Language of document : ECLI:EU:T:2016:63





Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 4 de fevereiro de 2016 — Isotis/Comissão

(Processo T‑562/13)

«Cláusula compromissória — Programa‑Quadro para a Competitividade e a Inovação — Contrato REACH112 — Restituição das quantias adiantadas — Despesas elegíveis»

1.                     Processo judicial — Recurso ao Tribunal de Primeira Instância com base em cláusula compromissória — Competência do Tribunal Geral para conhecer um pedido reconvencional — Fundamento (Artigos 256.°, n.° 1, TFUE e 272.° TFUE) (cf. n.os 46 a 48)

2.                     Processo judicial — Recurso ao Tribunal de Primeira Instância com base numa cláusula compromissória — Contrato que concede o apoio financeiro da União para a realização de um projeto no domínio das ações de investigação, de desenvolvimento e de demonstração — Pedido de declaração da elegibilidade de determinadas despesas e de pagamento de determinados montantes — Pedido reconvencional acrescido de juros de mora formulado na contestação — Admissibilidade [Artigo 272.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral (1991)] (cf. n.os 57 a 59, 61, 62)

3.                     Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Pedido de restituição da Comissão das quantias adiantadas ao abrigo de um contrato celebrado no âmbito de um programa‑quadro para a inovação e a competitividade — Inexistência do dever de fundamentação [Artigos 288.° TFUE e 296.°, segundo parágrafo, TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.°, n.° 2, alínea c)] (cf. n.os 79, 80)

4.                     Processo judicial — Recurso ao Tribunal de Primeira Instância com base em cláusula compromissória — Competência do Tribunal Geral definida exclusivamente pelo artigo 272.° TFUE e pela cláusula compromissória — Aplicação de disposições nacionais em matéria de competência — Exclusão — Aplicação de normas nacionais em matéria de prova — Inclusão (Artigo 272.° TFUE) (cf. n.° 89)

Objeto

Por um lado, pedidos com fundamento no artigo 272.° TFUE, que visam, a título principal, que seja declarado improcedente o pedido da Comissão de restituição de um montante de 47 197, 23 euros, pago à demandante no âmbito do contrato n.° 238940, «REsponding to All Citizens needing Help (REACH112)», celebrado entre a Comunidade Europeia e a demandante, e, a título subsidiário, que seja declarado improcedente o pedido da Comissão de restituição do referido pré‑financiamento no que respeita às despesas apresentadas à Comissão para o primeiro período de referência do projeto REACH112 no montante de 13 821,12 euros, bem como, por outro lado, pedido reconvencional de condenação da demandante na restituição do pré‑financiamento indevidamente pago no âmbito desse contrato e no pagamento de juros de mora.

Dispositivo

1)

Não há que decidir dos pedidos da Koinonia tis Pliroforias Anoichti stis Eidikes Ananges — Isotis destinados a que seja declarado que as condições gerais do Sexto Programa‑Quadro não são aplicáveis ao contrato em causa dado que, não é devedora do montante determinado no âmbito desse contrato e que, em consequência, a Comissão Europeia violou o contrato em causa ao declarar a sua intenção de obter esse montante.

2)

O pedido da Koinonia tis Pliroforias Anoichti stis Eidikes Ananges — Isotis destinado a que seja declarada a falta de fundamento do pedido de restituição do pré‑financiamento que recebeu no âmbito do contrato n.° 238940, «REsponding to All Citizens needing Help (REACH112)» é procedente no que respeita às despesas declaradas quanto ao primeiro período de referência do projeto REACH112.

3)

A ação intentada pela Koinonia tis Pliroforias Anoichti stis Eidikes Ananges—Isotis é julgada improcedente quanto ao restante.

4)

O pedido da Comissão de condenação da Koinonia tis Pliroforias Anoichti stis Eidikes Ananges—Isotis na restituição do pré‑financiamento que esta recebeu no âmbito do contrato n.° 238940, «REsponding to All Citizens needing Help (REACH112)» é julgado improcedente no que respeita às despesas declaradas quanto ao primeiro período de referência do projeto REACH112.

5)

A Koinonia Tis Pliroforias Anoichti Stis Eidikes Anagkes—Isotis é condenada a pagar à Comissão o montante de 33 376,81 euros, acrescido de juros de mora à taxa de 4% ao ano a contar de 29 de outubro de 2013 e até ao total pagamento desse montante.

6)

A Koinonia tis Pliroforias Anoichti stis Eidikes Ananges—Isotis e a Comissão suportarão as suas próprias despesas.