Language of document : ECLI:EU:T:2015:478

Processo T‑548/12

Deutsche Rockwool Mineralwoll GmbH & Co. OHG

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária — Processo de declaração de nulidade — Marca figurativa comunitária REDROCK — Marcas nominativas nacionais anteriores ROCK, KEPROCK, FLEXIROCK, FORMROCK, FLOOR‑ROCK, TERMAROCK, KLIMAROCK, SPEEDROCK, DUROCK, SPLITROCK, PLANAROCK, TOPROCK, KLEMMROCK, FIXROCK, SONOROCK PLUS, VARIROCK, SONOROCK e MASTERROCK — Motivo relativo de recusa — Artigos 8.°, n.° 1, alínea b), e 53, n.° 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 207/2009»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 8 de julho de 2015

1.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Critérios de apreciação

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

2.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

3.      Marca comunitária — Renúncia, extinção e nulidade — Causas de nulidade relativa — Existência de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Marca figurativa REDROCK e marcas nominativas KEPROCK, FLEXIROCK, FORMROCK, FLOOR‑ROCK, TERMAROCK, KLIMAROCK, SPEEDROCK, DUROCK, SPLITROCK, PLANAROCK, TOPROCK, KLEMMROCK, FIXROCK, SONOROCK PLUS, VARIROCK, SONOROCK e MASTERROCK

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigos 8.°, n.° 1, alínea b), e 53.°, n.° 1, alínea a)]

4.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Semelhança entre as marcas em causa

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

5.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

6.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 15)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 18)

3.      Não há, no território alemão, para o público pertinente composto por profissionais do setor da construção e, ocasionalmente, por consumidores médios bem informados em matéria de construção que compram os produtos em lojas de bricolage, risco de confusão nos termos do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009, sobre a marca comunitária, entre, por um lado, o sinal figurativo REDROCK, cujo registo como marca comunitária é pedido para produtos incluídos nas classes 1, 2, 17, 19 e 37, na aceção do Acordo de Nice, e, por outro, a marca nominativa KEPROCK, registada anteriormente na Alemanha para produtos ou serviços abrangidos pelas classes 17, 19 e 37, e as marcas nominativas REDROCK, FLEXIROCK, FORMROCK, FLOOR‑ROCK, TERMAROCK, KLIMAROCK, SPEEDROCK, DUROCK, SPLITROCK, PLANAROCK, TOPROCK, KLEMMROCK, FIXROCK, SONOROCK PLUS, VARIROCK, SONOROCK e MASTERROCK, registadas anteriormente na Alemanha para produtos ou serviços incluídos nas classes 17, 19 ou 37.

O grau de semelhança fonética entre duas marcas é pouco importante no caso de produtos comercializados de tal modo que habitualmente o público pertinente, no momento da compra, apreende visualmente a marca que os designa. Ora, é isso que acontece com os materiais de construção abrangidos pelos sinais em conflito, que são comercializados de um modo que permite ao consumidor médio apreender visualmente as marcas apostas. De igual modo, importa salientar que a escolha dos produtos em causa, pelo público pertinente, é necessariamente precedida pela análise das características desses produtos, nas lojas ou na internet, uma vez que o referido público pretende assegurar‑se de que os materiais utilizados cumprem a sua função a longo prazo no imóvel em que forem integrados. Estas circunstâncias implicam igualmente que o público pertinente seja visualmente confrontado com a imagem da marca antes de fazer a sua escolha.

Nestas condições, não existe risco de confusão entre as marcas REDROCK e KEPROCK, consideradas isoladamente, mesmo no que diz respeito aos produtos abrangidos pelas duas marcas que são idênticos. Com efeito, o consumidor médio, demonstrando um grau de atenção particularmente elevado no momento da compra, perceberá as diferenças que separam as marcas e não vai pensar que os produtos com os sinais em conflito têm a mesma origem comercial.

O mesmo acontece no que respeita aos serviços abrangidos pelas marcas REDROCK e KEPROCK. Os sinais em conflito não serão confundidos pelo público pertinente devido ao caráter distintivo médio da marca KEPROCK, ao nível de atenção do público pertinente que é particularmente elevado, à vontade do referido público de conhecer a identidade da origem comercial dos produtos e serviços, e ao facto de existir uma fraca semelhança entre os sinais em conflito no plano visual e uma semelhança média no plano fonético, ao passo que a comparação dos sinais no plano concetual é neutra.

Atendendo ao nível de atenção particularmente elevado do público pertinente, as diferenças que distinguem a marca controvertida das marcas anteriores FLEXIROCK, FORMROCK, FLOOR‑ROCK, TERMAROCK, KLIMAROCK, SPEEDROCK, DUROCK, SPLITROCK, PLANAROCK, TOPROCK, KLEMMROCK, FIXROCK, SONOROCK PLUS, VARIROCK, SONOROCK e MASTERROCK bastam para excluir qualquer risco de confusão.

O elemento «rock» é amplamente descritivo e laudatório relativamente aos produtos e serviços abrangidos pelas marcas anteriores. Por conseguinte, não é apto a constituir o elemento comum de uma família de marcas. O reconhecimento da família de marcas com o elemento de série «rock» resulta precisamente na monopolização do elemento «rock», que é amplamente descritivo e laudatório em relação aos produtos e serviços abrangidos pelas marcas anteriores. A proteção alargada pelo reconhecimento da presença de uma família de marcas implicaria que, na prática, nenhum outro operador poderia registar uma marca com o elemento «rock», podendo mesmo ser‑lhe vedada, se fosse caso disso, a utilização deste elemento nos seus slogans e materiais publicitários. Tal restrição à livre concorrência, que decorre da reserva de um conceito básico da língua inglesa a favor de um único operador económico, não pode ser justificada pelo cuidado de compensar os esforços criativos ou publicitários do titular das marcas anteriores. Com efeito, quando não se trata de um caráter distintivo acrescido em razão da utilização, o valor comercial que a referida reserva constitui não resulta desses esforços do titular, mas apenas do sentido da palavra, predeterminado pela língua em questão, que remete para as características dos produtos e serviços em causa.

(cf. n.os 19, 24, 74‑76, 78‑81, 88, 93, 95)

4.      A apreciação global do risco de confusão, no que respeita à semelhança visual, fonética ou conceptual dos sinais em conflito, deve basear‑se na impressão de conjunto produzida por eles, tendo em conta, nomeadamente, os seus elementos distintivos e dominantes. A perceção das marcas que o consumidor médio tem dos produtos ou dos serviços em causa desempenha um papel determinante na apreciação global do referido risco. A este respeito, o consumidor médio apreende normalmente uma marca como um todo e não procede a uma análise das suas diferentes particularidades.

A apreciação da semelhança entre duas marcas não se pode limitar a tomar em consideração apenas uma componente de uma marca complexa e a compará‑la com outra marca. Pelo contrário, é necessário operar tal comparação mediante o exame das marcas em causa, cada uma delas considerada no seu conjunto, o que não exclui que a impressão de conjunto produzida na memória do público relevante por uma marca complexa possa, em determinadas circunstâncias, ser dominada por uma ou várias das suas componentes. Só se todas as outras componentes da marca forem negligenciáveis é que a apreciação da semelhança pode depender unicamente da componente dominante. Tal pode acontecer, nomeadamente, quando essa componente seja suscetível de, por si só, dominar a imagem dessa marca que o público pertinente guarda na memória, de modo a que todas as outras componentes da marca sejam negligenciáveis na impressão de conjunto que esta produz.

Embora o consumidor médio apreenda normalmente uma marca como um todo e não proceda a uma análise das suas diferentes particularidades, a verdade é que, ao deparar com um sinal nominativo, decompõe‑no em elementos nominativos que lhe sugerem um significado concreto ou que se parecem com palavras que ele conhece. A identificação dos elementos nominativos apreensíveis pelo consumidor é pertinente do ponto de vista da apreciação da semelhança fonética, visual e concetual entre os sinais em conflito.

Nada impede a Câmara de Recurso de identificar primeiro os elementos compreensíveis dos sinais em conflito, de apreciar o seu caráter distintivo e de comparar de seguida os referidos sinais no seu conjunto. Essa abordagem é perfeitamente compatível com a jurisprudência referida. Além disso, a identificação dos elementos «distintivos» e «dominantes» pode exigir a apreciação da capacidade distintiva relativa de todas as partes que compõem a marca e, consequentemente, a identificação dos elementos menos distintivos. Esse exercício não prejudica a tomada em consideração da impressão de conjunto produzida pelas marcas numa fase posterior da análise.

(cf. n.os 32, 33, 37, 43)

5.      Para avaliar o caráter distintivo de um elemento que compõe uma marca, há que apreciar globalmente a maior ou menor aptidão desse elemento para contribuir para identificar como provenientes de determinada empresa os produtos ou serviços para os quais a marca foi registada e, portanto, para distinguir esses produtos ou serviços dos de outras empresas. Nesta apreciação, devem tomar‑se em consideração, designadamente, as qualidades intrínsecas do elemento em causa face à questão de saber se este apresenta ou não caráter descritivo dos produtos ou serviços para os quais a marca foi registada.

(cf. n.° 34)

6.      O risco de associação constitui um caso específico de risco de confusão, que se caracteriza pela circunstância de as marcas em causa, embora não sendo suscetíveis de ser diretamente confundidas pelo público pertinente, poderem ser percebidas como sendo duas marcas do mesmo titular. Para tomar em consideração este critério, é necessário que o pedido de declaração de nulidade se baseie na existência de várias marcas com características comuns que lhes permitam ser consideradas como fazendo parte de uma mesma família ou série. No entanto, o fator de série ou de família das marcas apenas é pertinente se o elemento comum for distintivo. Com efeito, se esse elemento for descritivo, não é apto a criar um risco de confusão.

A proteção alargada concedida a uma família de marcas não podia ser validamente invocada quando o elemento comum das marcas anteriores era amplamente descritivo em relação aos produtos e serviços abrangidos. Com efeito, um termo que remete para a natureza dos referidos produtos e serviços não é suscetível de constituir o tronco comum distintivo de uma família de marcas.

(cf. n.os 91, 92)