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Recurso interposto em 7 de Novembro de 2009 - Jiménez Sarmiento / IHMI - Robin e o. (Q)

(Processo T-455/09)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Vicente J. Jiménez Sarmiento (Madrid, Espanha) (Representante: P. M. García-Cabrerizo del Santo, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outras partes no processo na Câmara de Recurso: Michel Robin (Lasnes, Bélgica), Daniel Falzone (Waterloo, Bélgica), Maxime Monseur (Tamines, Bélgica)

Pedidos do recorrente

Em aplicação da Regra 70 do Regulamento de execução do regulamento sobre a marca comunitária, declaração de que o prazo de quatro meses para apresentar o articulado expondo os fundamentos do recurso administrativo na origem da presente petição expirou em 16 de Maio de 2009, pelo que a apresentação efectuada no dia 18 de Maio seguinte, um sábado, deve ser considerada juridicamente;

subsidiariamente e no caso de o pedido anterior não ser acolhido pelo Tribunal, declaração de que o recorrente cometeu um erro desculpável ao calcular o referido prazo;

tendo considerado procedente qualquer dos pedidos anteriores, revogação e anulação da decisão da Câmara de Recurso do IHMI no processo R0312/2009-4, de 7 de Setembro de 2009, que declara que o articulado de fundamentação do recurso administrativo em questão foi apresentado dentro do prazo, impondo à Câmara de Recurso do IHMI a obrigação de apreciação do mérito do mesmo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Michel Robin, Daniel Falzone e Maxime Monseur.

Marca comunitária em causa: Marca figurativa constituída pela letra Q inclinada e escrita com traço grosso na parte inferior (n.º de registo 4.804.266), para produtos das classes 18, 25 e 28.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: O recorrente.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca figurativa espanhola que contém o elemento nominativo "quadrata" (n.º 1.770.312), para produtos da classe 25.

Decisão da Divisão de Oposição: Inadmissibilidade da oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Inadmissibilidade do recurso.

Fundamentos invocados: Interpretação e aplicação incorrectas da Regra 70 do Regulamento (CE) n.º 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) nº 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária; a decisão impugnada afasta-se de uma prática assente seguida pelo recorrido; erro desculpável do recorrente.

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