha em conta a tributação parcial anterior das mais-valias já consideradas e também outras imposições relacionadas com estas entradas; estes inconvenientes não recaem sobre todas as outras empresas - diferentes dos bancos interessados nas entradas nos termos da lei n.° 350/2003 - que receberam entradas num contexto diferente do desta lei, e em relação às quais se justificava plenamente um regime de valorimetria com regras de funcionamento diferentes.

Em segundo lugar, a decisão da Comissão enferma de uma considerável falta de fundamentação que decorre da errada convicção de que a lei n.° 350/2003 não prevê qualquer regime geral de valorimetria. Tendo considerado erradamente que não existia um regime geral de valorimetria que devesse ser comparado com o regime especial em causa, a Comissão não procedeu a qualquer comparação entre estes dois sistemas a fim de apreciar todos os elementos susceptíveis de influenciar a carga fiscal global própria de cada regime.

Segundo as recorrentes, mesmo que se proceda a uma comparação entre os dois regimes com base nestes elementos, resulta evidente que o regime especial, em relação ao regime geral, não confere praticamente nenhuma vantagem fiscal em termos de taxa aplicável.

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