Language of document : ECLI:EU:T:2007:360

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)

28 de Novembro de 2007

Processo T-214/05

Hippocrate Vounakis

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Relatório de evolução da carreira – Exercício de avaliação de 2003 – Definição dos objectivos a atingir – Dever de fundamentação – Incoerência entre as notas e os comentários – Erro manifesto de apreciação»

Objecto: Recurso que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da Comissão, de 13 de Julho de 2004, que estabelece o relatório de evolução da carreira definitivo do recorrente relativo ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003.

Decisão: A decisão de 13 de Julho de 2004, que estabelece o relatório de evolução da carreira de H. Vounakis relativo ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003, é anulada no que diz respeito à rubrica «Rendimento». É negado provimento ao recurso quanto ao mais. A Comissão é condenada nas despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Classificação – Relatório de evolução da carreira – Obrigação de fixar os objectivos a atingir

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

2.      Funcionários – Classificação – Relatório de classificação – Poder de apreciação dos classificadores – Fiscalização jurisdicional – Limites

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

3.      Funcionários – Classificação – Relatório de evolução da carreira – Dever de fundamentação – Alcance

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

4.      Funcionários – Classificação – Relatório de evolução da carreira – Auto‑avaliação realizada pelo funcionário – Objecto

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

1.      Decorre do artigo 7.°, n.° 1, das disposições gerais de execução do artigo 43.° do Estatuto, adoptadas pela Comissão, que a administração tem a obrigação de fixar ao titular do lugar objectivos e critérios de avaliação. Esta obrigação é evocada no guia de avaliação que a Comissão impôs a si própria como norma de conduta.

(cf. n.° 37)

Ver: Tribunal de Justiça, 1 de Dezembro de 1983, Blomefield/Comissão (190/82, Recueil, p. 3981, n.° 20); Tribunal de Primeira Instância, 24 de Janeiro de 1991, Latham/Comissão (T‑63/89, Colect., p. II‑19, n.° 25); Tribunal de Primeira Instância, 30 de Setembro de 2003, Tatti/Comissão (T‑296/01, ColectFP, pp. I‑A‑225 e II‑1093, n.° 43)

2.      Os classificadores dispõem de um amplo poder de apreciação quanto aos juízos relativos ao trabalho das pessoas que têm de classificar. Não compete ao juiz comunitário, salvo em caso de erro de facto, erro manifesto de apreciação ou desvio de poder, fiscalizar o mérito da apreciação feita sobre as aptidões profissionais de um funcionário, porquanto esta implica juízos de valor complexos que, pela sua natureza, não são susceptíveis de verificação objectiva.

(cf. n.° 62)

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 7 de Maio de 2003, den Hamer/Comissão (T‑278/01, ColectFP, pp. I‑A‑139 e II‑665, n.° 58); Tribunal de Primeira Instância, 13 de Julho de 2006, Vounakis/Comissão, T‑165/04, ainda não publicado na Colectânea, n.° 61

3.      A administração tem a obrigação de fundamentar os relatórios de classificação de forma suficiente e circunstanciada. Os comentários de ordem geral que acompanham as apreciações analíticas devem permitir ao funcionário classificado apreciar o respectivo mérito, com conhecimento de causa e, sendo esse o caso, permitir ao Tribunal exercer a sua fiscalização jurisdicional, e importa, para este efeito, que haja coerência entre as apreciações e os comentários que as justificam.

Além disso, em certos casos, um cuidado particular deve ser dedicado à fundamentação. O relatório de evolução da carreira deve ser especialmente fundamentado à luz das recomendações da comissão paritária de avaliação, se o avaliador de recurso entender não as seguir ou se o parecer mencionar circunstâncias especiais susceptíveis de fazer duvidar da validade ou do mérito da apreciação inicial e apela, assim, a uma apreciação específica do avaliador de recurso quanto às consequências eventuais a extrair destas circunstâncias.

(cf. n.os 63 e 83)

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 21 de Outubro de 1992, Maurissen/Tribunal de Contas (T‑23/91, Colect., p. II‑2377, n.° 41); Tribunal de Primeira Instância, 12 de Junho de 2002, Mellone/Comissão (T‑187/01, ColectFP, pp. I‑A‑81 e II‑389, n.° 27, e jurisprudência aí referida); Tribunal de Primeira Instância, 30 de Setembro de 2004, Ferrer de Moncada/Comissão (T‑16/03, ColectFP, pp. I‑A‑261 e II‑1163, n.° 50, e jurisprudência aí referida); Vounakis/Comissão, já referido, n.° 84

4.      Nos termos do artigo 7.°, n.° 4, das disposições gerais de execução do artigo 43.° do Estatuto, adoptadas pela Comissão, o objectivo da auto‑avaliação é preparar a entrevista formal entre o funcionário e o avaliador. Por conseguinte, não compete ao funcionário proceder à sua classificação, enquadrando-se esta tarefa na competência do avaliador, do homologador e do avaliador de recurso.

(cf. n.° 81)