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Recurso interposto em 6 de Junho de 2011 - Heitkamp BauHolding / Comissão

(Processo T-287/11)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Heitkamp BauHolding gmbH (Herne, Alemanha) (representante: W. Niemann, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da recorrida de 26 de Janeiro de 2011, na sua versão rectificada de 15 de Abril de 2011 (que, tanto quanto é do conhecimento da recorrente, ainda não foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia);

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos.

A Sanierungsklausel (cláusula de saneamento) do § 8c, n.º 1a, da lei alemã relativa ao imposto sobre as sociedades (Körperschaftssteuergesetz, a seguir "KStG") não constitui um auxílio na acepção do artigo 107.º TFUE. A recorrida cometeu um erro desde logo na classificação do regime de referência, na medida em que tomou como regime de referência as "disposições relativas à dedução de prejuízos no que se refere a sociedades que são objecto de uma aquisição das suas participações". De facto, o regime de referência consiste antes no reporte dos prejuízos por um tempo indeterminado, que, como corolário do princípio objectivo do rendimento líquido, também se aplica ao imposto das sociedades.

Por isso, a supressão do reporte dos prejuízos, prevista no § 8c da KStG, deve ser qualificada como excepção, ao passo que a cláusula de saneamento do § 8c, n.º 1a, da KStG, como excepção a essa supressão, se limita a restabelecer a regra geral, que permite aplicar igualmente aos casos de saneamento o princípio da capacidade contributiva.

Apesar de a recorrida indicar que "o regime do imposto sobre as sociedades, na sua versão em vigor, é o regime de referência" ignora porém que a situação jurídica na República Federal da Alemanha é agora diferente após a lei sobre o relançamento acelerado da economia (Wachstumsbeschleunigungsgesetz). Após a introdução da cláusula sobre as reservas ocultas no § 8c da KStG, no caso de uma alteração dos titulares das participações de empresas até ao valor das reservas ocultas, as perdas podem continuar a ser deduzidas e reportadas. Nessa medida, a cláusula das reservas ocultas para as empresas sãs pode ser entendida como a contrapartida da cláusula de saneamento para as empresas em crise, pois, caso contrário, as empresas que necessitam de saneamento sofreriam uma desvantagem do ponto de vista estrutural.

A diferença de tratamento entre empresas sãs e empresas que necessitam de tratamento criada pela cláusula de saneamento, contestada pela recorrida, não constitui uma medida selectiva, mas sim a concretização do princípio da capacidade contributiva desde sempre reconhecido pela constituição alemã. Assim, trata-se da lógica interna do regime de referência. Nessa medida, a cláusula de saneamento é conforme com os princípios fundadores ou directores do sistema fiscal alemão.

Tomando como ponto de partida os princípios que lhe estão subjacentes, a introdução da cláusula de saneamento no § 8c da KStG constitui, de qualquer forma, uma medida "justificada pela natureza ou pela estrutura interna do sistema fiscal", que só parcialmente repõe a validade desta estrutura interna.

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