Language of document : ECLI:EU:T:2013:120





Despacho do presidente do Tribunal Geral de 11 de março de 2013 — North Drilling/Conselho

(Processo T‑552/12 R)

«Processo de medidas provisórias — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento de fundos e de recursos económicos — Pedido de medidas provisórias — Falta de urgência — Ponderação dos interesses»

1.                     Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Fumus boni juris — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Caráter cumulativo — Ponderação de todos os interesses em causa — Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias (Artigos 256.°, n.° 1, TFUE, 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 9 a 11, 30, 31)

2.                     Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Prejuízo financeiro — Situação suscetível de pôr em perigo a existência da sociedade requerente — Ónus da prova — Necessidade de fornecer uma imagem fiel e global da situação financeira da empresa (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 15 a 18)

3.                     Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Requisitos de concessão — Prejuízo grave e irreparável — Medidas com vista ao congelamento de fundos ou de recursos económicos — Tomada em conta do objetivo do congelamento e da necessidade de assegurara o seu efeito útil (Artigo 278.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2; Regulamento n.° 267/2012 do Conselho; Decisão 2010/413 do Conselho) (cf. n.os 21 a 25)

4.                     Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Prejuízo grave e irreparável — Prejuízo financeiro — Prejuízo suscetível de reparação mediante a concessão de uma indemnização no âmbito da ação no processo principal — Inexistência de caráter irreparável (Artigos 268.° TFUE, 278.° TFUE, 279.° TFUE e 340.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.° 26)

5.                     Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Requisitos de concessão — Ponderação de todos os interesses em causa — Decisão de congelamento dos bens no quadro do combate ao terrorismo — Competência do juiz da União para anular o ato o mais cedo após terminar o prazo de recurso — Interesse do recorrente não suscetível de proteção pelo juiz das medidas provisórias (Artigo 278.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 60.°, segundo parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 107.°, n.° 3; Regulamento n.° 267/2012 do Conselho; Decisão 2010/413 do Conselho) (cf. n.os 30, 33, 36, 37)

Objeto

Pede a suspensão da execução, por um lado, da Decisão 2012/635/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 282, p. 58), na medida em que o nome da recorrente foi inscrito no anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39), e, por outro, do Regulamento de Execução (UE) n.° 945/2012 do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 282, p. 16), na medida em que esse regulamento diz respeito à recorrente.

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é julgado improcedente.

2)

Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.