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Recurso interposto em 4 de Junho de 2012 - Versalis SpA/Comissão

(Processo T-241/12)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Versalis SpA (San Donato Milanese, Itália) (representantes: F. Moretti, L. Nascimbene e M. Siragusa, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o acto recorrido, através do qual a Comissão entendeu que se mantinham os pressupostos para relançar o procedimento sancionatório a respeito da Versalis S.p.A. e da Eni S.p.A., e condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso visa a decisão que consta do ofício da Comissão Europeia de 23 de Abril de 2012 (D/2012/042050, intitulada COMP/F/38.638 - Borracha de butadieno e borracha de estireno-butadieno em emulsão - Readoção), por meio do qual a Versalis S.p.A. era informada da decisão da Comissão de proceder à adoção de uma nova comunicação de acusações e de uma nova decisão a respeito das infrações com a qual lhe aplicará uma coima no quadro do processo COMP/F/38.638 - Borracha de butadieno e borracha estireno-butadieno em emulsão. Esta notificação vem na sequência do acórdão T-59/07, de 13 de Julho de 2011, no qual o Tribunal Geral decidiu a anulação da decisão de declaração de infrações na parte em que diz respeito à imputação à recorrente e, em responsabilidade solidária com esta, à Eni, da circunstância agravante da reincidência, tendo procedido a um novo cálculo da coima aplicada.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca um único fundamento.

Com o primeiro e único fundamento de recurso, a recorrente invoca a falta de competência da Comissão para retomar o procedimento sancionatório instaurado contra si através da adoção de uma nova decisão de declaração de infrações. Em particular, entende que o poder sancionatório da Comissão no confronto da Versalis S.p.A. relativamente aos factos que são objecto do processo COMP/F/38.638 - Borracha de butadieno e borracha de estireno-butadieno do tipo de emulsão, se esgotou na sequência da adopção da Decisão de 29 de Novembro de 2006 (C(2006) 5700 final), anulada e reformada pelo Tribunal Geral da União Europeia no seu acórdão de 13 de Julho de 2011 no processo T-59/07, atualmente em fase de recurso no Tribunal de Justiça.

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