Language of document : ECLI:EU:T:2015:64

Processo T‑488/13

GEA Group AG

contra

Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária ― Prazo de recurso ― Início da contagem ― Notificação da decisão da Câmara de Recurso por telecopiadora ― Receção da telecopiadora ― Extemporaneidade ― Inexistência de força maior ou de caso fortuito ― Inadmissibilidade manifesta»

Sumário ― Despacho do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 22 de janeiro de 2015

1.      Marca comunitária ― Disposições processuais ― Notificação ― Notificação por telecopiadora ― Cálculo dos prazos ― Data de receção

(Regulamento n.° 2868/95 da Comissão, artigo 1.°, regras 61, n.° 2, 65, n.° 1, e 70, n.° 2)

2.      Tramitação processual ― Prazos de recurso ― Preclusão ― Caso fortuito ou de força maior ― Conceito composto por elementos objetivos e subjetivos ― Limites

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 45.°, segundo parágrafo)

3.      Processo judicial ― Prazo para apresentação das provas ― Artigo 48.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral ― Âmbito de aplicação ― Novas ofertas de prova apresentadas na fase das observações sobre a exceção de inadmissibilidade ou da réplica limitada à questão da admissibilidade ― Admissibilidade

(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 48., n.° 1)

1.      Segundo a regra 61, n.° 2, do Regulamento n.° 2868/95, relativo à execução do Regulamento n.° 40/94, sobre a marca comunitária conforme alterado, as notificações a que o Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) procede podem ser feitas por telecopiadora. A notificação por telecopiadora pode dizer respeito a qualquer decisão do Insituto e, portanto, igualmente às decisões das Câmaras de Recurso.

A regra 65, n.° 1, do Regulamento n.° 2865/95, com a epígrafe «Notificação por telecopiadora e outros meios técnicos», precisa que «[a] notificação considerar‑se‑á efetuada na data em que a comunicação tenha sido recebida pela telecopiadora do destinatário». A regra 70, n.° 2, do referido Regulamento, dedicada à «Contagem dos prazos», indica igualmente que, «[n]o caso de o ato processual em questão ser uma notificação, o acontecimento considerado será a receção do documento notificado, salvo disposição em contrário».

A jurisprudência distingue entre, por um lado, a comunicação de um ato ao seu destinatário, exigida para efeitos de uma notificação regular e, por outro, o conhecimento efetivo do referido ato, não necessário para considerar que a notificação foi regular. Segundo a referida jurisprudência, a existência de uma notificação válida na sede social da empresa em causa não está minimamente dependente da tomada de conhecimento efetivo pela pessoa que, segundo as regras internas da empresa destinatária, tem competência na matéria, e que uma decisão é validamente notificada quando é comunicada ao destinatário e este pode dela tomar conhecimento. Assim, apenas é tomado em conta, para efeitos de apreciar a regularidade da notificação, o seu aspeto externo, ou seja, a transmissão regular ao seu destinatário e não o seu aspeto interno, que se prende com o funcionamento interno da entidade destinatária.

De onde resulta que, para determinar a data de receção de uma notificação deve apenas ser tido em conta o aspeto externo desta notificação, ou seja, a receção formal e regular por parte da entidade destinatária, independentemente da receção efetiva e da tomada de conhecimento nessa entidade. Esta consideração não é posta em causa pela exigência jurisprudencial acima referida segundo a qual a notificação implica que o destinatário deva estar em condições de tomar conhecimento do ato notificado. Com efeito, é visada a obrigação do notificante criar as condições para uma tomada de conhecimento efetiva por parte do destinatário, ou seja, uma obrigação de meios (correspondente ao aspeto externo da notificação) e não uma obrigação deste de se imiscuir no funcionamento interno desse destinatário para efeitos de garantir essa tomada de conhecimento, ou seja, uma obrigação de resultado (correspondente ao aspeto interno da notificação).

O Tribunal Geral considerou assim que a produção de relatórios de transmissão de uma telecópia pelo IHMI contendo elementos que lhe conferem um caráter probatório basta para demonstrar a receção da referida telecópia pelo seu. Com efeito, as telecopiadoras são concebidas de modo tal que qualquer problema de transmissão, mas igualmente de receção, seja assinalado por uma mensagem de erro, indicando precisamente ao expedidor o motivo da não receção, conforme o mesmo lhe é comunicado pela telecopiadora do destinatário, e que, na falta de comunicação de tal problema, é gerada uma mensagem de transmissão efetiva. Assim, na falta de mensagem de erro e perante um relatório de transmissão com a menção «ok», pode considerar‑se que a telecópia enviada foi recebida pelo seu destinatário.

Por outro lado, se, só por si, a tomada de conhecimento da telecópia controvertida permitiria demonstrar a sua receção pelo representante da recorrente, a demonstração da prova da notificação efetiva de uma decisão e da data em que esta foi recebida pelo seu destinatário seria impossível ao Instituto, mesmo que a referida decisão tenha sido devidamente notificada ao seu destinatário. O início do prazo de recurso das decisões das câmaras do Instituto depende de circunstâncias aleatórias e independentes da diligência com a qual o Instituto notificou a decisão, uma vez que os prazos de recurso foram instituídos precisamente com vista a assegurar a segurança jurídica.

(cf. n.os 14, 15, 19 a 22)

2.      Os prazos de recurso são de ordem pública. Em conformidade com o artigo 45.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, só pode haver exceções aos prazos processuais em circunstâncias excecionais, de caso fortuito ou de força maior.

Os conceitos de força maior e de caso fortuito comportam um elemento objetivo, relativo às circunstâncias anormais e estranhas ao recorrente e um elemento subjetivo, relativo à obrigação de este se precaver contra as consequências de um acontecimento anormal, tomando medidas adequadas sem consentir sacrifícios excessivos. Em especial, o recorrente deve controlar cuidadosamente o desenrolar do processo iniciado e, nomeadamente, demonstrar diligência a fim de respeitar os prazos previstos. Assim, o conceito de força maior não se aplica a uma situação na qual uma pessoa diligente e avisada estava objetivamente em condições de evitar o termo de um prazo de recurso.

No que diz respeito ao elemento objetivo do caso fortuito ou de força maior, importa considerar que o mau funcionamento da telecopiadora do representante da recorrente, embora possa ser qualificado como «circunstância anormal» na aceção da jurisprudência referida, não é uma «circunstância estranha» ao referido representante.

Com efeito, o aparelho em causa é uma ferramenta interna ao escritório de advogados que representa a recorrente, da responsabilidade exclusiva deste, bem como dos empregados que aí trabalham. Ora, segundo jurisprudência constante, os problemas de transmissão no interior de uma sociedade não são considerados casos fortuitos ou de força maior. Foi inclusivamente declarado que o erro imputável a um terceiro mandatado por um escritório de advogados para proceder a atos da responsabilidade do referido escritório não pode ser reconhecido como circunstância estranha à recorrente representada por esse escritório. Assim, no caso em apreço, mesmo que o escritório de advogados que representa a recorrente tivesse recorrido a uma sociedade externa para a gestão do seu equipamento informático e de telecópia, o que não é o caso, a avaria desse equipamento não poderia ser considerada uma circunstância que lhe fosse externa.

A alegação segundo a qual o mau funcionamento em causa ocorreu pela primeira vez e foi, como tal, imprevisível não permite fazer disso uma circunstância exterior ao representante da recorrente. Este caráter imprevisível poderia, quando muito, ter alguma pertinência na apreciação da possibilidade para o interessado de evitar que se produzisse o disfuncionamento da telecopiadora e, assim, na análise do elemento subjetivo do caso fortuito ou de força maior.

(cf. n.os 26, 27, 32 a 34)

3.      A proibição de apresentação extemporânea de elementos de prova prevista pelo artigo 48.°, n.° 1, do Regulamento de Processo não visa os elementos de prova constantes das observações relativas a uma exceção de inadmissibilidade. A faculdade de apresentar elementos de prova novos nas observações relativas a uma exceção de inadmissibilidade deve considerar‑se inerente ao direito da recorrente de responder aos argumentos avançados pela recorrida na sua exceção de inadmissibilidade, uma vez que nenhuma regra processual exige da recorrente a apresentação de provas relativas à admissibilidade do seu recurso a partir da fase da petição.

(cf. n.° 30)