Language of document : ECLI:EU:T:2015:196





Despacho do Tribunal Geral (Nona Secção) de 26 de março de 2015 — Conte e o./Conselho

(Processo T‑121/10)

«Recurso de anulação — Pesca — Conservação dos recursos haliêuticos — Instituição de um regime comunitário de controlo, inspeção e execução — Conceito de ato regulamentar — Conceito de ato legislativo — Falta de designação individual — Inadmissibilidade»

1.                     Processo judicial — Admissibilidade dos pedidos — Apreciação por referência à situação no momento da apresentação da petição (Artigo 263.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 48.°, n.° 2) (cf. n.os 23, 24)

2.                     Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Conceito de ato regulamentar na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE — Qualquer ato de alcance geral com exceção de atos legislativos — Regulamento do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o respeito das regras da política comum da pesca — Exclusão (Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE; Regulamento n.° 1224/2009 do Conselho) (cf. n.os 34, 36, 37, 47, 50, 53‑55)

3.                     Direitos fundamentais — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Fiscalização da legalidade dos atos da União — Modalidades — Proteção deste direito pelo juiz da União ou pelos órgãos jurisdicionais nacionais em função da natureza jurídica do ato impugnado — Possibilidade de recurso de anulação ou de reenvio prejudicial para apreciação de validade (Artigo 6.°, n.° 1, terceiro parágrafo, TUE; artigos 263.°, quarto parágrafo, TFUE, 267.° TFUE e 277.° TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 47.° e 52.°, n.° 7) (cf. n.os 56‑59)

4.                     Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Regulamento do Conselho que institui um regime comunitário de fiscalização a fim de assegurar o respeito das regras da política comum das pescas — Recurso dos pescadores e dos operadores no setor da comercialização das pescas — Inexistência de afetação individual — Inadmissibilidade (Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE; Regulamento n.° 1224/2009 do Conselho) (cf. n.os 61, 64‑69)

Objeto

Pedido de anulação do Regulamento (CE) n.° 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.° 847/96 (CE) n.° 2371/2002 (CE) n.° 811/2004 (CE) n.° 768/2005 (CE) n.° 2115/2005 (CE) n.° 2166/2005 (CE) n.° 388/2006 (CE) n.° 509/2007 (CE) n.° 676/2007 (CE) n.° 1098/2007 (CE) n.° 1300/2008 (CE) n.° 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.° 2847/93 (CE) n.° 1627/94 e (CE) n.° 1966/2006 (JO L 343, p. 1), e, mais especificamente, dos artigos 9.° e 10.°, do artigo 14.°, n.os 1, 2, 3, 4 e 5, do artigo 15.°, do artigo 17.°, n.° 1, do artigo 58.°, n.os 1, 2, 3 e 5, do artigo 59.°, n.os 2 e 3, do artigo 60.°, n.os 4 e 5, do artigo 62.°, n.° 1, do artigo 63.°, n.° 1, do artigo 64.° e 65.°, do artigo 66.°, n.os 1 e 3, do artigo 67.°, n.° 1, do artigo 68.°, do artigo 73.°, n.° 8, do artigo 92.°, n.° 2, e do artigo 103.° do mesmo regulamento.

Dispositivo

1)

O recurso é declarado inadmissível.

2)

Giovanni Conte, Casa del Pescatore Soc. coop. rl, Guidotti Giovanni & Figli Snc, Organizzazione di produttori della pesca di Civitanova Marche Soc. coop. rl, e Consorzio gestione mercato ittico Manfredonia Soc. coop. rl (Cogemim) são condenados a suportar as suas próprias despesas bem como as efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

3)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.