Recurso interposto em 4 de junho de 2012 - Eni/Comissão
(Processo T-240/12)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Eni SpA (Roma, Itália) (representantes: G. Roberti e I. Perego, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
Declarar o recurso admissível;
Anular o ato recorrido;
Condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso vem interposto da carta (ref. D/2012/042026) de 23 de abril de 2012, relativa ao processo COMP/F/38.638 - Borracha de butadieno e borracha de estireno butadieno fabricada por polimerização em emulsão - reinício, pela qual a Comissão Europeia comunicou à ENI a sua decisão de reiniciar o processo BR-ESBR na sequência do acórdão do Tribunal Geral de 13 de julho de 2011 (processo T-39/07, Eni/Comissão) que anulou parcialmente a decisão de 29 de novembro de 2006 C(2006) 57000 no processo COMP/F/38.638 - Borracha de butadieno e borracha de estireno butadieno fabricada por polimerização em emulsão, e reduziu a coima aplicada à ENI.
Em apoio do recurso, a ENI invoca um único fundamento, no qual alega um vício de incompetência, porque a Comissão não pode reiniciar a instrução do processo BR-ESBR com vista a tomar uma nova decisão sancionatória.
A ENI alega que o Tribunal Geral, no acórdão de 13 de julho de 2011, além de ter determinado a anulação parcial da decisão BR-ESBR de 2006 com base na incorreta apreciação pela Comissão da circunstância agravante de reincidência, exerceu a competência de mérito prevista no artigo 261.° TFUE e no Regulamento 1/2003 e fixou o montante da coima, substituindo a sua própria apreciação à apreciação da Comissão. Nesta perspetiva, a decisão de reiniciar o processo BR-ESBR, para além de violar o princípio da atribuição de competências e do equilíbrio institucional previsto no artigo 13.° TFUE, viola igualmente os princípios fundamentais de um processo equitativo, previsto no artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais, além do princípio ne bis in idem, previsto no artigo 7.° da CEDH.
Além disso, a ENI alega que, contrariamente ao afirmado no ato impugnado, o Tribunal Geral não declarou apenas a existência de um vício de forma na aplicação da reincidência considerada pela Comissão na decisão BR-ESBR de 2006; a Comissão não pode portanto invocar a jurisprudência PVC II para justificar a sua iniciativa que, aliás, também deste ponto de vista, é contrária ao artigo 7.° da CEDH.
Finalmente, a ENI salienta que, à luz da jurisprudência pertinente, no caso em apreço está absolutamente precludida a possibilidade de voltar a tomar uma decisão sancionatória que considere novamente a reincidência.
____________1 - Acórdão de 15 de outubro de 2002, processos apensos C-238/99 P, C-245/99 P, C-247/99 P, C-250/99 P a C-252/99 P e C-254/99 P, Limburgse Vinyl Maatschappij NV (LVM) e o./Comissão (PVC II), Colet., p. I-8375.