Language of document : ECLI:EU:F:2009:15

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
(Primeira Secção)

18 de Fevereiro de 2009

Processo F‑70/07

Luigi Marcuccio

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Pedido de indemnização – Fixação das despesas – Incompetência manifesta – Remessa por força do artigo 8.°, n.° 2, do Anexo do Estatuto do Tribunal de Justiça – Inadmissibilidade manifesta»

Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° EA, através do qual L. Marcuccio pede, no essencial, a condenação da Comissão na reparação do prejuízo que terá sofrido devido à recusa desta em reembolsar‑lhe as despesas reembolsáveis alegadamente efectuadas no processo T‑176/04 (despacho de 6 Março de 2006, Marcuccio/Comissão, não publicado na Colectânea).

Decisão: O recurso é remetido ao Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, uma vez que visa a fixação das despesas reembolsáveis relativas ao processo T‑176/04. Quanto ao restante, é negado provimento ao recurso por manifesta inadmissibilidade. Reserva‑se para final a decisão sobre as despesas do recurso, uma vez que o referido recurso tem por objecto a fixação das despesas reembolsáveis relativas ao processo T‑176/04. Cada parte suporta as suas despesas relativamente ao restante constante da petição inicial.

Sumário

Tramitação processual – Despesas – Fixação – Despesas recuperáveis – Órgão jurisdicional competente

(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 92.°, n.° 1)

Pedidos de anulação de uma decisão controvertida e da decisão que indeferiu a reclamação apresentada contra a referida decisão controvertida, assim como pedidos de condenação de uma instituição no pagamento de uma quantia monetária acrescida de juros de mora e capitalização dos juros a um funcionário, que visem, de facto, a obtenção do pagamento, por parte da instituição, das despesas recuperáveis relativas a um litígio a que o Tribunal de Primeira Instância pôs termo e no qual se pronunciou sobre a assunção das despesas, devem ser analisados, quanto ao seu objecto, como um pedido de fixação das despesas. Assim, por força do disposto no artigo 92.º, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, este pedido devia ter sido submetido a este último, não sendo o Tribunal da Função Pública competente para decidir sobre os pedidos acima referidos.

A este respeito, a qualificação jurídica exacta dos pedidos de um recurso afim de determinar se o órgão jurisdicional é competente para os apreciar depende apenas da apreciação do Tribunal e não da vontade das partes.

(cf. n.os 16 e 18)