Language of document : ECLI:EU:T:2015:99

Processo T‑287/13

Husky CZ s.r.o.

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno

(marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária — Processo de extinção — Marca nominativa comunitária HUSKY — Utilização séria da marca — Extinção parcial — Prorrogação do prazo — Regra 71, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 2868/95 — Tradução para a língua do processo»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 13 de fevereiro de 2015

1.      Direito da União — Interpretação — Textos multilingues — Divergências entre as diferentes versões linguísticas — Tomada em consideração da economia geral e da finalidade da regulamentação em causa

2.      Marca comunitária — Disposições processuais — Prazos — Prorrogação de um prazo fixado pelo Instituto — Requisitos

(Regulamento n.° 2868/95 da Comissão, artigo 1.°, regra 71, n.os 1 e 2)

3.      Marca comunitária — Renúncia, extinção e nulidade — Exame do pedido — Prova do uso da marca anterior — Tradução dos documentos apresentados

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 51.°, n.° 1, alínea a); Regulamento n.° 2868/95 da Comissão, artigo 1.°, regras 22, n.° 2 a 4 e 6, e 40, n.° 5]

4.      Marca comunitária — Renúncia, extinção e nulidade — Exame do pedido — Prova do uso da marca anterior — Utilização séria — Critérios de apreciação

(Regulamento n.° 2868/95 da Comissão, artigo 1.°, regras 22, n.° 3, e 40, n.° 5)

1.      A necessidade de uma aplicação e, por conseguinte, de uma interpretação uniformes de um ato da União Europeia exclui a possibilidade de esse ato ser considerado isoladamente numa das suas versões, antes exigindo que seja interpretado em função, quer da vontade efetiva do seu autor, quer do fim por ele prosseguido, à luz, nomeadamente, das versões em todas as línguas oficiais.

(cf. n.° 37)

2.      A regra 71, n.° 2, do Regulamento n.° 2868/95 relativo à execução do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária deve ser interpretada no sentido de que, quando uma parte, num processo inter partes, requer uma prorrogação de um prazo, o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) pode, sem a tal estar obrigado, pedir o acordo da outra parte, e de que esta disposição deve ser lida em conjugação com o n.° 1 da mesma regra, que conduz a que o Instituto tenha em consideração, nomeadamente quando decide não pedir o acordo da outra parte, as circunstâncias que rodeiam o pedido de prorrogação do prazo.

(cf. n.° 46)

3.      A regra 22, n.° 6, do Regulamento n.° 2868/95 relativo à execução do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária completa e precisa as disposições da regra 22, n.os 2 a 4, do mesmo regulamento, aplicáveis mutatis mutandis aos processos de extinção por força da regra 40, n.° 5, do referido regulamento. Nestas circunstâncias, a regra 22, n.° 6, do Regulamento n.° 2868/95 é aplicável a um processo de extinção baseado no artigo 51.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 207/2009, sobre a marca comunitária. Resulta da regra 22, n.° 6, do Regulamento n.° 2868/95 que o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) tem possibilidade de pedir a tradução dos documentos que não foram apresentados na língua do processo à parte que apresentou os referidos documentos.

(cf. n.os 55, 56)

4.      Em conformidade com a regra 22, n.° 3, do Regulamento n.° 2868/95 relativo à execução do Regulamento n.° 40/94, sobre a marca comunitária, que se aplica mutatis mutandis aos processos de extinção nos termos da regra 40, n.° 5, do mesmo regulamento, a prova da utilização séria de uma marca deve incidir, a título de exigências cumulativas, sobre o local, a duração, a importância e a natureza da utilização que foi feita da marca.

A apreciação do caráter sério da utilização da marca deve assentar em todos os factos e circunstâncias destinados a demonstrar a realidade da sua exploração comercial, em especial as utilizações consideradas justificadas no setor económico em questão para manter ou criar quotas de mercado em benefício dos produtos ou dos serviços protegidos pela marca, a natureza desses produtos ou desses serviços, as características do mercado, a extensão e a frequência da utilização da marca.

Para examinar o caráter sério da utilização de uma marca anterior, há que proceder a uma apreciação global, tendo em conta todos os fatores pertinentes do caso concreto. Essa apreciação implica uma certa interdependência dos fatores tomados em consideração.

Embora a regra 22 do Regulamento n.° 2868/95 contenha indicações respeitantes ao local, à duração, à importância e à natureza da utilização e dê exemplos de provas aceitáveis, como embalagens, rótulos, tabelas de preços, catálogos, faturas, fotografias, anúncios de jornais e declarações escritas, esta regra não impõe de modo nenhum que cada elemento de prova deve necessariamente conter informações sobre cada um dos quatro elementos sobre os quais deve incidir a prova da utilização séria, a saber, o local, a duração, a natureza e a importância da utilização.

Além disso, não se pode excluir que um conjunto de elementos de prova permite estabelecer os factos que há que demonstrar, embora cada um desses elementos, considerado isoladamente, possa não permitir fazer prova da exatidão desses factos.

É a tomada em consideração de todos os elementos submetidos à apreciação da Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) que deve permitir estabelecer a prova da utilização séria da marca impugnada.

(cf. n.os 62‑67)