Language of document : ECLI:EU:T:2015:99

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

13 de fevereiro de 2015 (*)

«Marca comunitária — Processo de extinção — Marca nominativa comunitária HUSKY — Utilização séria da marca — Extinção parcial — Prorrogação do prazo — Regra 71, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 2868/95 — Tradução para a língua do processo»

No processo T‑287/13,

Husky CZ s.r.o., com sede em Praga (República Checa), representada por L. Lorenc, advogada,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por P. Geroulakos e I. Harrington, na qualidade de agentes,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI:

Husky of Tostock Ltd, com sede em Woodbridge (Reino Unido),

que tem por objeto um recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 14 de março de 2013 (processo R 748/2012‑1), relativa a um processo de extinção entre a Husky CZ s.r.o. e a Husky of Tostock Ltd,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção),

composto por: H. Kanninen (relator), presidente, I. Pelikánová e E. Buttigieg, juízes,

secretário: J. Weychert, administradora,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 24 de maio de 2013,

vista a contestação apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 1 de agosto de 2013,

após a audiência de 1 de julho de 2014,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 1 de abril de 1996, a Husky of Tostock Ltd (a seguir «titular da marca») apresentou um pedido de registo de marca comunitária no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)].

2        A marca cujo registo foi pedido é o sinal nominativo HUSKY.

3        Os produtos para os quais o registo foi pedido pertencem às classes 3, 9, 14, 16, 18 e 25 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem, para cada uma dessas classes, à seguinte descrição:

—        classe 3: «Preparações para branquear e outras substâncias para a lavagem; preparações para limpar, polir, desengordurar e raspar; sabões; perfumaria, óleos essenciais, cosméticos, loções para os cabelos; preparações e substâncias de toilette não medicinais; dentífricos»;

—        classe 9: «Óculos; óculos de sol; óculos, viseiras e palas antiofuscamento; binóculos; estojos para óculos; correntes para óculos; cronógrafos; bússolas; recipientes para lentes de contacto; armações para óculos; lupas; aparelhos e instrumentos óticos; telescópios»;

—        classe 14: «Joalharia, [bijuteria], pedras preciosas; relojoaria e instrumentos cronométricos»;

—        classe 16: «Papel, cartão e produtos nestas matérias, não compreendidos noutras classes; produtos de impressão; artigos para encadernação; fotografia; papelaria […]; material para artistas; pincéis; máquinas de escrever e artigos de escritório (exceto móveis); material de instrução ou de ensino (exceto aparelhos); matérias plásticas para embalagem (não compreendidas noutras classes); cartas de jogar; caracteres de impressão; estereótipos (‘clichés’);

—        classe 18: «Couro e imitações do couro, produtos nestas matérias não compreendidos noutras classes; peles de animais; malas (baús) e maletas de viagem; chapéus de chuva, chapéus de sol e bengalas; chicotes e produtos para fabricantes de selaria;

—        classe 25: «Camisas, calções, saias, blusas, calças, casacos, casacos compridos, coletes, chapéus, gravatas, artigos de roupa interior; lingerie, artigos de malha, pijamas, vestidos de noite, roupa de dormir, negligés, roupões, blusões, casacos de malha, pulóveres, blusas de malha, batas, fatos de banho; vestidos, macacos, safões, botas, sapatos, sandálias, chinelas, [chapéus], bonés, lenços de cabeça, batas, capas, aventais, jeans; peúgas, perneiras, roupa de dança, faixas para punhos, fitas para a cabeça, luvas; mitenes; cintos; chapelaria e calçado.»

4        Em 30 de novembro de 1998, a marca pedida foi registada sob o número 152546.

5        Em 2 de abril de 2006, foi renovado o registo da marca.

6        Em 11 de março de 2009, a recorrente, a Husky CZ, s.r.o., apresentou um pedido de extinção da marca cujo registo tinha sido renovado (a seguir «marca impugnada»), ao abrigo do artigo 50.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 40/94 [atual artigo 51.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 207/2009], por considerar que, relativamente aos produtos para os quais tinha sido registada, não tinha sido feita uma utilização séria da marca.

7        Em 17 de março de 2009, o departamento «Marcas e anulação» do IHMI convidou a titular da marca a apresentar provas da utilização séria da referida marca até 17 de junho de 2009.

8        Em 16 de junho de 2009, a titular da marca apresentou elementos de prova, mas explicou que a marca impugnada era utilizada pelo titular de uma licença e que, por esse motivo, requeria uma extensão do prazo para responder plenamente ao pedido.

9        Em 19 de junho de 2009, o departamento «Marcas e anulação» prorrogou o prazo, conforme requerido, até 17 de setembro de 2009.

10      Em 9 de setembro de 2009, a titular da marca apresentou provas suplementares e indicou que pretendia fornecer informações sobre as despesas efetuadas para a promoção da marca impugnada. Requereu uma nova prorrogação do prazo até 17 de outubro de 2009.

11      O departamento «Marcas e anulação» concedeu essa prorrogação.

12      Em 19 de outubro de 2009, a titular da marca apresentou faturas relativas a despesas promocionais.

13      Tendo a recorrente formulado uma objeção, o departamento «Marcas e anulação» notificou essa objeção à titular da marca e convidou‑a a apresentar as suas observações até 13 de março de 2010. Em 12 de março de 2010, a referida titular indicou que as provas estavam quase prontas e requereu um prazo suplementar de um mês, apresentando justificações para a extensão do prazo. O departamento deferiu o seu pedido.

14      Em 9 de abril de 2010, a titular da marca apresentou elementos de prova suplementares.

15      Por decisão de 16 de fevereiro de 2012, a Divisão de Anulação do IHMI deferiu parcialmente o pedido de extinção. Decidiu que a marca impugnada podia manter‑se registada para os produtos correspondentes à seguinte descrição:

—        «malas», da classe 18;

—        «camisas, calças, casacos, casacos compridos, coletes, blusões, pulóveres, blusas de malha, botas, sapatos, [chapéus], jeans; cintos; calçado», da classe 25.

16      Em 16 de fevereiro de 2012, a recorrente interpôs no IHMI recurso da decisão da Divisão de Anulação, ao abrigo do disposto nos artigos 58.° a 64.° do Regulamento n.° 207/2009.

17      Por decisão de 14 de março de 2013 (a seguir «decisão impugnada»), a Primeira Câmara de Recurso do IHMI negou provimento ao recurso.

18      Em primeiro lugar, no que se refere ao argumento invocado pela recorrente segundo o qual, por não ter havido acordo prévio da outra parte, foram erradamente concedidas várias prorrogações de prazo à titular da marca, a Câmara de Recurso considerou que a regra 71, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento n.° 40/94 (JO L 303, p. 1), conforme alterado (a seguir «regulamento de execução»), devia ser interpretada, na sua versão inglesa, à luz das outras versões linguísticas desta disposição e do n.° 1 da referida regra. Em sua opinião, quando uma parte requer a prorrogação de um prazo, o IHMI pode, sem a tal estar obrigado, pedir o acordo da outra parte e deve, nomeadamente, quando decidir não pedir esse acordo, ter em consideração as circunstâncias que rodeiam a apresentação do pedido de extensão do prazo.

19      Para justificar que foi com razão que o departamento «Marcas e anulação» tomou uma decisão sobre as prorrogações sem as condicionar ao acordo da outra parte, a Câmara de Recurso sublinhou que, no presente caso, aquele departamento tinha considerado que alguns documentos que provavam a utilização séria da marca impugnada só podiam ser apresentados por um terceiro estabelecido no estrangeiro, o que constituía uma das circunstâncias admitidas. Além disso, a titular da marca apresentou provas e motivos razoáveis para requerer uma prorrogação do prazo. Por outro lado, o prazo requerido era curto e era no interesse do processo que uma decisão sobre uma questão tão importante como a da extinção não fosse tomada de forma precipitada. De igual modo, depois de a recorrente ter alegado que a marca impugnada era utilizada por um terceiro e não pela titular da marca, o departamento «Marcas e anulação» tinha, segundo a Câmara de Recurso, motivos para convidar a referida titular a apresentar comentários a esse respeito e para aceitar provas apresentadas por esta última.

20      A Câmara de Recurso salientou que, embora, no presente caso, as possibilidades para apresentar provas tenham sido superiores às que são habitualmente concedidas em matéria de extinção, a Divisão de Anulação demonstrou flexibilidade ao aceitar as prorrogações devido à complexidade do processo e ao facto de a marca impugnada ter sido utilizada por várias entidades durante o período de referência.

21      Em segundo lugar, no que respeita ao argumento da recorrente segundo o qual a titular da marca não apresentou traduções em inglês dos documentos redigidos em italiano, o que impediu que se pudesse constatar que o termo «husky» é um termo genérico nesta última língua, a Câmara de Recurso sublinhou, antes de mais, que a titular da marca tinha traduzido os documentos ou excertos de documentos que consistiam em textos longos. A recorrente não indicou os elementos de prova que deviam ter sido traduzidos e não invocou a falta de tradução quando formulou comentários sobre os documentos apresentados. Só por uma vez se referiu à falta de tradução, a respeito de um documento que não era determinante para a resolução do processo.

22      Por outro lado, resulta das fotografias apresentadas que o termo «husky» é utilizado como um nome de marca registada. Não se trata de um termo genérico em italiano. O termo «husky» surge num dicionário em linha como um «Nome comercial ® de uma capa impermeável forrada» («Nome commerciale ® di un giaccone impermeabile trapuntato»), o que confirma que se trata de uma marca registada.

23      Em terceiro lugar, no que respeita ao argumento da recorrente segundo o qual a Divisão de Anulação examinou provas que não dizem respeito ao período pertinente ou que não estão datadas, a Câmara de Recurso indicou que os documentos citados pela recorrente eram faturas cujas datas se inseriam no período pertinente. Os outros documentos citados pela recorrente tinham por único objetivo demonstrar de que forma a marca aparecia no vestuário e na gama de produtos para a qual era utilizada, pelo que não é pertinente o facto de não estarem datadas.

24      Por outro lado, no que respeita ao argumento relativo ao facto de resultar dos documentos que foi feita uma utilização séria de uma marca figurativa, de que a marca impugnada não pode beneficiar, por ser uma marca nominativa, a Câmara de Recurso sublinhou que, no presente caso, só estava em causa uma única marca e que o acórdão de 13 de setembro de 2007, Il Ponte Finanziaria/IHMI (C‑234/06 P, Colet., EU:C:2007:514), que a recorrente invoca, não é pertinente para o presente caso.

25      A Câmara de Recurso acrescentou que a forma como a marca HUSKY foi utilizada nos produtos, com uma ligeira estilização das letras ou com um logótipo que representa a letra «h», acompanhado de um elemento figurativo que representa um cão husky, não afeta o caráter distintivo da marca conforme foi registada. Este caráter distintivo reside exclusivamente no conceito de «husky», que é um cão típico das regiões árticas.

26      Por último, a Câmara de Recurso respondeu às alegações da recorrente relativas à utilização da marca pela sua titular e às respetivas provas, tendo considerado que essa titular explicou em tempo útil de que modo a sua marca foi utilizada por vários titulares de licenças ao longo do tempo e as formas de acordo com as quais foi utilizada.

 Pedidos das partes

27      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

—        anular a decisão impugnada;

—        condenar o IHMI e a titular da marca nas despesas.

28      O IHMI conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

—        negar provimento ao recurso;

—        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

29      A recorrente invoca três fundamentos. O primeiro é relativo à tomada em consideração de elementos de prova apresentados fora de prazo, o segundo é relativo à tomada em consideração de documentos não traduzidos, sendo o terceiro relativo à tomada em consideração de documentos não datados.

 Quanto ao fundamento relativo à tomada em consideração de elementos de prova apresentados fora de prazo

30      Em apoio deste fundamento, a recorrente considera que o IHMI não devia ter tomado em consideração os elementos de prova da titular da marca que foram apresentados depois de terminado o prazo fixado para responder ao pedido de extinção. Em primeiro lugar, em sua opinião, a regra 71, n.° 2, do regulamento de execução deve ser interpretada no sentido de que a concessão de uma prorrogação de um prazo requerida por uma parte está subordinada ao acordo da outra parte. Considera que o IHMI fez uma interpretação errada da versão inglesa desta regra. A recorrente também se baseia na versão checa da referida disposição, considerando que é lógica a aplicação desta. A recorrente alega que esta versão é idêntica à versão inglesa e à versão eslovaca desta mesma disposição.

31      O IHMI contesta esta argumentação.

32      A título preliminar, há que recordar que, nos termos da regra 40, n.os 1 a 5, do regulamento de execução:

«1.      Todo e qualquer pedido de anulação ou de declaração de extinção ou de nulidade considerado apresentado é notificado ao titular da marca comunitária. Se o [IHMI] julgar o pedido admissível, convidará o titular da marca comunitária a apresentar observações em prazo a determinar pelo Instituto.

2.      Se o titular da marca comunitária não apresentar observações, o [IHMI] pode tomar uma decisão de extinção[, de] nulidade ou [de] anulação com base nos elementos de que dispõe.

3.      O [IHMI] comunicará ao requerente, as observações apresentadas pelo titular da marca comunitária, convidando‑o, se o considerar necessário, a pronunciar‑se a seu respeito no prazo por ele fixado.

4.      Exceto se a regra 69 estipular ou permitir algo em contrário, todas as observações apresentadas pelas partes são comunicadas à outra parte interessada.

5.      Se um pedido de [extinção] tiver por fundamento a alínea a) do n.° 1 do artigo 50.° do Regulamento [n.° 40/94], o [IHMI] convidará o titular da marca comunitária a apresentar prova de que a marca foi objeto de uma utilização séria, no período que o [IHMI] determinar. No caso de não ser apresentada prova no prazo estabelecido, a marca comunitária é revogada. Aplica‑se mutatis mutandis o disposto nos n.os 2 a 4 da regra 22.»

33      Importa recordar que, nos termos da regra 71, n.° 1, do regulamento de execução, relativa à duração dos prazos:

«Sempre que o [R]egulamento [n.° 40/94] ou as presentes regras prevejam um prazo a fixar pelo [IHMI], esse prazo não pode ser inferior a um mês quando a parte em questão tenha o seu domicílio, sede ou estabelecimento na Comunidade ou, caso estas condições não se verifiquem, não pode ser inferior a dois meses nem superior a seis meses. Quando as circunstâncias o justifiquem, o [IHMI] pode conceder a prorrogação de um prazo se tal for requerido pela parte em questão e se o requerimento for apresentado antes do termo do prazo inicial.»

34      A versão inglesa da regra 71, n.° 2, do regulamento de execução dispõe que, «[n]o caso de haver duas ou mais partes, o [IHMI] pode prorrogar o prazo com o acordo das outras partes». A recorrente sublinha que as versões checa e eslovaca da referida disposição são semelhantes à versão inglesa e que, atendendo, além disso, ao local em que se situa o seu estabelecimento, é lógico que seja aplicada a versão checa ao presente caso.

35      É facto assente que a versão inglesa, bem como outras versões linguísticas, da disposição em causa são diferentes das versões alemã, espanhola, francesa e italiana da referida disposição, as quais representam, juntamente com a versão inglesa, as cinco línguas de trabalho do IHMI. A regra 71, n.° 2, do regulamento de execução, nas suas versões alemã, espanhola, francesa e italiana, mas também, por exemplo nas suas versões búlgara, grega, portuguesa e romena, dispõe que, «[n]o caso de haver duas ou mais partes, o [IHMI] pode subordinar a prorrogação de um prazo ao acordo das outras partes».

36      O IHMI sublinha que inseriu, nas suas publicações oficiais e no seu sítio Internet, uma nota de pé de página, no que respeita à versão inglesa da regra 71, n.° 2, do regulamento de execução, para aí indicar que essa disposição deve ser lida da seguinte forma: «[…] o [IHMI] pode subordinar a prorrogação de um prazo ao acordo das outras partes». No seu entender, deve prevalecer a disposição conforme resulta das versões alemã, espanhola, francesa e italiana.

37      Antes de mais, importa recordar que, em conformidade com jurisprudência constante, a necessidade de uma aplicação e, por conseguinte, de uma interpretação uniformes de um ato da União Europeia exclui a possibilidade de esse ato ser considerado isoladamente numa das suas versões, antes exigindo que seja interpretado em função, quer da vontade efetiva do seu autor, quer do fim por ele prosseguido, à luz, nomeadamente, das versões em todas as línguas oficiais (acórdãos de 3 de junho de 2010, Internetportal und Marketing, C‑569/08, Colet., EU:C:2010:311, n.° 35, e de 9 de junho de 2011, Eleftheri tileorasi e Giannikos, C‑52/10, Colet., EU:C:2011:374, n.° 23).

38      Para efeitos da sua aplicação e da sua interpretação, a regra 71, n.° 2, do regulamento de execução não pode, assim, ser examinada apenas numa versão linguística.

39      Em seguida, não resulta da redação das disposições do regulamento de execução que há que aplicar e interpretar o n.° 2 da regra 71 de outra forma que não seja em conjugação com o n.° 1 desta regra.

40      Com efeito, importa sublinhar que já foi declarado, relativamente à regra 71, n.° 1, segundo período, do regulamento de execução, que a prorrogação dos prazos não é automática e que depende das circunstâncias específicas de cada caso concreto que a possam justificar, bem como da apresentação de um pedido de prorrogação [acórdão de 12 de dezembro de 2007, K & L Ruppert Stiftung/IHMI — Lopes de Almeida Cunha e o. (CORPO livre), T‑86/05, Colet., EU:T:2007:379, n.° 21]. Acrescentou‑se que, embora a prorrogação dependa das circunstâncias específicas de cada caso concreto que a possam justificar, bem como da apresentação de um pedido de prorrogação, isto é também válido por maioria de razão num processo inter partes, no quadro do qual uma vantagem concedida a uma das partes representa uma desvantagem para a outra, devendo, por conseguinte, o IHMI ter o cuidado de manter a sua imparcialidade em relação às partes (relativamente a um processo de oposição, acórdão CORPO livre, já referido, EU:T:2007:379, n.° 21).

41      No que respeita a um processo inter partes no presente caso, há que considerar que a prorrogação de um prazo deve também ser justificada pelas circunstâncias, nos casos em que o titular da marca requer essa prorrogação para apresentar provas da utilização da marca impugnada. Aliás, as partes reconheceram que as circunstâncias, na aceção da regra 71, n.° 1, do regulamento de execução, devem justificar as prorrogações quando sejam requeridas no âmbito do n.° 2 da referida regra.

42      É à parte que requer a prorrogação que cabe invocar as circunstâncias suscetíveis de a justificarem, uma vez que essa prorrogação é requerida e eventualmente concedida no seu interesse. Por outro lado, no caso de essas circunstâncias serem, como no presente caso, específicas da parte que requer a prorrogação, apenas esta pode informar utilmente o IHMI a respeito das mesmas (v., neste sentido, acórdão CORPO livre, referido no n.° 40, supra, EU:T:2007:379, n.° 22).

43      Ora, embora o n.° 2 da regra 71 do regulamento de execução deva ser interpretado em conjugação com o n.° 1 desta mesma regra, há que entender este número no sentido de que permite que o IHMI, quando haja duas ou mais partes no processo, subordine a prorrogação do prazo ao acordo das outras partes e não, como a recorrente alega, como condicionando a referida prorrogação ao acordo das partes.

44      A interpretação que foi proposta pela recorrente levaria a confiar apenas às partes, no caso concreto à recorrente no presente processo, a decisão de prorrogar ou não os prazos requeridos, embora essa decisão caiba na esfera do poder de apreciação do IHMI e resulte da possibilidade que lhe é conferida, no âmbito do seu papel imparcial, de prorrogar os prazos ao abrigo da regra 71, n.° 1, do regulamento de execução.

45      Por último, e a título exaustivo, condicionar a prorrogação de um prazo apenas ao acordo das partes poderia ter por efeito, como o IHMI sublinha corretamente, privar a parte que requer a prorrogação da possibilidade de se defender. Tal poderia também contrariar a boa administração do processo e o objetivo prosseguido pela regra 71, que se apresenta precisamente no sentido de permitir a prorrogação dos prazos quando as circunstâncias o justifiquem.

46      Por conseguinte, a Câmara de Recurso não cometeu um erro ao considerar que a regra 71, n.° 2, do regulamento de execução deve ser interpretada no sentido de que, quando uma parte, num processo inter partes, requer uma prorrogação de um prazo, o IHMI pode, sem a tal estar obrigado, pedir o acordo da outra parte, e de que esta disposição deve ser lida em conjugação com o n.° 1 da mesma regra, que conduz a que o IHMI tenha em consideração, nomeadamente quando decide não pedir o acordo da outra parte, as circunstâncias que rodeiam o pedido de prorrogação do prazo.

47      Em segundo lugar, a recorrente sustenta que as circunstâncias que devem justificar a prorrogação do prazo, nos termos da regra 71, n.° 1, do regulamento de execução, não se verificavam no presente caso, porquanto, por um lado, a titular da marca teve na sua posse, desde o início, o documento que atesta a utilização por um terceiro da marca impugnada.

48      Ora, basta referir, admitindo que este facto está provado, que o contrato de licença em si mesmo não é suscetível de demonstrar, por si só, a utilização da marca impugnada e que era necessária a apresentação de elementos suplementares para fazer essa prova, o que podia, assim, justificar as prorrogações de prazos concedidas.

49      Por outro lado, a recorrente defende que a titular da marca utilizou as prorrogações dos prazos para elaborar novos elementos de prova. No entanto, este argumento não procede, uma vez que não se baseia em nenhuma prova.

50      Por conseguinte, à luz dos argumentos avançados pela recorrente em apoio da sua acusação, a Câmara de Recurso não cometeu um ao considerar que, tendo em consideração os documentos a apresentar, o comportamento da titular da marca e os motivos apresentados por esta última, as circunstâncias podiam justificar as prorrogações dos prazos.

51      Resulta de todo o exposto que há que julgar o primeiro fundamento improcedente.

 Quanto ao fundamento relativo à tomada em consideração de documentos não traduzidos

52      A recorrente sustenta que o termo «husky» é um termo genérico utilizado em italiano para designar casacos e, inclusivamente, de forma mais específica, um casaco de inverno forrado, de acordo com vários dicionários. Alega que os excertos dos sítios Internet que apresentou demonstram, a este respeito, que vários casacos são designados pelo termo «husky» e que o dicionário em linha referido pelo IHMI testemunha que a proteção da marca impugnada se limita a um único tipo de produtos, a saber, aos casacos forrados. A mera existência da marca impugnada não impede que o termo «husky» se possa tornar num termo genérico, estando esta possibilidade prevista no artigo 51.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009. A recorrente considera que era necessário ter traduzido todos os documentos para inglês e que não deviam ter sido aceites os documentos em versão italiana não traduzidos.

53      O IHMI contesta esta argumentação.

54      No que respeita, antes de mais, ao argumento segundo o qual alguns documentos deviam ter sido traduzidos antes de serem apresentados, importa referir, a título preliminar, que a regra 22, n.° 6, do regulamento de execução, que o IHMI invoca para justificar o facto de que, não tendo a recorrente apresentado um pedido expresso, não estava obrigado a pedir à titular da marca a tradução, para a língua do processo, dos documentos que provam a utilização séria da referida marca, é uma disposição aplicável aos processos de oposição. A regra 40, n.° 5, do regulamento de execução, aplicável aos processos de extinção, não prevê expressamente que a regra 22, n.° 6, do regulamento de execução se aplica mutatis mutandis a estes processos.

55      Todavia, há que referir que a regra 22, n.° 6, do regulamento de execução completa e precisa as disposições da regra 22, n.os 2 a 4, do mesmo regulamento, aplicáveis mutatis mutandis aos processos de extinção por força da regra 40, n.° 5, do referido regulamento. Nestas circunstâncias, a regra 22, n.° 6, do regulamento de execução é aplicável a um processo de extinção baseado no artigo 51.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 207/2009, facto que as partes, aliás, não contestam.

56      Resulta da regra 22, n.° 6, do regulamento de execução que o IHMI tem possibilidade de pedir a tradução dos documentos que não foram apresentados na língua do processo à parte que apresentou os referidos documentos [acórdão de 27 de setembro de 2012, El Corte Inglés/IHMI — Pucci International (Emidio Tucci), T‑373/09, EU:T:2012:500, n.° 24].

57      Ora, o IHMI não cometeu um erro ao não pedir a tradução inglesa de documentos apresentados em italiano. Por um lado, a recorrente não contestou o facto de que não pediu, ela própria, durante o processo de extinção, que a titular da marca apresentasse a tradução dos referidos documentos. Por outro lado, a argumentação da recorrente concentra‑se em excertos de dicionários em linha, dos quais resultam traduções de palavras do inglês para o italiano ou do italiano para o inglês, o que torna inútil qualquer pedido de tradução.

58      No que respeita ao argumento referente ao artigo 51.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 e segundo o qual os documentos apresentados demonstram que o termo «husky» é um termo genérico utilizado em italiano para designar «casacos», há que referir que, na audiência, a recorrente reconheceu que o seu pedido de extinção se baseia apenas no artigo 51.°, n.° 1, alínea a), do referido regulamento e que não alegou, no âmbito desse pedido, que o termo «husky» tem uma natureza genérica.

59      Resulta do que precede que há que julgar o segundo fundamento improcedente.

 Quanto ao fundamento relativo à tomada em consideração de documentos não datados

60      Segundo a recorrente, todos os documentos devem ser datados e corresponder ao período pertinente, que correu entre 11 de março de 2004 e 10 de março de 2009. No que respeita a fotografias de produtos apresentadas pela titular da marca, a recorrente sustenta que o IHMI cometeu um erro ao basear‑se, para determinar a gama de produtos para a qual a marca impugnada é utilizada, em documentos não datados ou dos quais não resulta nenhum indício que permita datá‑los. O acórdão Il Ponte Finanziaria/IHMI, referido no n.° 24, supra (EU:C:2007:514), é pertinente para o presente caso, por dizer respeito à questão de saber se a utilização de uma marca registada sob uma forma ligeiramente diferente pode ser alargada à marca controvertida que lhe é semelhante. Deste modo, a Câmara de Recurso devia ter ignorado os elementos de prova que indicam que o sinal HUSKY é utilizado de uma forma diferente da que é protegida pela marca impugnada. A recorrente considera que o IHMI cometeu um erro ao afirmar que o logótipo utilizado é entendido por um consumidor razoavelmente atento como a abreviatura do termo «husky» e o elemento figurativo do cão como a representação daquilo que esse termo significa. No seu entender, esta argumentação não é pertinente para a aplicação do artigo 15.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 207/2009. Por último, as faturas apresentadas pela titular da marca não permitem saber qual foi a marca ou qual foi o sinal não registado da titular que foram utilizados nos produtos a que as faturas dizem respeito.

61      O IHMI contesta essa argumentação.

62      No que se refere, antes de mais, ao argumento segundo o qual nenhum dos documentos não datados devia ter sido tomado em consideração e podia provar a utilização da marca impugnada durante o período em causa, há que recordar que, em conformidade com a regra 22, n.° 3, do regulamento de execução, que se aplica mutatis mutandis aos processos de extinção nos termos da regra 40, n.° 5, do mesmo regulamento, a prova da utilização séria de uma marca deve incidir, a título de exigências cumulativas, sobre o local, a duração, a importância e a natureza da utilização que foi feita da marca [v., neste sentido, acórdãos de 8 de julho de 2004, Sunrider/IHMI — Espadafor Caba (VITAFRUIT), T‑203/02, Colet., EU:T:2004:225, n.° 37, e de 27 de setembro de 2007, La Mer Technology/IHMI — Laboratoires Goëmar (LA MER), T‑418/03, EU:T:2007:299, n.° 52].

63      A apreciação do caráter sério da utilização da marca deve assentar em todos os factos e circunstâncias destinados a demonstrar a realidade da sua exploração comercial, em especial as utilizações consideradas justificadas no setor económico em questão para manter ou criar quotas de mercado em benefício dos produtos ou dos serviços protegidos pela marca, a natureza desses produtos ou desses serviços, as características do mercado, a extensão e a frequência da utilização da marca (v. acórdão LA MER, referido no n.° 62, supra, EU:T:2007:299, n.° 55 e jurisprudência referida).

64      Para examinar, num caso concreto, o caráter sério da utilização de uma marca anterior, há que proceder a uma apreciação global, tendo em conta todos os fatores pertinentes do caso concreto. Essa apreciação implica uma certa interdependência dos fatores tomados em consideração (acórdão VITAFRUIT, referido no n.° 62, supra, EU:T:2004:225, n.° 42).

65      Há que sublinhar que, embora a regra 22 do Regulamento n.° 2868/95 contenha indicações respeitantes ao local, à duração, à importância e à natureza da utilização e dê exemplos de provas aceitáveis, como embalagens, rótulos, tabelas de preços, catálogos, faturas, fotografias, anúncios de jornais e declarações escritas, esta regra não impõe de modo nenhum que cada elemento de prova deve necessariamente conter informações sobre cada um dos quatro elementos sobre os quais deve incidir a prova da utilização séria, a saber, o local, a duração, a natureza e a importância da utilização [acórdãos de 16 de novembro de 2011, Buffalo Milke Automotive Polishing Products/IHMI — Werner & Mertz (BUFFALO MILKE Automotive Polishing Products), T‑308/06, Colet., EU:T:2011:675, n.° 61, e de 24 de maio de 2012, TMS Trademark‑Schutzrechtsverwertungsgesellschaft/IHMI — Comercial Jacinto Parera (MAD), T‑152/11, EU:T:2012:263, n.° 33].

66      Além disso, é jurisprudência constante que não se pode excluir que um conjunto de elementos de prova permite estabelecer os factos que há que demonstrar, embora cada um desses elementos, considerado isoladamente, possa não permitir fazer prova da exatidão desses factos (acórdão de 17 de abril de 2008, Ferrero Deutschland/IHMI, C‑108/07 P, EU:C:2008:234, n.° 36, e acórdão MAD, referido no n.° 65, supra, EU:T:2012:263, n.° 34).

67      Importa recordar que é a tomada em consideração de todos os elementos submetidos à apreciação da Câmara de Recurso que deve permitir estabelecer a prova da utilização séria da marca impugnada.

68      Por conseguinte, não pode proceder o argumento através do qual a recorrente se limita a sustentar que os documentos não datados não podem estabelecer a utilização da marca impugnada durante o período em causa, tanto mais que as fotografias de produtos que a recorrente indicou, na Câmara de Recurso, como exemplos de documentos não datados, conforme resulta da decisão impugnada, podem ter por finalidade demonstrar de que forma a marca impugnada aparece no vestuário e na gama de produtos para a qual é utilizada, o que não necessita que sejam datadas. Nestas condições, a Câmara de Recurso pôde validamente considerar que não era pertinente que as fotografias apresentadas como elementos de prova não estivessem datadas.

69      De igual modo, não pode proceder o argumento da recorrente destinado a afastar as faturas apresentadas pela titular da marca pelo facto de não permitirem saber se dizem respeito à marca impugnada ou a qualquer outro sinal ou a qualquer outra marca. O facto de essas faturas não especificarem se dizem respeito a produtos abrangidos pela marca impugnada não pode conduzir a que se considere que estas se referem ipso facto a outras marcas. Quando muito, no âmbito da análise de todos os elementos de prova, o valor probatório dessas faturas pode ser relativizado, mas não afastado.

70      Em seguida, no que respeita ao argumento segundo o qual a Câmara de Recurso devia ter considerado que o acórdão Il Ponte Finanziaria/IHMI, já referido no n.° 24, supra (EU:C:2007:514), era pertinente para o presente caso, há que referir, em primeiro lugar, que, no processo que deu lugar ao referido acórdão, o contexto factual era diferente do do presente processo. Com efeito, resulta do n.° 85 desse mesmo acórdão que não tendo sido demonstrada a utilização da primeira marca, essa utilização não podia servir de prova da utilização séria da segunda marca. Contrariamente a esse processo, resulta que, no presente caso, a utilização da marca figurativa que consiste na palavra «husky» escrita em letras ligeiramente estilizadas e acompanhada do símbolo ®, que é utilizada para demonstrar a utilização da marca nominativa HUSKY, não foi contestada.

71      Em segundo lugar, há que salientar que no acórdão Il Ponte Finanziaria/IHMI, referido no n.° 24, supra (EU:C:2007:514, n.° 86), foi declarado que era possível considerar como utilizada uma marca registada, por ter sido feita prova da utilização dessa marca sob uma forma ligeiramente diferente daquela sob a qual foi registada. Não é pertinente para o presente processo o facto de, nesse mesmo acórdão, ter sido precisado que, no entanto, não é permitido alargar, através da prova de utilização, a proteção de que uma marca registada beneficia a outra marca registada, cuja utilização séria não foi demonstrada, por esta mais não ser do que uma ligeira variante da primeira. Com efeito, a titular da marca impugnada não reivindicou a proteção dos direitos desta marca apenas devido ao registo de outra marca.

72      Em terceiro lugar, para determinar a utilização de uma marca, a sua titular pode validamente prevalecer‑se da sua utilização sob uma forma que difere daquela sob a qual essa marca foi registada, sem que as diferenças entre essas duas formas alterem o caráter distintivo dessa marca, e isso não obstante essa forma diferente estar, ela própria, registada como marca (v., neste sentido, acórdão de 25 de outubro de 2012, Rintisch, C‑553/11, Colet., EU:C:2012:671, n.° 30). No presente caso, a recorrente não invocou uma alteração do caráter distintivo da marca impugnada. Por conseguinte, a titular desta pôde validamente prevalecer‑se da sua utilização sob uma forma diferente daquela sob a qual esta marca foi registada.

73      Por último, não é contestado que a marca nominativa HUSKY foi essencialmente utilizada em letras maiúsculas pretas. O facto de a Câmara de Recurso ter tomado em consideração, para a prova da utilização, quer outra marca quer sinais, como seja um logótipo que representa a letra «h» ou um elemento figurativo que representa um cão husky, não é, por conseguinte, determinante, pelo que o argumento da recorrente que visa contestar essa tomada em consideração não pode proceder. Convém, além disso, referir que a recorrente não nega que as diferenças entre a marca impugnada e a outra marca se limitavam a uma ligeira estilização das letras e que as letras estavam muito juntas umas às outras, nem que a marca impugnada, por um lado, e os sinais que constituem o logótipo que representa a letra «h» ou o elemento figurativo do cão husky, por outro lado, eram aplicados sistematicamente de forma separada nos produtos.

74      Resulta do exposto que há que julgar o terceiro fundamento improcedente.

75      Por conseguinte, há que negar provimento ao recurso.

 Quanto às despesas

76      Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas efetuadas pelo IHMI, em conformidade com o pedido apresentado por este último.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Husky CZ s.r.o. é condenada nas despesas.

Kanninen

Pelikánová

Buttigieg

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 13 de fevereiro de 2015.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.