Language of document : ECLI:EU:T:2015:446

Processo T‑489/13

(publicação por excertos)

La Rioja Alta, SA

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa comunitária VIÑA ALBERDI — Marca figurativa nacional anterior VILLA ALBERTI — Motivo relativo de recusa — Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Falta de coexistência das marcas — Risco de confusão»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 30 de junho de 2015

Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Coexistência de marcas anteriores no mercado — Incidência

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

O risco de confusão é o risco de que o público possa crer que os produtos ou os serviços provêm da mesma empresa ou de empresas ligadas economicamente. O risco de confusão deve ser apreciado globalmente, segundo a perceção que o público relevante tem dos sinais e dos produtos ou dos serviços em causa, atentos todos os fatores pertinentes no caso em apreço, nomeadamente a interdependência entre a semelhança dos sinais e a semelhança dos produtos ou serviços designado. A título dos referidos fatores pertinentes pode, eventualmente, ser tida em conta a coexistência de duas marcas num mercado, uma vez que pode contribuir, juntamente com outros elementos, para diminuir o risco de confusão entre essas marcas no espírito do público relevante.

Embora caiba, certamente, ao titular da marca controvertida, no decurso do processo respeitante aos motivos relativos de recusa no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), demonstrar que a referida coexistência assenta na inexistência de um risco de confusão, no espírito do público relevante, entre a marca que invoca e a marca anterior em que se baseia o pedido de declaração de nulidade, é‑lhe possível fazer esta demonstração através da apresentação de um conjunto de indícios nesse sentido. A este respeito, são particularmente relevantes os elementos que comprovam o conhecimento de cada uma das marcas em causa pelo público relevante antes da data do depósito do pedido de registo da marca controvertida. Além disso, na medida em que resulta da jurisprudência que a coexistência de duas marcas deve ser suficientemente longa para que possa ter influência na perceção do consumidor relevante, a duração da coexistência constitui também um elemento.

Acresce que qualquer argumento relativo a uma coexistência implica a demonstração prévia, por um lado, de uma identidade entre as marcas anteriores e as marcas em conflito e, por outro lado, do uso efetivo da marca que o recorrente invoca no território relevante. Além disso, na medida em que apenas uma coexistência pacífica entre as marcas em causa pode ser tida em conta, a existência de um contencioso entre os titulares das marcas anteriores impede que a coexistência seja reconhecida.

(cf. n.os 68, 70, 80‑82)