Language of document :

Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 30 de Maio de 2005 por Michael Brown contra Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-208/05)

    Língua do processo: francês

Deu entrada em 30 de Maio de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Michael Brown, residente em Overijse (Bélgica), representado por Lucas Vogel, avocat.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    Anular a decisão adoptada pela AIPN em 10 de Fevereiro de 2005 (notificada mediante nota com data de 14 de Fevereiro de 2005, recebida em 25 de Fevereiro de 2005), pela qual foi indeferida a reclamação apresentada pelo recorrente em 16 de Setembro de 2004, contra a decisão de 22 de Junho de 2004, adoptada pelo presidente do júri de concurso COM/PB/04 que recusa ao recorrente o acesso ao referido concurso;

-    na medida do necessário, anular também a referida decisão adoptada em 22 de Junho de 2004 pelo presidente do júri de concurso COM/PB/04, do mesmo modo que a sua confirmação, em 19 de Julho de 2004;

-    condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A candidatura do recorrente, agente auxiliar na Comissão, ao concurso interno de passagem de categoria COM/PB/04 foi rejeitada por não ter a qualidade de agente temporário ou de funcionário à data limite de apresentação das candidaturas.

O recorrente invoca dois fundamentos:

-    por um lado, violação dos artigos 27.° e 29.°, n.° 1, do Estatuto e erro manifesto de apreciação na medida em que as decisões impugnadas e o aviso de concurso têm o efeito de afastar candidatos que podem possuir competências especiais e uma experiência profissional considerável na Comissão em favor de candidatos eventualmente menos competentes e com uma menor antiguidade efectiva nos serviços da Comissão e,

-    por outro lado, violação do princípio da não discriminação na medida em que os agentes estatutários, cujo essencial da sua carreira na Comissão se desenrolou com o estatuto de auxiliar, apenas são admitidos ao concurso pelo facto de serem agentes temporários à data limite de apresentação das candidaturas, ao passo que o recorrente, que já há longa data tinha a qualidade de agente temporário, foi afastado apenas por ser auxiliar nessa data.

____________