Language of document : ECLI:EU:T:2012:20

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

19 de janeiro de 2012 (*)

«Intervenção — Regime linguístico — Órgão de Fiscalização da AECL — Confidencialidade»

No processo T‑289/11,

Deutsche Bahn AG, com sede em Berlim (Alemanha),

DB Mobility Logistics AG, com sede em Berlim,

DB Energie GmbH, com sede em Frankfurt am Main (Alemanha),

DB Schenker Rail GmbH, com sede em Mainz (Alemanha),

DB Schenker Rail Deutschland AG, com sede em Mainz,

representadas por W. Deselaers, O. Mross e J. Brückner, advogados,

recorrentes,

contra

Comissão Europeia, representada por L Malferrari, N. von Lingen e R. Sauer, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto um pedido de anulação da decisão C (2011) 1774 da Comissão, de 14 de março de 2011, que ordena à Deutsche Bahn AG, à DB Mobility Logistics AG, à DB Energie GmbH, à DB Schenker Rail GmbH et à DB Schenker Rail Deutschland AG que se submetam a uma inspeção nos termos do artigo 20.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho (processos COMP/39.678 e COMP/39.731), adotada no âmbito de um procedimento de aplicação do artigo 102.° TFUE e do artigo 54.° do Acordo EEE relativamente ao setor do tráfego ferroviário e prestações acessórias,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

composto por: I. Pelikánová, presidente, K. Jürimäe e M. van der Woude (relator), juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Despacho

1        Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 7 de junho de 2011, as recorrentes, Deutsche Bahn AG, DB Mobility Logistics AG, DB Energie GmbH, DB Schenker Rail GmbH e DB Schenker Rail Deutschland AG, interpuseram, em primeiro lugar, um recurso de anulação da decisão C (2011) 1774 da Comissão, de 14 de março de 2011, que lhes ordena que se submetam a uma inspeção nos termos do artigo 20.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 1/2003, do Conselho (processos COMP/39.678 e COMP/39.731), em segundo lugar, de anulação de qualquer medida tomada com base na inspeção que teve lugar na sequência da referida decisão e, em terceiro lugar, de condenação da Comissão Europeia a restituir todas as cópias dos documentos feitas no âmbito da referida inspeção.

2        Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 13 de setembro de 2011, o Órgão de Fiscalização da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL) (a seguir «Órgão de Fiscalização da AECL») pediu ao Tribunal que o admitisse a intervir no presente processo em apoio dos pedidos da Comissão, nos termos do artigo 115.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral e do artigo 40.°, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao processo no Tribunal Geral nos termos do artigo 53.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça. Por outro lado, pediu, com base no artigo 35.°, n.° 3, quinto parágrafo, do Regulamento de Processo, para ser autorizado a utilizar o inglês como língua do processo tanto na fase escrita como na fase oral do processo.

3        O pedido de intervenção foi notificado às partes, nos termos do n.° 1 do artigo 116.° do Regulamento de Processo.

4        Por cartas de 21 e 24 de outubro de 2010, as recorrentes e a Comissão comunicaram que não tinham observações a fazer sobre o pedido de intervenção do Órgão de Fiscalização da AECL. Apresentaram, todavia, um pedido de tratamento confidencial de certos elementos dos autos relativamente a esse órgão.

5        O presidente da Quarta Secção submeteu o pedido de intervenção ao Tribunal Geral (Quarta Secção) nos termos do disposto no artigo 116.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento de Processo.

 Quanto ao pedido de intervenção

6        Nos termos do artigo 40.°, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, os Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (JO 1994, L 1, p. 3) que não sejam Estados‑Membros, bem como o Órgão de Fiscalização da AECL, podem, sem prejuízo do segundo parágrafo do mesmo artigo, intervir nos litígios submetidos ao Tribunal Geral que incidam sobre uma das áreas de aplicação do acordo.

7        Em conformidade com o referido segundo parágrafo, as pessoas singulares ou coletivas, incluindo o Órgão de Fiscalização da AECL, podem intervir nos litígios submetidos ao Tribunal desde que possam justificar um interesse na sua resolução com exceção dos litígios entre Estados‑Membros, entre instituições da União Europeia, ou entre estas e os Estados‑Membros.

8        No caso vertente, por um lado, o presente processo, enquanto litígio entre uma empresa e uma instituição da União, não figura entre os tipos de processo em relação aos quais as intervenções das pessoas singulares ou coletivas são expressamente excluídas pelo referido segundo parágrafo.

9        Por outro lado, o artigo 40.°, terceiro parágrafo, do estatuto precisa as circunstâncias em que, salvo as excluídas pelo segundo parágrafo do referido artigo, os Estados partes no Acordo EEE que não sejam Estados‑Membros, bem como o Órgão de Fiscalização da AECL, têm interesse presumido na solução do litígio, nomeadamente quando o litigio respeita a um dos domínios de aplicação deste acordo (v., por analogia, despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 15 de julho de 2010, Comissão/Portugal, C‑493/09, não publicado na Coletânea, n.° 11).

10      A este respeito, em primeiro lugar, o Órgão de Fiscalização da AECL salienta que o litígio diz respeito, nomeadamente, à interpretação do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] (JO 2003, L 1, p. 1), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada em 7 de dezembro de 2000, em Nice (JO C 364, p. 1), e da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de Novembro de 1950 (a seguir «CEDH»). Em segundo lugar, observa que o controlo das práticas anticoncorrenciais faz parte de um dos domínios de aplicação do Acordo EEE, correspondendo os termos dos artigos 53.° e 54.° do Acordo EEE, no essencial, aos termos dos artigos 101.° TFUE e 102.° TFUE, e encarregando o artigo 55.° do Acordo EEE o Órgão de Fiscalização da AECL da tarefa de examinar as práticas anticoncorrenciais de maneira idêntica à do exame efetuado pela Comissão na União. De forma semelhante, o capítulo II do Protocolo 4 do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça corresponde, no essencial, ao Regulamento n.° 1/2003. Acrescenta que resulta da jurisprudência do Tribunal da EFTA que as disposições do Acordo EEE devem ser interpretadas à luz dos direitos fundamentais, dos quais a CEDH e a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem são importantes fontes de interpretação.

11      Estas considerações devem ser confirmadas.

12      Por conseguinte, o pedido de intervenção do Órgão de Fiscalização da AECL deve ser acolhido.

13      Uma vez que a comunicação no Jornal Oficial da União Europeia referida no artigo 24.°, n.° 6, do Regulamento de Processo foi publicada em 13 de agosto de 2011, o pedido de intervenção foi apresentado no prazo previsto pelo artigo 115.°, n.° 1, do mesmo regulamento e os direitos do interveniente são os previstos no artigo 116.°, n.os 2 a 4, do referido regulamento.

14      No que respeita aos pedidos de tratamento confidencial, a comunicação das peças processuais deve, neste estádio, ser limitada às versões não confidenciais produzidas pelas partes. Sendo caso disso, uma decisão sobre a procedência dos pedidos de confidencialidade será tomada posteriormente perante as objeções ou observações eventualmente apresentadas a este propósito.

 Quanto ao pedido de derrogação ao regime linguístico

15      Nos termos do artigo 35.°, n.° 3, quinto parágrafo, do Regulamento de Processo, os Estados partes no Acordo EEE que não sejam Estados‑Membros, bem como o Órgão de Fiscalização da AECL, podem ser autorizados a utilizar qualquer das línguas mencionadas no n.° 1 do referido artigo quando intervêm num litígio perante o Tribunal Geral. Esta disposição aplica‑se quer a documentos escritos quer a intervenções orais.

16      No caso em apreço, a língua inglesa, cujo emprego é pedido pelo Órgão de Fiscalização da AECL, figura no artigo 35.°, n.° 1, do Regulamento de Processo.

17      Além disso, as outras partes não apresentaram observações ao pedido de derrogação do regime linguístico por parte do Órgão de Fiscalização da AECL.

18      Nestas circunstâncias, o Órgão de Fiscalização da AECL deve ser autorizado a utilizar a língua inglesa nas fases escrita e oral.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

decide:

1)      É admitida a intervenção do Órgão de Fiscalização da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL) no processo T‑289/11, em apoio dos pedidos da Comissão Europeia.

2)      O secretário comunicará ao Órgão de Fiscalização da AECL a versão não confidencial de todos os documentos dos autos.

3)      Será fixado ao Órgão de Fiscalização da AECL um prazo para apresentar as suas eventuais observações sobre os pedidos de tratamento confidencial. Reserva‑se para final a decisão sobre a procedência destes pedidos.

4)      Será fixado um prazo ao Órgão de Fiscalização da AECL para apresentar as alegações como interveniente, sem prejuízo da possibilidade de as completar posteriormente, sendo caso disso, na sequência da decisão sobre a procedência dos pedidos de tratamento confidencial.

5)      O Órgão de Fiscalização da AECL é autorizado a utilizar a língua inglesa nas fases escrita e oral.

6)      Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

Feito no Luxemburgo, em 19 de janeiro de 2012.

O secretário

 

       O presidente

E. Coulon

 

       I. Pelikánová


* Língua de processo: alemão.