Language of document :

Recurso interposto em 1 de Junho de 2011 - Kieffer Omnitec / Comissão

(Processo T-288/11)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: A+P Kieffer Omnitec Sàrl (Luxemburgo, Luxemburgo) (representantes: A. Delvaux e V. Bertrand, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar admissível o recurso de anulação;

Anular a decisão através da qual a Comissão Europeia recusou a sua proposta e adjudicou o contrato a outro proponente, decisão da qual a recorrente foi informada por carta datada de 1 de Abril de 2011, recebida em 5 de Abril seguinte;

Condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso visa a anulação da decisão da Comissão, de 1 de Abril de 2011, que recusou a proposta apresentada pela recorrente no âmbito do procedimento de pedido de apresentação de propostas com vista à celebração de um contrato de manutenção das instalações de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC), de incêndios e de água e esgotos do edifício Joseph Bech no Luxemburgo e adjudicou o contrato a outro proponente (JO 2010/S 241-367523).

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

Primeiro fundamento relativo a uma violação dos artigos 89.º, n.os 1 e 2, e 92.º do Regulamento Financeiro, do artigo 135.º, n.os 1 e 5, do Regulamento de Execução, e do artigo 49.º da Directiva 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços1, assim como dos princípios da transparência, da igualdade e da proporcionalidade, na medida em que a Comissão Europeia exige do proponente que este faculte "o certificado ISO válido para toda a sua actividade de manutenção, emitido pela entidade de certificação". A recorrente acusa a Comissão Europeia, em primeiro lugar, de não ter formulado de forma clara e precisa o critério de selecção, devido à falta de indicação, no caderno de encargos, do número de certificação ISO exigido, em segundo lugar, de ter exigido dos proponentes uma certificação ISO "para toda a sua actividade de manutenção" e não apenas para o contrato em causa e, em terceiro lugar, de não ter permitido aos proponentes demonstrarem que apresentam um nível de qualidade semelhante ao da certificação ISO.

Segundo fundamento relativo ao incumprimento da obrigação de fundamentação que resulta do artigo 296.º TFUE, e do artigo 100.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro, à violação do caderno de encargos e dos seus anexos, e a um erro evidente de apreciação, na medida em que a Comissão Europeia recusou a proposta da sociedade A+P KIEFFER OMNITEC pela razão de a recorrente não satisfazer o critério n.º 16, não tendo esta apresentado documentos probatórios e pertinentes para demonstrar que os candidatos dispunham das qualificações exigidas. A recorrente alega, por um lado, que o critério n.º 16 diz respeito "à declaração que indica que os meios anuais efectivos correspondem ao perfil exigido durante os últimos três anos apresentados juntos de todos os membros do eventual agrupamento" e que a página 27/37 do anexo II do caderno de encargos fazia apenas referência aos conhecimentos linguísticos dos candidatos e, por outro lado, que a recorrente demonstrou efectivamente que um dos candidatos dispunha das qualificações exigidas na página 28/38 do anexo II do caderno de encargos, tendo apresentado os documentos de prova para esse efeito. Quanto ao outro candidato, os documentos do contrato não exigiam as qualificações requeridas para o chefe do sítio.

____________

1 - JO L 134, p. 114