Language of document : ECLI:EU:C:2020:80

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

MICHAL BOBEK

apresentadas em 6 de fevereiro de 2020(1)

Processo C2/19

A. P.

contra

Riigiprokuratuur

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Riigikohus (Supremo Tribunal, Estónia)]

«Reenvio prejudicial — Decisão‑Quadro 2008/947/JAI — Fiscalização de medidas de vigilância e de sanções alternativas — Reconhecimento e fiscalização de uma sentença que impõe uma pena suspensa, mas não impõe nenhuma medida de vigilância»






I.      Introdução

1.        A Decisão‑Quadro 2008/947/JAI (2) (a seguir «Decisão‑Quadro 2008/947») introduz um mecanismo específico de reconhecimento mútuo de sentenças ou decisões relativas à liberdade condicional que impõem medidas de vigilância ou sanções alternativas. Permite que a responsabilidade pela fiscalização das medidas de vigilância ou sanções alternativas seja transferida do Estado‑Membro que proferiu a sentença e impôs tais medidas para o Estado‑Membro em que a pessoa condenada reside. O artigo 1.o da Decisão‑Quadro 2008/947 dispõe que esse mecanismo visa «facilitar a reinserção social da pessoa condenada, melhorar a proteção da vítima e do público em geral, bem como promover a aplicação de medidas de vigilância e sanções alternativas adequadas, no caso dos infratores que não residam no Estado de condenação».

2.        No presente processo, as autoridades letãs solicitaram que as autoridades estónias aplicassem aquele mecanismo a uma sentença que impõe uma pena de prisão de três anos, cuja execução foi suspensa na condição de a pessoa condenada não cometer um novo crime doloso durante um período de três anos. No entanto, não foi anexada nenhuma medida de vigilância à referida sentença.

3.        É neste contexto que o Tribunal de Justiça é chamado a decidir sobre o âmbito de aplicação (material) do mecanismo de reconhecimento mútuo previsto na Decisão‑Quadro 2008/947: deve esse mecanismo aplicar‑se também a uma sentença que inclui apenas uma pena suspensa e não impõe nenhuma medida de vigilância?

II.    Quadro jurídico

A.      Direito da União

4.        O considerando 8 da Decisão‑Quadro 2008/947 dispõe que «[o] reconhecimento mútuo e a fiscalização de penas suspensas, condenações condicionais, sanções alternativas e de liberdade condicional têm por finalidade promover a reinserção social da pessoa condenada, dando‑lhe a possibilidade de manter os seus laços familiares, linguísticos, culturais e outros; por outro lado, pretende‑se igualmente melhorar o controlo do cumprimento das medidas de vigilância e das sanções alternativas, com o objetivo de prevenir a reincidência e atender, assim, ao princípio da proteção da vítima e do público em geral».

5.        O considerando 9 dispõe que, «[e]xistem diversos tipos de medidas de vigilância e de sanções alternativas comuns a todos os Estados‑Membros e de que estes estão, em princípio, dispostos a assegurar a fiscalização. Esta fiscalização deverá ser obrigatória, sem prejuízo das exceções previstas na presente decisão‑quadro. Os Estados‑Membros poderão declarar que, além disso, estão dispostos a proceder à fiscalização de outros tipos de medidas de vigilância e/ou outros tipos de sanções alternativas».

6.        O artigo 1.o da Decisão‑Quadro 2008/947 define os objetivos e o âmbito de aplicação deste instrumento:

«1.      A presente decisão‑quadro visa facilitar a reinserção social da pessoa condenada, melhorar a proteção da vítima e do público em geral, bem como promover a aplicação de medidas de vigilância e sanções alternativas adequadas, no caso dos infratores que não residam no Estado de condenação. Tendo em vista atingir esses objetivos, a presente decisão‑quadro estabelece as regras segundo as quais um Estado‑Membro, que não seja aquele onde a pessoa em causa foi condenada, reconhece a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional e fiscaliza a medida de vigilância ou a sanção alternativa aplicada, e toma as demais decisões relacionadas com essa sentença, salvo disposição em contrário da presente decisão‑quadro.

2.      A presente decisão‑quadro aplica‑se apenas:

a)      Ao reconhecimento das sentenças e, se for caso disso, às decisões relativas à liberdade condicional;

b)      À transferência da responsabilidade pela fiscalização de medidas de vigilância e de sanções alternativas;

c)      A todas as demais decisões relacionadas com as referidas nas alíneas a) e b);

tal como descrito e previsto na presente decisão‑quadro.

[…]»

7.        O artigo 2.o define os seguintes termos:

«[…]

1.      “Sentença”, a decisão transitada em julgado ou a ordem de um tribunal do Estado de emissão que determine que uma pessoa singular cometeu uma infração penal e que aplique:

a)      Uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade, se a liberdade condicional tiver sido concedida com base nessa sentença ou numa decisão subsequente relativa à liberdade condicional;

b)      Uma pena suspensa;

c)      Uma condenação condicional;

d)      Uma sanção alternativa.

2.      “Pena suspensa”, a pena de prisão ou medida privativa de liberdade cuja execução seja suspensa condicionalmente, no todo ou em parte, ao ser pronunciada a condenação, mediante a aplicação de uma ou mais medidas de vigilância, que podem estar incluídas na própria sentença ou ser determinadas numa decisão relativa à liberdade condicional tomada separadamente por uma autoridade competente.

3.      “Condenação condicional”, a sentença em virtude da qual a aplicação de uma pena é suspensa condicionalmente, mediante a imposição de uma ou mais medidas de vigilância, ou por força da qual são impostas uma ou mais medidas de vigilância em substituição de uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade. Essas medidas de vigilância podem estar previstas na própria sentença ou podem ser determinadas numa decisão relativa à liberdade condicional tomada separadamente por uma autoridade competente.

[…]

5.      “Decisão relativa à liberdade condicional”, a sentença ou a decisão definitiva de uma autoridade competente do Estado de emissão proferida com base nessa sentença:

a)      Que concede liberdade condicional, ou

b)      Que impõe medidas de vigilância.

[…]

7.      “Medidas de vigilância”, deveres e regras de conduta impostos por uma autoridade competente a uma pessoa singular, de acordo com a legislação nacional do Estado de emissão, no âmbito de uma pena suspensa, condenação condicional ou liberdade condicional.

[…]»

8.        O artigo 4.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2008/947 enumera, nas alíneas a) a k), diferentes tipos de medidas de vigilância ou sanções alternativas às quais a decisão‑quadro se aplica. Nos termos do artigo 4.o, n.o 2, cada Estado‑Membro notifica ao secretariado‑geral do Conselho as medidas de vigilância e as sanções alternativas, além das referidas no artigo 4.o, n.o 1, de que está disposto a assegurar a fiscalização.

9.        O artigo 14.o é relativo à «Competência para tomar todas as decisões subsequentes e lei aplicável»:

«1.      A autoridade competente do Estado de execução é competente para tomar todas as decisões subsequentes relacionadas com uma pena suspensa, liberdade condicional, condenação condicional ou sanção alternativa, designadamente em caso de incumprimento de uma medida de vigilância ou de uma sanção alternativa, ou se a pessoa condenada cometer uma nova infração penal.

Essas decisões subsequentes incluem, nomeadamente:

a)      A modificação de deveres ou regras de conduta que constituem a medida de vigilância ou a sanção alternativa, ou a alteração da duração do período de vigilância;

b)      A revogação da suspensão da execução da sentença ou a revogação da liberdade condicional; e

c)      A aplicação de uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade no caso de sanção alternativa ou condenação condicional.

2.      A legislação nacional do Estado de execução é aplicável às decisões tomadas ao abrigo do n.o 1 e a todas as consequências subsequentes da sentença, incluindo, se for caso disso, a execução e, se necessário, a adaptação da pena de prisão ou medida privativa de liberdade.

[…]»

B.      Direito estónio

10.      De acordo com o artigo 508.o 57 do Kriminaalmenetluse seadustik (Código de Processo Penal estónio), o reconhecimento das sentenças e o exercício da vigilância ordenada nos termos desse artigo apenas são autorizados em relação a uma lista de medidas de vigilância ou sanções alternativas que corresponde à lista contida no artigo 4.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2008/947.

III. Matéria de facto, tramitação processual e questão prejudicial

11.      Por sentença de 24 de janeiro de 2017 do Rīgas pilsētas Latgales priekšpilsētas tiesa (Tribunal da cidade de Riga, distrito suburbano de Latgale, Letónia), o recorrente no processo principal foi condenado com base no artigo 20.o, n.o 4, e no artigo 195.o, n.o 3, do Krimināllikums (Código Penal letão) por ter colaborado no branqueamento em grande escala de meios financeiros resultantes de atividades criminosas (a seguir «sentença em causa»). O recorrente foi condenado numa pena de prisão de três anos, cuja execução foi suspensa pelo período de três anos na condição de ele não cometer intencionalmente uma nova infração penal dolosa durante esse período.

12.      As autoridades letãs solicitaram que as autoridades da República da Estónia reconhecessem e executassem a sentença em causa na Estónia.

13.      Por Despacho do Harju Maakohus (Tribunal de Primeira Instância, Harju, Estónia), de 16 de fevereiro de 2018, a sentença em causa foi declarada executória na Estónia. O Riigiprokurör (Ministério Público, Estónia) considerava que a sentença em causa não podia ser reconhecida na Estónia devido à falta de base jurídica. No entanto, o Harju Maakohus (Tribunal de Primeira Instância, Harju) teve um entendimento diferente, tendo considerado que o facto de não ter sido imposta nenhuma medida de vigilância ou sanção alternativa não impedia o reconhecimento da sentença em causa. Remeteu para o artigo 14.o da Decisão‑Quadro 2008/947, segundo o qual a autoridade competente do Estado de emissão é competente para tomar todas as decisões subsequentes relacionadas com uma pena suspensa, designadamente se a pessoa condenada cometer uma nova infração penal durante o período de vigilância. Embora nenhuma medida de vigilância ou sanção alternativa tivesse sido imposta à pessoa condenada, a sentença em causa estava ligada a um período vigilância que ainda estava a decorrer.

14.      Por Despacho do Tallinna Ringkonnakohus (Tribunal de Recurso, Taline, Estónia) de 21 de março de 2018, foi confirmado o despacho da primeira instância.

15.      O recorrente no processo principal interpôs recurso do referido despacho no Riigikohus (Supremo Tribunal, Estónia), o órgão jurisdicional de reenvio, pedindo a anulação de ambos os despachos referidos e o não reconhecimento da sentença em causa. Na sua opinião, a sentença em causa não impõe nenhuma das medidas referidas na lista do artigo 508.o 57 do Kriminaalmenetluse seadustik (Código de Processo Penal estónio), que é exaustiva. Se uma sentença de outro Estado‑Membro que proferiu uma condenação não impõe nenhuma medida de vigilância ou sanção alternativa prevista nessa lista, essa sentença não pode ser reconhecida.

16.      O Ministério Público concordou novamente com essa posição e reafirmou que não existe base jurídica para o reconhecimento da sentença em causa.

17.      Nestas circunstâncias, o Riigikohus (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve considerar‑se que o reconhecimento de uma sentença de um Estado‑Membro e a fiscalização da sua execução são conformes com a [Decisão‑Quadro 2008/947], igualmente quando, [através dessa sentença, a pessoa tenha sido condenada condicionalmente] (3) sem que lhe tenham sido impostas quaisquer obrigações adicionais, pelo que a única obrigação que recai sobre a pessoa condenada é não cometer intencionalmente uma nova infração penal durante o período de suspensão da pena sob condição (trata‑se da suspensão da pena sob condição na aceção do artigo 73.o do Karistusseadustik — Código Penal estónio)?»

18.      Foram apresentadas observações escritas pelo Governo estónio, pelo Governo letão, pelo Governo húngaro e pela Comissão Europeia. Todas essas partes, bem como o recorrente no processo principal, compareceram na audiência de 14 de novembro de 2019.

IV.    Análise

19.      As presentes conclusões estão estruturadas do seguinte modo. Começarei pela admissibilidade da questão submetida (A). Em seguida, abordarei os padrões exigíveis de informação e de comunicação entre as respetivas autoridades dos Estados‑Membros de emissão e de execução (B). Por último, abordarei a questão‑chave do presente processo, explicando a razão pela qual, na minha opinião, a sentença em causa não está abrangida pelo âmbito de aplicação da Decisão‑Quadro 2008/947 (C).

A.      Admissibilidade

20.      O Governo letão sugere que a presente questão prejudicial seja declarada inadmissível, uma vez que, em seu entender, assenta numa interpretação errónea do âmbito da sentença em causa. Este governo salienta que o direito letão permite que a liberdade condicional seja revogada não só se for cometida uma nova infração penal dolosa, mas se for cometida qualquer nova infração penal. Além disso, o direito letão também impõe automaticamente obrigações adicionais às pessoas em liberdade condicional. Assim, é incorreto considerar que a única obrigação imposta à pessoa condenada em causa é não cometer uma nova infração penal.

21.      Tomo boa nota dos esclarecimentos prestados pelo Governo letão. No entanto, o que é facto é que, no despacho de reenvio, o órgão jurisdicional de reenvio afirma claramente que não foi imposta nenhuma medida de vigilância na sentença em causa. O mesmo decorre da alínea j), n.o 4, da certidão, cujo modelo figura no anexo I da Decisão‑Quadro 2008/947 (a seguir «Certidão do Anexo I»), que foi preenchido pelas autoridades letãs no presente processo e que consta dos autos.

22.      Em tais circunstâncias factualmente claras, longe de refutarem alguma afirmação do órgão jurisdicional de reenvio, as explicações adicionais fornecidas pelo Governo letão sugerem uma questão diferente, a saber, qual deve ser o padrão de informação e de comunicação entre as autoridades de emissão e de execução no quadro da Decisão‑Quadro 2008/947? Devem todas as informações estar contidas na Certidão do Anexo I? Devem as autoridades do Estado‑Membro de execução ser encarregadas de verificar por si próprias se as medidas de vigilância que não são explicitamente mencionadas no Certidão do Anexo I podem de facto ser impostas por aplicação da legislação do Estado de emissão?

23.      Independentemente de este processo se enquadrar simplesmente no âmbito do padrão de informação e de comunicação a fornecer pelas autoridades de emissão (B) ou ser entendido como uma questão sobre o âmbito de aplicação material da Decisão‑Quadro 2008/947 (C), não tenho dúvidas de que ambos os cenários dizem respeito à interpretação da Decisão‑Quadro 2008/947 e de que, por conseguinte, a questão prejudicial é admissível.

B.      Padrão e claridade de informação e comunicação

24.      Tal como acontece noutros instrumentos de direito da União relativos a cooperação judiciária em matéria penal, na Certidão do Anexo I da Decisão‑Quadro 2008/947 não faltam linhas e caixas para preenchimento pelas autoridades de emissão. Entre elas está o ponto j), intitulado «Informações relativas à duração e natureza da(s) medida(s) de vigilância ou da(s) sanção(ões) alternativa(s)». A alínea j), n.o 1, questiona a «[d]uração total da fiscalização da(s) medida(s) de vigilância ou da(s) sanção(ões) alternativa(s)». A alínea j), n.o 4, diz respeito à «[n]atureza da(s) medida(s) de vigilância ou da sanção(ões) alternativas» e contém uma lista de doze quadrículas passíveis de ser assinaladas, que reproduz, no essencial, a lista que figura no artigo 4.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2008/947 e adita uma quadrícula que reflete o artigo 4.o, n.o 2. A autoridade competente do Estado de emissão deve assinalar uma ou mais dessas doze quadrículas, dependendo do tipo de medida de vigilância ou sanção alternativa imposta (estando explicitamente prevista a possibilidade de assinalar várias quadrículas).

25.      Decorre dos autos do presente processo que a autoridade competente do Estado de emissão não assinalou nenhuma quadrícula da lista que figura na alínea j), n.o 4, da Certidão do Anexo I, embora tenha indicado na alínea j), n.o 1, que a duração da fiscalização da medida de vigilância é de três anos.

26.      O Governo letão explicou na audiência que a forma como a sua autoridade competente procedeu neste processo corresponde à prática nacional, segundo a qual as medidas de vigilância impostas não são, de facto, incluídas na sentença, aplicando‑se por força da lei (4).

27.      A questão geral que se coloca nessas circunstâncias é a de saber se a medida de vigilância ou a sanção alternativa concreta podem ser definidas noutro lugar que não a sentença ou a decisão relativa à liberdade condicional. Eu distinguiria dois níveis nesta questão.

28.      Por um lado, cabe certamente a cada Estado‑Membro estruturar o seu próprio sistema para a imposição de medidas de vigilância. A nível nacional, essas medidas podem ser definidas na própria sentença, numa decisão relativa à liberdade condicional posterior à sentença, ou mesmo numa sentença que simplesmente remeta para uma disposição específica da lei que define as medidas de vigilância aplicáveis.

29.      Por outro lado, por razões operacionais e práticas, essa liberdade está de alguma forma circunscrita se o que se pretende é o reconhecimento e a fiscalização de medidas de vigilância ao nível europeu. Quando o reconhecimento ao abrigo da Decisão‑Quadro 2008/947 for solicitado noutro Estado‑Membro, deverá decorrer claramente dos documentos transmitidos (e especialmente da Certidão do Anexo I) (5) quais as medidas de vigilância ou sanções alternativas específicas que devem ser fiscalizadas.

30.      Gostaria de sublinhar inequivocamente: todas as informações necessárias devem constar da Certidão do Anexo I. A cooperação judiciária entre os Estados‑Membros baseia‑se na ideia de uma comunicação padronizada e, por conseguinte, simplificada. Não compete às autoridades do Estado‑Membro de execução iniciar uma investigação sobre o funcionamento do direito nacional do Estado‑Membro de emissão para identificar ou verificar novamente obrigações específicas que poderiam ter sido impostas à pessoa condenada por aplicação do direito nacional, mas que a autoridade requerente não mencionou.

31.      Neste contexto jurídico, e embora tendo em devida conta a explicação dada pelo Governo letão sobre a sua legislação, não se pode ignorar que as autoridades estónias foram deixadas num certo vazio de informação relativamente à questão de saber qual a medida de vigilância que devem fiscalizar. Tal como acima referido, não foi assinalada nenhuma quadrícula específica na alínea j), n.o 4, da Certidão do Anexo I, o que, presumivelmente, corresponde ao facto de não ter sido imposta nenhuma medida de vigilância específica pela sentença em causa.

32.      Em resposta a esta questão, o Governo letão remete para o artigo 15.o da Decisão‑Quadro 2008/947, que dispõe que «[s]empre que tal for considerado apropriado, as autoridades competentes do Estado de emissão e do Estado de execução podem consultar‑se mutuamente a fim de facilitar a correta e eficiente aplicação da presente decisão‑quadro». O Governo letão sugere que, quando faltarem informações sobre medidas de vigilância, as autoridades do Estado de execução deverão fazer uso desta disposição. Essas autoridades devem contactar as autoridades do Estado de emissão para perguntar que obrigações de fiscalização devem aplicar relativamente à pessoa condenada.

33.      Tal como acontece com disposições análogas noutros instrumentos de cooperação judiciária em matéria penal (6), a comunicação entre as autoridades competentes é certamente crucial (7). No entanto, as regras aplicáveis em cada instrumento e, particularmente, o nível exigente de informação a fornecer devem ser interpretados de modo que se minimize a necessidade de qualquer comunicação adicional. A necessidade de desencadear pedidos de informação adicionais deve continuar a ser exceção e não tornar‑se a regra (8).

34.      As autoridades do Estado de execução devem, por conseguinte, poder contar com as informações fornecidas na Certidão do Anexo I para entender que medidas devem ser fiscalizadas. Não lhes compete participar em debates complexos com as autoridades do Estado de emissão, a fim de preencher a (significativa) lacuna na informação fornecida (9), sendo essa informação, de facto, essencial para a aplicação da decisão‑quadro.

35.      À luz destes elementos, só se pode concluir que existem lacunas na abordagem adotada pelas autoridades letãs relativamente ao procedimento de reconhecimento mútuo e, especialmente, ao «preenchimento» da Certidão do Anexo I. Afigura‑se que o Governo letão reconheceu isso mesmo na audiência.

36.      Assim, embora a um certo nível o presente processo pudesse, de facto, ser visto como um processo relacionado com o padrão adequado de informação e de comunicação no contexto da Decisão‑Quadro 2008/947, os factos do processo continuam a ser os declarados pelo órgão jurisdicional de reenvio. Este órgão jurisdicional é confrontado com um pedido de reconhecimento de uma sentença que impõe uma pena suspensa sem que nenhuma medida de vigilância tenha sido definida na documentação fornecida. Se esse órgão jurisdicional ainda é, nessas circunstâncias, obrigado a reconhecer a sentença em causa é a questão que passo a analisar em seguida.

C.      Uma pena suspensa é uma medida de vigilância?

37.      O órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Decisão‑Quadro 2008/947 se deve aplicar a uma sentença que não impõe nenhuma medida específica de vigilância e em que a única obrigação que se aplica à pessoa condenada é a de não cometer uma nova infração durante o período de vigilância de três anos.

38.      A fim de verificar se tal sentença, a que me referirei como simples pena suspensa para facilitar as referências, deve ser reconhecida no âmbito da Decisão‑Quadro 2008/947, passo a analisar o texto (1), o contexto (2) e a finalidade (3) deste instrumento.

1.      Texto

39.      Antes de mais, o título da Decisão‑Quadro 2008/947 indica claramente que este instrumento introduz um mecanismo de reconhecimento com vista à fiscalização de medidas de vigilância e de sanções alternativas. Não se trata de uma medida para o reconhecimento geral de qualquer sentença.

40.      As várias disposições iniciais da Decisão‑Quadro 2008/947 definem igualmente o seu âmbito de aplicação em termos claros. Todas elas ligam o reconhecimento da sentença ou das decisões de liberdade condicional objeto de reconhecimento ao facto de essa sentença ou decisão dever impor uma medida de vigilância ou uma sanção alternativa.

41.      O artigo 1.o, n.o 1, dispõe que a Decisão‑Quadro 2008/947 «estabelece as regras segundo as quais um Estado‑Membro, que não seja aquele onde a pessoa em causa foi condenada, reconhece a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional e fiscaliza a medida de vigilância ou a sanção alternativa aplicada, e toma as demais decisões relacionadas com essa sentença, salvo disposição em contrário […]» (10).

42.      O mesmo é confirmado pelo texto dos artigos 2.o e 4.o da Decisão‑Quadro 2008/947.

43.      As definições de pena «suspensa» e condenação «condicional», nos termos do artigo 2.o, n.os 2 e 3, da Decisão‑Quadro 2008/947, pressupõem ambas a adoção simultânea de uma ou várias medidas de vigilância «incluídas na própria sentença ou [a] ser determinadas numa decisão relativa à liberdade condicional tomada separadamente por uma autoridade competente».

44.      Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, a expressão «medidas de vigilância» significa os deveres e regras de conduta impostos por uma autoridade competente a uma pessoa singular, de acordo com a legislação nacional do Estado de emissão, no âmbito de uma pena suspensa, condenação condicional ou liberdade condicional.

45.      Além disso, o artigo 4.o, n.o 1, contém uma lista de medidas de vigilância às quais se aplica a Decisão‑Quadro 2008/947. A lista do artigo 4.o, n.o 1, pode ser alargada pela aplicação do artigo 4.o, n.o 2, segundo o qual os Estados‑Membros devem notificar ao secretariado‑geral do Conselho as medidas de vigilância e as sanções alternativas, além das referidas no artigo 4.o, n.o 1, cuja fiscalização estão dispostos a assegurar (11). No entanto, uma vez que a Estónia não procedeu a tal notificação, a análise no presente processo centra‑se na lista do artigo 4.o, n.o 1.

46.      A redação de todas as disposições acima mencionadas deixa uma coisa muito clara: para que a Decisão‑Quadro 2008/947 se aplique, deve haver uma sentença ou uma decisão relativa à liberdade condicional, que imponha, ao mesmo tempo, uma medida de liberdade condicional ou uma sanção alternativa. Enquanto a relação lógica entre o primeiro conjunto (sentença ou decisão relativa à liberdade condicional) e o segundo conjunto (medida de vigilância ou sanção alternativa) é ou (disjunção), a relação global entre os dois conjuntos é e (conjunção): para que a afirmação geral seja verdadeira, ambas as proposições individuais devem ser verdadeiras. Assim, com base no texto da Decisão‑Quadro 2008/947, esta claramente não é aplicável a uma sentença que imponha uma simples pena suspensa, pois tal sentença não inclui nem uma medida de vigilância nem uma sanção alternativa.

47.      Esta conclusão provisória leva‑nos à questão seguinte: pode a obrigação de não cometer uma nova infração penal, em si mesma, ser considerada uma «medida de vigilância» na aceção da Decisão‑Quadro 2008/947, tal como foi defendido pela Comissão?

48.      Considero esta tese de difícil aceitação, devido a pelo menos três razões.

49.      Em primeiro lugar, a obrigação de não cometer uma nova infração penal não está incluída na lista do artigo 4.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2008/947. Todavia, a imposição de uma simples pena suspensa é um fenómeno bastante comum em vários Estados‑Membros, especialmente nos casos de crimes menos graves cometidos por infratores sem antecedentes criminais. Simultaneamente, pode depreender‑se do considerando 9 da Decisão‑Quadro 2008/947 que os tipos de medidas de vigilância e de sanções alternativas enumeradas no artigo 4.o, n.o 1, são precisamente os «comuns a todos os Estados‑Membros» e que «estes estão, em princípio, dispostos a assegurar a fiscalização [das mesmas]». Isto já é revelador: se a condição de não cometer outro crime durante um determinado período fosse de facto considerada uma medida de vigilância «comum a todos os Estados‑Membros», seria possível que o legislador da União tivesse ignorado a sua existência e não a tivesse incluído na lista do artigo 4.o, n.o 1?

50.      Em segundo lugar, a Comissão sugere que a situação em apreço poderia ser abrangida pelo artigo 4.o, n.o 1, alínea d), que diz respeito à «[i]mposição de regras relacionadas com o comportamento, a residência, a educação e formação, a ocupação dos tempos livres, ou que estabelecem restrições ou modalidades relativas ao exercício da atividade profissional». (12)

51.      Considero esta sugestão pouco convincente. Uma obrigação tão geral e genérica como a de não cometer uma nova infração penal contrasta com a natureza bastante específica e concreta das possíveis obrigações enumeradas no artigo 4.o, n.o 1, alínea d) (residência, atividades, formação, etc.). Esse contraste é ainda reforçado pelo considerando 10 da Decisão‑Quadro 2008/947, que dispõe que «[e]ntre as medidas de vigilância e as sanções alternativas que, em princípio, devem ser obrigatoriamente fiscalizadas encontram‑se, nomeadamente, regras relacionadas com o comportamento (por exemplo, deixar de consumir bebidas alcoólicas), a residência (por exemplo, mudar de residência por motivo de violência doméstica), a educação e formação (por exemplo, frequentar um “curso de condução segura”), a ocupação de tempos livres (por exemplo, deixar de praticar um determinado desporto ou de assistir a determinados eventos desportivos) e as restrições ou modalidades relativas ao exercício da atividade profissional (por exemplo, procurar uma atividade profissional num ambiente de trabalho diferente […])». (13)

52.      Além disso, considero problemática a lógica global do argumento da Comissão. Evidentemente, em certa medida, a obrigação de não cometer uma nova infração penal refere‑se, em termos gerais, a determinado comportamento. Porém, por essa lógica, qualquer situação poderia ser incluída em qualquer palavra que figure no artigo 4.o, n.o 1, retirada dessa disposição e do seu contexto. Nesse caso, por que motivo não escolher a palavra «obrigação» e interpretar como «obrigação de não cometer um novo crime durante um determinado período» nos termos de qualquer alínea do artigo 4.o, n.o 1, que contenha a palavra «obrigação»?

53.      Em terceiro lugar, recordo que, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2008/947, «[a] autoridade competente do Estado de execução é competente para tomar todas as decisões subsequentes relacionadas com uma pena suspensa, liberdade condicional, condenação condicional ou sanção alternativa, designadamente em caso de incumprimento de uma medida de vigilância ou de uma sanção alternativa, ou se a pessoa condenada cometer uma nova infração penal». (14)

54.      Esta disposição faz, assim, uma clara distinção entre a violação de uma medida de vigilância, por um lado, e a prática de uma nova infração penal, por outro. Esta formulação apresenta claramente uma alternativa adicional distinta da violação de uma medida de vigilância. Por outras palavras, se a obrigação de não cometer uma nova infração fosse, por si só, uma medida de vigilância, seria desnecessária a distinção entre incumprimento de uma medida de vigilância e prática de uma nova infração.

55.      À luz dos elementos textuais acima analisados, sou forçado a concluir que a Decisão‑Quadro 2008/947 não se aplica a uma sentença que impõe uma simples pena suspensa sem nenhuma medida de vigilância. A obrigação de não cometer uma nova infração durante o período da suspensão não é, por si só, uma medida de vigilância.

56.      Esta conclusão é corroborada pela análise do contexto e da lógica internos e externos do instrumento em causa.

2.      Contexto e lógica internos e externos

57.      A Decisão‑Quadro 2008/947 substituiu as disposições correspondentes da Convenção do Conselho da Europa de 30 de novembro de 1964 para a Vigilância de Pessoas Condenadas ou Libertadas Condicionalmente (15). A relação exata entre os dois instrumentos não é explicada além das afirmações de que, em primeiro lugar, «[a]penas 12 Estados‑Membros ratificaram, nalguns casos com numerosas reservas», a convenção anterior e, em segundo lugar, a Decisão‑Quadro 2008/947 «constitui um instrumento mais eficaz, uma vez que se baseia no princípio do reconhecimento mútuo e conta com a participação de todos os Estados‑Membros» (16).

58.      Assim, pouco se pode extrair da convenção anterior e do seu âmbito de aplicação para interpretar o âmbito de aplicação da Decisão‑Quadro 2008/947. Por conseguinte, as orientações pertinentes devem antes ser procuradas na lógica interna da própria Decisão‑Quadro 2008/947 [a)] e no contexto externo, nomeadamente nos outros instrumentos legislativos da União Europeia no domínio da cooperação em matéria penal [b)].

a)      Lógica interna

59.      Tal como sugerido, em substância, pelo Governo polaco, a Decisão‑Quadro 2008/947 assenta na ideia de que, ao evitar‑se a imposição de uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade e ao impor‑se, em vez disso, uma pena suspensa (ou condicional) acompanhada de uma medida de vigilância (ou de uma sanção alternativa), a pessoa condenada terá uma maior possibilidade de se reinserir na sociedade (o que, por sua vez, contribui para a prevenção da reincidência e para a proteção da sociedade contra a atividade criminosa). Essa pessoa terá também oportunidade de se mudar para outro Estado‑Membro, sendo o respeito pelas condições associadas à condenação assegurado por esse Estado. Esse Estado será o Estado‑Membro de residência ou, mediante condições suplementares, outro Estado‑Membro, como pelo facto de aí lhe ter sido oferecido um contrato de trabalho, de ser membro da família de uma pessoa com residência legal e habitual nesse Estado‑Membro, ou de tencionar seguir estudos ou uma formação nesse Estado‑Membro (17).

60.      Em suma, parece que a lógica é permitir que a pessoa se mude, ainda que haja algumas limitações associadas. Nesse caso, as limitações devem mudar‑se com a pessoa. Porém, se não houver limitações específicas, que há para mudar? Se não houver uma medida de vigilância específica para mudar para outro Estado‑Membro, então, fazer com que a pessoa seja abrangida pelo âmbito de aplicação da Decisão‑Quadro 2008/947 no Estado‑Membro de execução significaria que se estariam a criar limitações que não existiam anteriormente.

61.      Este ponto está ligado a um outro argumento estrutural. No contexto da aplicação da Decisão‑Quadro 2008/947, a comunicação e a fiscalização são asseguradas pelas autoridades designadas pelos Estados‑Membros nos termos do artigo 3.o da decisão‑quadro. Essas autoridades especificamente designadas não só comunicam entre si, como também asseguram a ligação a estruturas especializadas e vocacionadas de instituições no Estado‑Membro que têm capacidade e competência para controlar o cumprimento das medidas de vigilância (previstas na lista exaustiva) definidas no artigo 4.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2008/947 (ou notificadas nos termos do artigo 4.o, n.o 2).

62.      Por outro lado, quem fiscalizaria a inexistência da prática de nova infração por uma pessoa condenada, e como? Tal tarefa pertence normalmente a todas as autoridades de controlo da aplicação da lei encarregadas da prevenção, investigação e repressão de atividades criminosas num Estado‑Membro. Assim, a «fiscalização» de qualquer medida desse tipo seria, pela sua própria natureza, difusa e geral, da competência de todas as autoridades de controlo da aplicação da lei do Estado‑Membro e não necessariamente ou apenas de uma rede vocacionada de autoridades de vigilância.

63.      Este contraste institucional reforça ainda mais a diferença entre a natureza e a lógica de uma medida de vigilância específica, por um lado, e uma proibição genérica de cometer um novo crime associada a uma pena suspensa, por outro.

b)      Contexto externo

64.      O princípio do reconhecimento mútuo, a «pedra basilar» da cooperação judiciária em matéria penal na União Europeia (18), foi implementado no âmbito da União a respeito de determinados aspetos da aplicação do direito penal. Para a interpretação da Decisão‑Quadro 2008/947 no contexto do presente processo, são pertinentes outros dois instrumentos: a Decisão‑Quadro 2008/675/JAI relativa à tomada em consideração das decisões de condenação nos Estados‑Membros da União Europeia por ocasião de um novo procedimento penal (19) (a seguir «Decisão-Quadro 2008/675») e a Decisão‑Quadro 2008/909/JAI relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia (20) (a seguir «Decisão Quadro 2008/909»).

65.      A Decisão Quadro 2008/909 e a Decisão‑Quadro 2008/947 visam tornar o princípio do reconhecimento mútuo aplicável, por um lado, às sentenças penais que imponham uma pena de prisão e, por outro, às sentenças que imponham medidas de vigilância ou sanções alternativas. Enquanto o primeiro instrumento diz respeito a situações em que as pessoas condenadas são privadas de liberdade, o segundo diz respeito a situações em que não o são, mas estão sujeitas a outras medidas, quer se trate de medidas de vigilância ou de sanções alternativas.

66.      A Decisão-Quadro 2008/675 é ainda uma outra ferramenta, no entanto, difere das outras quanto à sua natureza e função, como assinalou a Comissão na audiência. Não estabelece um mecanismo de reconhecimento semelhante ao instituído pelas outras duas decisões‑quadro. Não transfere de um Estado‑Membro para outro nenhuma competência jurisdicional sobre a pessoa em causa ou sobre a condenação. A disposição fundamental da Decisão-Quadro 2008/675, o artigo 3.o, n.o 1, exige que os Estados‑Membros retirem das condenações anteriores pronunciadas noutros Estados‑Membros consequências equivalentes às que resultam de condenações internas anteriores. Para esse efeito, aquele instrumento não faz distinção entre penas que envolvam ou não privação de liberdade, ou entre penas cuja execução tenha sido ou não suspensa. Todas as condenações penais estão incluídas.

67.      Ao contrário da última decisão‑quadro, a Decisão‑Quadro 2008/947 transfere a competência relativa à execução de uma pena aplicada noutro Estado‑Membro. A Decisão‑Quadro 2008/947 permite, especialmente nas condições previstas no seu artigo 14.o, que as autoridades do Estado‑Membro de execução alterem as modalidades da pena: um Estado‑Membro passa a ter o direito de alterar ou adaptar uma condenação penal definitiva de outro Estado‑Membro. Esta situação constitui, no entanto, uma exceção ao princípio geral da territorialidade das leis penais. Tal parece ser confirmado pela comparação com o artigo 3.o, n.o 3, da Decisão-Quadro 2008/675, nos termos do qual «[a] tomada em consideração de condenações anteriores proferidas noutros Estados‑Membros […] não tem por efeito interferir com essas condenações nem com qualquer decisão relativa à sua execução, nem que as mesmas sejam revogadas ou reexaminadas pelo Estado‑Membro em que decorre o novo procedimento».

68.      No Acórdão Beshkov, o Tribunal de Justiça reconheceu esse facto, ao declarar que «esta disposição exclui […] qualquer reexame das referidas condenações [anteriores], que, por conseguinte, devem ser tomadas em consideração tal como foram proferidas» (21). A Decisão-Quadro 2008/675 impede, assim, um Estado‑Membro, ao tomar em consideração as condenações anteriores, de alterar as modalidades de execução da pena aplicada noutro Estado‑Membro (22).

69.      Retiro duas conclusões deste contexto legislativo.

70.      Em primeiro lugar, se se concluísse que a Decisão‑Quadro 2008/947 não se aplica a uma simples pena suspensa, isso naturalmente não significaria que uma decisão judicial desse tipo não pode ser tomada em consideração noutro Estado‑Membro. Simplesmente, tal aconteceria ao abrigo de outro instrumento que não a Decisão‑Quadro 2008/947. Tal como a Comissão, os Governos húngaro e polaco observam, em substância, que o cenário atual continua abrangido pela Decisão-Quadro 2008/675. Por outras palavras, caso a pessoa condenada cometesse uma nova infração penal noutro Estado‑Membro (no caso do recorrente, num Estado diferente da Letónia), a sua condenação anterior pronunciada pela sentença em apreço poderia ser tomada em consideração pelas respetivas autoridades, nas condições definidas na Decisão-Quadro 2008/675.

71.      Em segundo lugar, decorre do contexto legislativo nesta área do direito que o sistema da Decisão‑Quadro 2008/947, especialmente o seu artigo 14.o, prevê uma exceção às regras normalmente aplicáveis. Mas então, como em qualquer exceção, não deverá o âmbito da exceção ser interpretado de forma restritiva? Tais transferências de competência em matéria penal não deveriam ocorrer apenas em casos clara e inequivocamente previstos pelo legislador da União? A relação mútua entre a Decisão-Quadro 2008/675 e a Decisão‑Quadro 2008/947 constitui, a meu ver, mais um motivo para interpretar este último instrumento com precaução e de forma restritiva.

72.      Admito, naturalmente, que as consequências que decorrem da Decisão-Quadro 2008/675 são potencialmente de menor «intensidade legislativa» do que as que decorrem da Decisão‑Quadro 2008/947. Com efeito, e como o Tribunal de Justiça observou, em substância, no Acórdão Beshkov, a «tomada em consideração» de uma condenação anterior não pode afetar nem alterar as modalidades de execução da sanção anteriormente imposta noutro Estado‑Membro (23). Também admito que a conclusão da não aplicabilidade da Decisão‑Quadro 2008/947 a uma simples pena suspensa significa que nenhuma competência pode ser transferida para o Estado de residência da pessoa em causa através dessa sentença no que respeita à sua execução. Mas tal consequência decorre claramente do regime legislativo da União atualmente em vigor, pelo menos no que diz respeito, a meu ver, à redação e ao contexto dessas medidas. O último elemento que resta é o da finalidade: uma interpretação extensiva do âmbito de aplicação da Decisão‑Quadro 2008/947 permitiria que a sua finalidade fosse, de alguma forma, prosseguida?

3.      Finalidade

73.      Nos termos do artigo 1.o, n.o 1, a Decisão‑Quadro 2008/947 visa (i) «facilitar a reinserção social da pessoa condenada»; (ii) «melhorar a proteção da vítima e do público em geral»; e (iii) «promover a aplicação de medidas de vigilância e sanções alternativas adequadas, no caso dos infratores que não residam no Estado de condenação».

74.      O considerando 8 desenvolve o objetivo (i) ao acrescentar que a Decisão‑Quadro 2008/947 «[promove] a reinserção social da pessoa condenada, dando‑lhe a possibilidade de manter os seus laços familiares, linguísticos, culturais e outros».

75.      Quanto ao objetivo (ii), o mesmo considerando observa, em princípio, que ao «melhorar o controlo do cumprimento das medidas de vigilância e das sanções alternativas, com o objetivo de prevenir a reincidência, [atende], assim, [também] ao princípio da proteção da vítima e do público em geral».

76.      No que respeita ao objetivo (iii), segundo o Relatório de Execução da Comissão, «a aplicação adequada da [Decisão‑Quadro 2008/947] incentivará os juízes, que passam a ter a certeza de que a pessoa em causa será devidamente vigiada noutro Estado‑Membro, a imporem sanções alternativas a executar no estrangeiro, em vez de penas de prisão» (24). A longo prazo, «atendendo a que os Estados‑Membros devem prever, no mínimo, as medidas de vigilância e as sanções alternativas mencionadas no artigo 4.o, n.o 1, da [Decisão‑Quadro 2008/947], um efeito secundário positivo será a promoção e aproximação das alternativas à detenção nos diferentes Estados‑Membros» (25).

77.      Tendo em conta os três objetivos acima identificados, poderiam os mesmos ser de alguma forma prosseguidos através de uma interpretação extensiva do âmbito de aplicação da Decisão‑Quadro 2008/947, como sugerido pela Comissão e pelo Governo estónio?

78.      Tal dificilmente se pode aceitar no que diz respeito ao primeiro objetivo, relativo à reinserção social das pessoas condenadas. O reconhecimento da sentença em causa não criaria uma obrigação ativa de supervisão do recorrente, como o Governo estónio admite e como é igualmente observado no despacho de reenvio (26). A situação daí resultante não contribuiria de modo nenhum para a reinserção social do recorrente. A sua situação a este respeito seria exatamente a mesma que se a sentença em causa não fosse reconhecida, pois não decorre dos autos que a sentença em causa limitaria a sua possibilidade de sair da Letónia.

79.      Uma interpretação extensiva da Decisão‑Quadro 2008/947 também não parece contribuir para o terceiro objetivo, que consiste em «promover a aplicação de medidas de vigilância e sanções alternativas adequadas», uma vez que tais medidas não foram impostas no presente processo. Se uma simples pena suspensa fosse considerada uma «medida de vigilância», não vejo como poderia um juiz ter maior incentivo para impor uma simples pena suspensa em vez de uma pena de prisão, numa situação em que não tivesse a intenção de impor mais limitações à conduta da pessoa condenada sob a forma de medidas de vigilância específicas.

80.      Pode afirmar‑se que a situação não é tão simples no que respeita ao segundo objetivo, que visa «melhorar a proteção da vítima e do público em geral». Com efeito, poderia sugerir‑se que o reconhecimento da sentença em causa permitiria às autoridades estónias revogar a suspensão imposta pela sentença em causa caso o recorrente cometesse uma nova infração penal e, em seguida, agregar imediatamente a sentença anterior com a que seria imposta pela nova infração penal. Tal poderia ser considerado uma medida de proteção das vítimas e do público em geral, uma vez que o recorrente ficaria privado de liberdade e provavelmente por um período de tempo mais longo do que se a aplicação de uma pena agregada não fosse possível.

81.      Certamente, existem opiniões diferentes sobre o papel da punição penal na sociedade e sobre como a sociedade como um todo pode ser mais bem protegida da atividade criminosa. No entanto, a ideia de simplesmente aplicar sanções mais severas, sem ter em conta o interesse de melhorar a reinserção social das pessoas em causa, acentua claramente o aspeto de retaliação que traz consequências imediatas para a pessoa condenada, bem como a proteção imediata (ainda que, de certa forma, de curto prazo) da sociedade, em detrimento da reinserção social que privilegia os efeitos a longo prazo tanto para a pessoa condenada como para os outros membros da sociedade (27).

82.      A Comissão parece interpretar o artigo 14.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2008/947 através dessa lógica que promove a execução, afirmando que não seria razoável se o facto de cometer uma nova infração não levasse à revogação da suspensão.

83.      Reconheço que, à primeira vista, o mecanismo do artigo 14.o, que atribui competência ao Estado de execução, se parece prestar à situação em apreço. Por outras palavras, se se concluir que a obrigação de não cometer uma nova infração penal se qualifica de medida de vigilância, então o mecanismo do artigo 14.o fornece às autoridades do Estado de execução a ferramenta necessária para responder, caso essa obrigação seja violada.

84.      No entanto, esse argumento é um exemplo peculiar de raciocínio retrógrado, que desequilibra o propósito geral e a lógica da Decisão‑Quadro 2008/947.

85.      Em primeiro lugar, poderia observar‑se que tal raciocínio resulta de uma potencial consequência negativa que ainda não se concretizou no presente caso: se a pessoa condenada reincidir. Não resulta dos autos que o recorrente tenha reincidido. Além disso, de uma forma geral, todo o argumento se baseia no pressuposto de que, uma vez condenadas, tais pessoas provavelmente serão reincidentes. Deixarei de lado o grau de encorajamento moral e apoio que tal argumento dá a quem tem penas suspensas ou condicionais e observarei, em vez disso, que, do mesmo modo, não se demonstra muita confiança na possibilidade de os atos da União em causa contribuírem eficazmente para o objetivo da reabilitação e reinserção sociais.

86.      Em segundo lugar, o âmbito de aplicação de um ato da União deve normalmente ser determinado pela disposição pertinente que define esse âmbito e não pelo facto de parte do mecanismo criado por esse instrumento poder também ser utilizado para qualquer outra coisa.

87.      Em terceiro lugar, é provável que a prática de uma nova infração penal tenha repercussões para as pessoas em liberdade condicional, mesmo que não tenha sido violada uma medida de vigilância específica, como não consumir bebidas alcoólicas. Pessoas condenadas em liberdade condicional, a quem foi aplicada uma medida de vigilância específica, provavelmente estão sujeitas à obrigação de não cometer uma nova infração penal, tanto no Estado‑Membro em causa como no estrangeiro. Se o fizerem, o seu período de suspensão poderá ser revogado, dependendo do respetivo sistema jurídico e das circunstâncias concretas do caso.

88.      Em quarto lugar, a interpretação extensiva da Decisão‑Quadro 2008/947 sugerida pela Comissão provavelmente promoveria o objetivo «retaliação» da sanção penal. Porém, isso ignora os outros aspetos que foram especificamente ponderados entre si através do triplo objetivo da Decisão‑Quadro 2008/947, enunciado no artigo 1.o, n.o 1, e no n.o 73 das presentes conclusões. A decisão‑quadro visa promover a aplicação de medidas de vigilância ou de sanções alternativas, uma vez que ajudam a evitar a imposição de penas de prisão, melhorando assim as hipóteses de reinserção social das pessoas condenadas.

89.      Assim, os três objetivos prosseguidos pela Decisão‑Quadro 2008/947, conforme formulados no artigo 1.o, n.o 1, fundem‑se. A Decisão‑Quadro 2008/947 pretende instituir um equilíbrio entre eles. Não vejo nenhuma razão convincente para dar mais peso a apenas um desses objetivos, ou melhor, a apenas um elemento pertencente a um deles, para se chegar a uma interpretação extensiva de um instrumento de direito comunitário que os prossegue a todos.

90.      Em suma, não vejo grandes motivos para propor uma interpretação indevidamente extensiva do âmbito da Decisão‑Quadro 2008/947, que vai contra o texto claro, a lógica e o sistema desse instrumento, ao tentar‑se promover apenas um elemento muito específico de um dos seus objetivos, à custa (ou mesmo em detrimento) dos seus restantes objetivos.

91.      Como observação final, já tentei várias vezes sugerir que, mesmo no direito da União, quando o texto em análise é claro, é menor a necessidade de fazer uma análise dos objetivos do ato em apreço (28). Posso apenas acrescentar que o mesmo deveria acontecer, a fortiori, nos processos relativos ao domínio do direito penal em sentido amplo, em que a interpretação lata ou restrita do instrumento em causa terá repercussões no âmbito do direito penal na situação dos particulares em causa.

92.      Não há forma de negar, neste contexto, que uma interpretação lata do âmbito de aplicação do Decisão‑Quadro 2008/947 é suscetível de agravar a situação da pessoa condenada no presente processo (a qual não reincidiu). Tomo boa nota dos úteis esclarecimentos prestados pelo órgão jurisdicional de reenvio, ligados à questão da proporcionalidade das sanções, expressa, nos termos do direito da União, no artigo 49.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»). De acordo com a explicação fornecida no despacho de reenvio, o reconhecimento da sentença em causa permitiria agregar a sanção anteriormente imposta a qualquer nova sanção. Em contrapartida, sem reconhecimento, não é possível agregação. Compreendo que a pessoa condenada teria então de cumprir duas penas sucessivamente: a da nova infração cometida hipoteticamente na Estónia e a anteriormente imposta na Letónia.

93.      O problema deste argumento, tal como o do avançado pela Comissão (29), é a sua natureza hipotética no contexto do presente processo. Mais uma vez, o recorrente não reincidiu. O louvável desejo de evitar a imposição do que seria considerado excessivo num dado Estado não pode, a meu ver, alterar e alargar o âmbito da Decisão‑Quadro 2008/947, cujos objetivos não dizem respeito à questão da condenação em casos de reincidência.

94.      Por conseguinte, não se pode sugerir que a posição de uma pessoa que não tenha reincidido deverá ser alterada com base no facto de que a situação da pessoa que tenha reincidido talvez melhorasse se o artigo 14.o da Decisão‑Quadro 2008/947 lhe fosse aplicável. Pode considerar‑se que a pessoa condenada neste processo, que não reincidiu, ficaria pior pelo simples facto de a pena suspensa ser reconhecida na Estónia, conduzindo‑a, assim, para um regime que normalmente não lhe seria aplicável. Estaria, portanto, potencialmente sujeita a quaisquer obrigações que se pudessem aplicar nesse Estado e teria um registo criminal nesse Estado, o que de outra forma não aconteceria. Foi por isso que, presumo, o recorrente no presente processo contestou a inclusão da sua simples pena suspensa no mecanismo da Decisão‑Quadro 2008/947 perante três instâncias dos tribunais estónios.

95.      Esclarecido este ponto, poderia apenas recordar‑se que a interpretação das medidas de direito penal deve ser regida pelo princípio da legalidade, consagrado, nos termos do direito da União, no artigo 49.o, n.o 1, da Carta. Com isto, não estou a referir‑me à aceção estrita da legalidade das sanções penais (nullum crimen, nulla poena sine lege), mas à questão mais ampla da certeza e previsibilidade das consequências que decorrem de uma condenação penal (30). Por outras palavras, afigura‑se que, se se reconhecer que a sentença em causa está abrangida pelo âmbito de aplicação da Decisão‑Quadro 2008/947, o âmbito do direito penal será alargado em detrimento da pessoa condenada. Tal circunstância, por si só, é mais um argumento contra a interpretação extensiva da Decisão‑Quadro 2008/947.

96.      Concluo que a análise contextual e teleológica que acaba de ser efetuada não afeta a conclusão a que já tinha chegado com base numa análise do texto, da lógica e do sistema da Decisão‑Quadro 2008/947. Este instrumento não se aplica a uma sentença que impõe uma simples pena suspensa sem definir nenhuma medida de vigilância na aceção da Decisão‑Quadro 2008/947 e em que a única obrigação da pessoa condenada é não cometer uma nova infração penal durante o período de suspensão da pena.

V.      Conclusão

97.      Proponho ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo à questão prejudicial submetida pelo Riigikohus (Supremo Tribunal, Estónia):

A Decisão‑Quadro 2008/947/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, respeitante à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças e decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas não se aplica a uma sentença que impõe uma pena suspensa sem impor nenhuma medida de vigilância na aceção dessa decisão‑quadro e em que a única obrigação da pessoa condenada é não cometer uma nova infração penal durante o período de suspensão da pena.


1      Língua original: inglês.


2      Decisão‑Quadro 2008/947/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, respeitante à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças e decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas (JO 2008, L 337, p. 102), conforme alterada.


3      Correção minha da tradução inglesa da questão prejudicial que foi publicada no Jornal Oficial (JO 2019, C 93, p. 34).


4      O Governo letão remete, a este propósito, para o artigo 55.o, n.os 1, 2 e 9 do Krimināllikums (Código Penal letão), bem como para o artigo 155.o do Latvijas Sodu izpildes kodekss (Código de Execução de Sentenças da Letónia).


5      Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2008/947, quando a autoridade competente do Estado de emissão decide utilizar o mecanismo estabelecido por esta decisão‑quadro, deve transmitir à autoridade competente do Estado de execução a sentença ou a decisão relativa à liberdade condicional, acompanhadas da Certidão do Anexo I.


6      Nomeadamente o artigo 15.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (JO 2002, L 190, p. 1), conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 (JO 2009, L 81, p. 24).


7      V., quanto à habilitação da autoridade judiciária de execução a este respeito, Acórdãos de 10 de agosto de 2017, Tupikas (C‑270/17 PPU, EU:C:2017:628, n.o 91), e de 10 de agosto de 2017, Zdziaszek (C‑271/17 PPU, EU:C:2017:629, n.o 103).


8      V., por analogia, Acórdão de 23 de janeiro de 2018, Piotrowski (C‑367/16, EU:C:2018:27, n.o 61), e também as minhas Conclusões no processo X  (Mandado de detenção europeu contra um cantor)  (C‑717/18, EU:C:2019:1011, n.o 80).


9      Poder‑se‑ia acrescentar ainda que as disposições da lei nacional invocadas pelo Governo letão (referidas na nota de rodapé 4, supra), segundo as quais as medidas de vigilância decorrerão claramente da aplicação da legislação nacional, aumentam um pouco essa incerteza. O artigo 155.o do Latvijas Sodu izpildes kodekss (Código de Execução de Sentenças letão) enumera seis medidas de vigilância diferentes. Algumas delas, no entanto, são de natureza bastante indeterminada e geral. Para que sejam aplicáveis a uma pessoa condenada, seria necessária a decisão de um juiz ou de um técnico de reinserção social, a fim de as adaptar ao caso concreto. No entanto, na ausência de tal decisão relativa à natureza e, eventualmente, à duração da medida e à sua fiscalização, um juiz do Estado‑Membro de execução deve simplesmente escolher a partir dessa lista?


10      Sublinhado meu nas ligações lógicas.


11      O artigo 6.o, n.o 4, da Decisão‑Quadro 2008/947 dispõe que «[p]ara além das medidas e sanções referidas no n.o 1 do artigo 4.o, a certidão a que se refere o n.o 1 do presente artigo inclui apenas medidas ou sanções notificadas pelo Estado de execução nos termos do n.o 2 do artigo 4.o».


12      Sublinhado meu.


13      Sublinhado meu.


14      Sublinhado meu.


15      V. artigo 23.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2008/947.


16      Considerando 4 da Decisão‑Quadro 2008/947.


17      V. considerando 14 e artigo 5.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2008/947.


18      V., por exemplo, considerando 2 da Decisão‑Quadro 2008/947 e Acórdão de 11 de janeiro de 2017, Grundza (C‑289/15, EU:C:2017:4, n.o 41 e jurisprudência referida).


19      Decisão‑Quadro 2008/675/JAI do Conselho, de 24 de julho de 2008 (JO 2008, L 220, p. 32).


20      Decisão‑Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008 (JO 2008,  L 327, p. 27).


21      V. Acórdão de 21 de setembro de 2017, Beshkov (C‑171/16, EU:C:2017:710, n.o 44).


22      Dito isto, continua aberta à discussão a questão de saber em que medida as conclusões a que o Tribunal de Justiça chegou nesse acórdão se basearam na circunstância factual específica de a pena em causa aplicada em primeiro lugar ter sido cumprida na totalidade antes de a pessoa condenada em causa solicitar a agregação daquela com uma segunda pena. V. Acórdão de 21 de setembro de 2017, Beshkov (C‑171/16, EU:C:2017:710, particularmente na comparação dos n.os 46 e 47).


23      V. n.os 67 e 68, supra.


24      Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação pelos Estados‑Membros das Decisões‑Quadro 2008/909/JAI, 2008/947/JAI e 2009/829/JAI relativas à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade, às sentenças e decisões relativas à liberdade condicional e a sanções alternativas e às medidas de controlo, em alternativa à prisão preventiva [COM(2014)057 final, p. 5].


25      Ibidem, pp. 8 e 9.


26      O órgão jurisdicional de reenvio explica que as autoridades estónias não exercem uma vigilância ativa da execução da obrigação imposta à pessoa condenada pelo artigo 73.o, n.o 1, do Karistusseadustik (Código Penal estónio), que diz respeito à imposição de uma condenação condicional sem aplicação de medidas de vigilância. A resposta do Estado ao incumprimento da obrigação de não cometer uma nova infração penal só pode ser a de assegurar a imposição de uma sanção relativa à nova infração.


27      V., sobre direito das penas em geral, as Conclusões do advogado‑geral Y. Bot no processo Beshkov (C‑171/16, EU:C:2017:386, n.o 46 e seguintes).


28      V., neste sentido, por exemplo, as minhas Conclusões no processo Comissão/Alemanha (C‑220/15, EU:C:2016:534, n.o 35).


29      V., supra, n.os 82 a 90 das presentes conclusões.


30      V., sobre esta questão, as minhas Conclusões no processo X (Mandado de detenção europeu contra um cantor) (C‑717/18, EU:C:2019:1011, n.os 92 a 94 e jurisprudência referida).