Language of document :

Recurso interposto em 8 de Março de 2010 - ClientEarth e o. / Comissão

(Processo T-120/10)

Língua de processo: inglês

Partes

Recorrentes: ClientEarth (Londres, Reino Unido), Transport & Environment (Bruxelas, Bélgica), European Environmental Bureau (Bruxelas, Bélgica) e BirdLife International (Bruxelas, Bélgica) (representante: S. Hockman QC, Barrister)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos dos recorrentes

Declaração de que a recorrida violou os Regulamentos (CE) n.° 1049/2001 1 e (CE) n.o 1367/2006 2;

Declaração de que os motivos de recusa de um documento ao abrigo do artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 1049/2001 devem ser indicados numa resposta escrita durante os prazos fixados nas duas fases do procedimento administrativo, ou afastados na qualidade de fundamentos que permitem invocar uma excepção, caso contrário escapam ao âmbito do controlo jurisdicional;

Anulação da decisão impugnada de 9 de Fevereiro de 2010 [SG.E3/MM/psi-Ares (2010)70321] pela qual a Comissão declarou a sua intenção de recusar aos recorrentes o acesso a determinados documentos contendo informação ambiental;

Condenação da recorrida na concessão de acesso a todos os documentos requeridos, identificados ao longo da sua análise do pedido de 15 de Outubro de 2009 e no pedido confirmativo de 17 de Dezembro de 2009, e a todos os documentos elaborados durante a análise deste pedido, sem demora ou ocultações nos termos do artigo 10.° do Regulamento (CE) n.° 1049/2001, e

Condenação da recorrida no pagamento das despesas dos recorrentes, incluindo as despesas de qualquer interveniente.

Fundamentos e principais argumentos

Através do presente recurso, os recorrentes pretendem, nos termos do artigo 263.° TFUE, a anulação da decisão da Comissão de 9 de Fevereiro de 2010, pela qual a recorrida declarou a sua intenção de recusar aos recorrentes o acesso a determinados documentos contendo informação ambiental relativa às emissões de gás com efeito de estufa resultante da produção dos biocarburantes, elaborados e/ou utilizados pela Comissão no âmbito da Directiva 2009/28/CE 3.

Em apoio do seu recurso, os recorrentes alegam os seguintes fundamentos.

Em primeiro lugar, violação do artigo 8.° do Regulamento (CE) n.° 1049/2001, por não terem sido divulgados atempadamente os documentos ou os motivos para a sua recusa. O pedido foi apresentado em 15 de Outubro de 2009. A recorrida procedeu a uma recusa parcial, divulgando quatro dos documentos pedidos e recusando o acesso a cerca de 200. Os recorrentes impugnaram os fundamentos do indeferimento. Em 9 de Fevereiro de 2010, data do termo do prazo fixado no regulamento, a Comissão recusou divulgar os restantes documentos ou fornecer motivos válidos para a sua recusa.

Em segundo lugar, violação dos artigos 7.°, n.° 1, e 8.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1049/2001, por não terem sido fornecidos motivos pormenorizados para a recusa de cada documento. Para serem qualificados de excepções, devem ser fornecidos motivos pormenorizados para a recusa de cada documento numa resposta escrita, dentro do prazo. Em 9 de Fevereiro de 2010, data do termo do prazo fixado no regulamento, a Comissão recusou facultar os restantes documentos e não forneceu motivos pormenorizados para a sua recusa, como exigido pelo regulamento e pela jurisprudência.

Além disso, os recorrentes alegam a violação do artigo 4.° do Regulamento (CE) n.° 1049/2001, por não ter sido efectuada uma análise concreta e individual do conteúdo de cada documento. A Comissão tem de proceder a uma análise concreta e individual do conteúdo de cada documento para determinar se o documento ou qualquer parte dele constitui uma excepção à regra geral de que todos os documentos devem ser tornados acessíveis. Em 9 de Fevereiro de 2010, data do termo do prazo fixado no regulamento, a Comissão admitiu que não tinha sido feita essa análise aos documentos solicitados e, se foi feita qualquer análise, a mesma não foi facultada aos recorrentes.

Por outro lado, os recorrentes alegam a violação do artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 1049/2001 e do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.o 1367/2006, por aplicação ilegal da excepção prevista no artigo 4.°, n.° 3. A Comissão invocou inicialmente a excepção do artigo 4.°, n.° 3, para cerca de 200 documentos. Em 9 de Fevereiro de 2010, data do termo do prazo fixado no regulamento, a Comissão não facultou os documentos. Para alegar a excepção do artigo 4.°, n.° 3, a Comissão tem de demonstrar que o documento ou informação nele contida prejudicaria gravemente o seu processo decisório. Os recorrentes alegam que os documentos, que contêm informação ambiental relativa às emissões no ambiente, não prejudicaram gravemente o processo decisório da Comissão e que, ainda que um qualquer documento ou informação constitua uma excepção, existe um interesse público superior na sua divulgação.

Ao mesmo tempo, os recorrentes alegam a violação do artigo 4.°, n.° 6, do Regulamento (CE) n.° 1049/2001, porquanto os documentos não foram editados. Uma vez que a Comissão recusa divulgar os documentos solicitados, tem de considerar a ocultação, se possível, das secções que seriam qualificadas de excepção e divulgar as partes que não constituem uma excepção. Os recorrentes alegam que a Comissão não considerou nem efectuou essa ocultação e, por isso, recusou informações ou partes de documentos que deviam ter sido, pelo contrário, divulgadas.

Por fim, afirma-se que a recorrida violou o artigo 4.°, n.° 7, do Regulamento (CE) n.° 1049/2001, por não ter identificado o período de aplicação do artigo 4.°, n.° 3. Uma vez que a Comissão recusa divulgar os documentos solicitados ou partes deles, tem de identificar o período em que a excepção se aplica. Os recorrentes alegam que a Comissão não considerou nem indicou o período em que se aplicaria validamente a excepção.

____________

1 - Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).

2 - Regulamento (CE) n.° 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264, p. 13).

3 - Directiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Directivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO L 140, p. 16).