Language of document : ECLI:EU:T:2014:357

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

26 de maio de 2014


Processo T‑288/13 P


AK

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Funcionários — Classificação — Relatório de evolução de carreira — Exercícios de avaliação 2001/2002, 2004, 2005 e 2008 — Elaboração tardia dos relatórios de evolução da carreira — Prejuízo moral — Perda de uma oportunidade de ser promovido — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente»

Objeto:      Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção) de 13 de março de 2013, AK/Comissão (F‑91/10), em que se pede a anulação desse acórdão.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. A AK suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia na presente instância.


Sumário

1.      Funcionários — Classificação — Relatório de evolução de carreira — Elaboração — Intempestividade — Falta imputável ao serviço geradora de prejuízos morais — Requisitos — Funcionário reformado por invalidez — Extensão do prejuízo

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

2.      Funcionários — Promoção — Análise comparativa dos méritos — Poder de apreciação da administração — Alcance — Consideração dos relatórios de classificação — Outros elementos suscetíveis de serem tidos em consideração

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°, n.° 1)

3.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Fundamentos — Fundamentação insuficiente — Critérios considerados pelo Tribunal da Função Pública para fixar o montante da indemnização atribuída em reparação do prejuízo — Fiscalização pelo Tribunal

1.      A fim de determinar o prejuízo moral sofrido por um funcionário devido à não elaboração dos relatórios de evolução de carreira em questão, o Tribunal da Função Pública podia, sem cometer erros de direito, considerar que o estado de incerteza e inquietação do referido funcionário quanto ao seu futuro profissional não permitia concluir pela existência de um prejuízo moral, real e certo, após a sua reforma por invalidez, uma vez que, a partir deste acontecimento, esse futuro passou a ser meramente hipotético. Com efeito, após a sua reforma, os relatórios de evolução de carreira deixaram de ter relevância para o desenrolar da carreira do interessado, e o prejuízo cuja indemnização é pedida deve ser real e certo.

(cf. n.os 42 e 45)

Ver:

Tribunal de Justiça: 21 de fevereiro de 2008, Comissão/Girardot, C‑348/06 P, Colet., p. I‑833, n.° 54

Tribunal Geral: 31 de janeiro de 2007, C/Comissão, T‑166/04, ColetFP, pp. I‑A‑2‑9 e II‑A‑2‑49, n.° 67 e jurisprudência referida

2.      Nos termos do artigo 45.°, n.° 1, do Estatuto, a promoção de um funcionário faz‑se exclusivamente por escolha entre os funcionários que tenham completado um período mínimo de dois anos de antiguidade no seu grau, após análise comparativa dos méritos dos funcionários suscetíveis de serem promovidos. Para efeitos da análise comparativa dos méritos, a autoridade investida do poder de nomeação toma em especial consideração os relatórios sobre os funcionários, a utilização de línguas na execução das suas funções, para além daquela em que já deram provas de conhecimento aprofundado nos termos da alínea f) do artigo 28.° do Estatuto e, sempre que se justifique, o nível das responsabilidades que exercem. Na falta de relatórios de evolução de carreira, nada impede o funcionário de apresentar no Tribunal da Função Pública elementos concretos de facto ou de direito suscetíveis de provar as suas hipóteses de ser promovido. Além disso, decorre do artigo 45.°, n.° 1, do Estatuto, que a análise comparativa dos méritos não se efetua apenas tendo em conta os relatórios de que os funcionários foram objeto, mas também, em particular, de outros dois critérios.

(cf. n.° 50)

3.      Quando o Tribunal da Função Pública tiver reconhecido a existência de um dano, é ele o único competente para apreciar, nos limites do pedido, o modo e o alcance da reparação desse dano, sem prejuízo de, a fim de o Tribunal Geral poder exercer a sua fiscalização jurisdicional sobre os acórdãos do Tribunal da Função Pública, estes estarem suficientemente fundamentados e, no tocante à avaliação de um prejuízo, indicarem os critérios tomados em conta para efeitos da determinação do montante fixado.

(cf. n.° 57)

Ver:

Tribunal Geral: 8 de setembro de 2009, ETF/Landgren, T‑404/06 P, Colet., p. II‑2841, n.° 241 e jurisprudência referida