Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de fevereiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Hof van Cassatie - Bélgica) – processo penal contra Ömer Altun, Abubekir Altun, Sedrettin Maksutogullari, Yunus Altun, Absa NV, M. Sedat BVBA, Alnur BVBA
(Processo C-359/16)1
«Reenvio prejudicial — Trabalhadores migrantes — Segurança social — Legislação aplicável — Regulamento (CEE) n.° 1408/71 — Artigo 14.°, ponto 1, alínea a) — Trabalhadores destacados — Regulamento (CEE) n.° 574/72 — Artigo 11.°, n.° 1, alínea a) — Certificado E 101 — Força probatória — Certificado obtido ou invocado de forma fraudulenta»
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hof van Cassatie
Parte no processo nacional
Ömer Altun, Abubekir Altun, Sedrettin Maksutogullari, Yunus Altun, Absa NV, M. Sedat BVBA, Alnur BVBA
Interveniente: Openbaar Ministerie
Dispositivo
O artigo 14.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 631/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, e o artigo 11.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.o 1408/71, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.o 118/97, devem ser interpretados no sentido de que, quando a instituição do Estado-Membro para o qual os trabalhadores foram destacados apresentou à instituição emissora de certificados E 101 um pedido de reexame e de revogação destes à luz de elementos recolhidos no âmbito de uma investigação judicial que permite concluir que esses certificados foram obtidos ou invocados de maneira fraudulenta e que a instituição emissora se absteve de tomar em consideração esses elementos para efeitos do reexame da justeza da emissão dos referidos certificados, o juiz nacional pode, no âmbito de um processo intentado contra pessoas suspeitas de terem recorrido a trabalhadores destacados ao abrigo de tais certificados, não tomar em consideração estes últimos se, com base nos referidos elementos e no respeito das garantias inerentes ao direito a um processo equitativo que devem ser conferidas a essas pessoas, concluir pela existência de tal fraude.
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1 JO C 335, de 12.9.2016.