Language of document : ECLI:EU:T:2011:295

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

21 de Junho de 2011


Processo T‑452/09 P


Eckehard Rosenbaum

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Funcionários — Classificação em grau no momento do recrutamento — Tomada em conta da experiência profissional do interessado — Artigo 31.° do Estatuto — Dever de fundamentação»

Objeto: Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção), de 10 de Setembro de 2009, Rosenbaum/Comissão (F‑9/08, ColectFP, pp. I‑A‑1‑299 e II‑A‑1‑1617), que tem por objecto a anulação deste acórdão.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Eckehard Rosenbaum suporta as suas próprias despesas, bem como as realizadas pela Comissão Europeia na presente instância. O Conselho da União Europeia, interveniente na primeira instância em apoio dos pedidos da Comissão Europeia, suporta as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Fundamentos — Fundamentação insuficiente — Recurso, por parte do Tribunal da Função Pública, a fundamentação implícita — Admissibilidade — Requisitos

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 36.° e anexo I, artigo 7.°, n.° 1)

2.      Tramitação processual — Fundamentação dos acórdãos — Alcance

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 36.° e anexo I, artigo 7.°, n.° 1)

3.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Fundamentos — Fiscalização pelo Tribunal Geral da apreciação dos elementos de prova feita pelo Tribunal da Função Pública — Exclusão, salvo em caso de desvirtuação

(Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo I, artigo 11.°, n.° 1)

4.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Fundamentos — Fundamento invocado contra a decisão do Tribunal da Função Pública sobre as despesas — Inadmissibilidade em caso de improcedência de todos os outros fundamentos

(Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo I, artigo 11.°, n.° 2)

1.      O dever de fundamentação não impõe que o Tribunal da Função Pública faça uma exposição a acompanhar, exaustiva e individualmente, todos os passos do raciocínio articulado pelas partes no litígio. A fundamentação pode, portanto, ser implícita, na condição de permitir aos interessados conhecer as razões que conduziram à adopção da decisão e ao órgão jurisdicional competente dispor dos elementos suficientes para exercer a sua fiscalização.

(cf. n.° 26)

Ver: Tribunal de Justiça, 7 de Janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, Colect., p. I‑123, n.° 372; 8 de Fevereiro de 2007, Grupo Danone/Comissão, C‑3/06 P, Colect., p. I‑1331, n.° 46

2.      Embora o dever de o Tribunal da Função Pública fundamentar as suas decisões não implique que este responda detalhadamente a todos os argumentos invocados pelas partes, especialmente quando não têm um carácter suficientemente claro e preciso e não assentam em elementos de prova concretos, impõe, pelo menos, que aprecie todas as violações de direitos alegadas perante si.

(cf. n.° 35)

Ver: Tribunal Geral, 8 de Junho de 2009, Krcova/Tribunal de Justiça, T‑498/07 P, ColectFP, pp. I‑B‑1‑35 e II‑B‑1‑197, n.os 34, 35 e jurisprudência referida

3.      Cabe exclusivamente ao Tribunal da Função Pública decidir da eventual necessidade de completar os elementos de informação de que dispõe sobre os processos que lhe são submetidos. O carácter probatório ou não probatório das peças processuais resulta da sua apreciação soberana dos factos, que escapa à fiscalização do Tribunal Geral no âmbito do recurso, salvo em caso de desvirtuamento dos elementos de prova apresentados ao Tribunal da Função Pública ou quando a inexactidão material das verificações por este efectuadas resulta dos documentos juntos aos autos.

(cf. n.° 41)

Ver: Tribunal de Justiça, 10 de Julho de 2001, Ismeri Europa/Tribunal de Contas, C‑315/99 P, Colect., p. I‑5281, n.° 19 e jurisprudência referida

4.      Por força do artigo 11.°, n.° 2, do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça, não pode ser interposto recurso que tenha por único fundamento o montante das despesas ou a determinação da parte que as deve suportar. Daqui decorre que, caso todos os outros fundamentos de um recurso de uma decisão do Tribunal da Função Pública sejam improcedentes, os pedidos relativos à alegada irregularidade da decisão sobre as despesas, adoptada pelo referido Tribunal, devem ser julgados inadmissíveis.

(cf. n.° 46)

Ver: Tribunal Geral, 9 de Setembro de 2009, Nijs/Tribunal de Contas, T‑375/08 P, ColectFP, pp. I‑B‑1‑65 e II‑B‑1‑413, n.° 71 e jurisprudência referida