Language of document : ECLI:EU:T:2013:243

Processo T‑244/12

Unister GmbH

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária ― Pedido de marca nominativa comunitária fluege.de ― Motivos absolutos de recusa ― Caráter descritivo ― Falta de caráter distintivo ― Caráter distintivo adquirido pela utilização ― Artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.° 207/2009»

Sumário ― Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 14 de maio de 2013

1.      Marca comunitária ― Definição e aquisição da marca comunitária ― Motivos absolutos de recusa ― Marcas compostas exclusivamente por sinais ou por indicações que possam servir para designar as características de um produto ou serviço ― Objetivo ― Imperativo de disponibilidade

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea c)]

2.      Marca comunitária ― Definição e aquisição da marca comunitária ― Motivos absolutos de recusa ― Marcas compostas exclusivamente por sinais ou por indicações que possam servir para designar as características de um produto ou serviço ― Conceito

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea c)]

3.      Marca comunitária ― Definição e aquisição da marca comunitária ― Motivos absolutos de recusa ― Marcas compostas exclusivamente por sinais ou por indicações que possam servir para designar as características de um produto ou serviço ― Apreciação do caráter descritivo de um sinal ― Critérios

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea c)]

4.      Marca comunitária ― Definição e aquisição da marca comunitária ― Motivos absolutos de recusa ― Marcas compostas exclusivamente por sinais ou por indicações que possam servir para designar as características de um produto ou serviço ― Marca nominativa fluege.de

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea c)]

5.      Marca comunitária ― Definição e aquisição da marca comunitária ― Motivos absolutos de recusa ― Exame separado dos diferentes motivos de recusa ― Sobreposição dos âmbitos de aplicação dos motivos enunciados nas alíneas b) a d) do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009

[Regulamento do Conselho n.° 207/2009, artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) a d)]

6.      Marca comunitária ― Processo de recurso ― Recurso para o juiz da União ― Alteração dos termos do litígio conforme submetido na Câmara de Recurso ― Inadmissibilidade

(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 135.°, n.° 4; Regulamento do Conselho n.° 207/2009, artigo 65.°)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 16)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 17, 18)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 19)

4.      O sinal fluege.de é descritivo dos produtos referidos no pedido de marca comunitária, na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009, sobre a marca comunitária, do ponto de vista do consumidor médio de língua alemã da União Europeia, cujo registo foi pedido para «Publicidade; gestão de negócios comerciais; administração comercial; trabalhos de escritório», «Transporte; embalagem e entreposto de mercadorias; organização de viagens» e «Serviços de restauração (alimentação); alojamento temporário» das respetivas classes 35, 39 e 43 na aceção do Acordo de Nice.

Uma vez que é espontaneamente percetível pelo referido público como um nome de domínio que faz referência ao endereço de uma página Internet no domínio aéreo e dos voos, a marca pedida é descritiva dos serviços de «transporte» da classe 39 e, mais especialmente, nesses serviços, dos serviços de transporte aéreo. Quanto aos outros serviços, definidos muito amplamente no pedido de marca, são todos suscetíveis de serem prestados no domínio e em relação estreita com o transporte aéreo e os voos.

O facto de acoplar a um termo descritivo e desprovido de caráter distintivo um elemento correspondente a um domínio de primeiro nível não tem por efeito conferir ao sinal daí resultante ― então espontaneamente identificável pelo público relevante como um nome de domínio e, portanto, como uma referência a um endereço Internet ― um caráter distintivo. Com efeito, a parte distintiva de um tal nome de domínio não é o domínio de primeiro nível, eventualmente constituído por um ponto e um grupo de letras correspondente à extensão nacional, mas quando muito o domínio de segundo nível ao qual se acopla o domínio de primeiro nível.

Um nome de domínio faz, enquanto tal, referência, no máximo, a um endereço Internet, e não a uma origem comercial de produtos ou de serviços de um produtor ou de um fornecedor determinado. A prática em matéria de atribuição de nomes de domínio e a utilização de nomes de domínio não determinam a aptidão de um nome de domínio para ser registado como marca comunitária à luz dos motivos absolutos de recusa definidos no Regulamento n.° 207/2009.

A este respeito, há que recordar a necessidade de distinguir entre os direitos que decorrem do registo de um nome de domínio, por um lado, e os direitos que decorrem do registo de um sinal enquanto marca comunitária, por outro. Assim, o facto de uma parte possuir um nome de domínio, não implica que o referido nome de domínio possa, por esse facto, ser registado enquanto marca comunitária. Para tal, importa, com efeito, que preencha todos os requisitos estabelecidos pelo Regulamento n.° 207/2009 a este respeito. Assim, qualquer argumento que pudesse estar ligado à falta de um imperativo de disponibilidade devido a um alegado direito exclusivo adquirido sobre o nome de domínio em causa é, portanto, inoperante.

(cf. n.os 20, 26, 28‑31, 38, 41)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 46)

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 51)