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Recurso interposto em 26 de setembro de 2012 - VTZ e o./Conselho

(Processo T-432/12)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Volžskij trubnyi zavod OAO (VTZ OAO) (Volzhsky, Rússia); Taganrogskij metallurgičeskij zavod OAO (Tagmet OAO) (Taganrog, Rússia); Sinarskij trubnyj zavod OAO (SinTZ OAO) (Kamensk-Uralsky, Rússia); e Severskij trubnyj zavod OAO (STZ OAO) (Polevskoy, Rússia) (representantes: J. F. Bellis, F. Di Gianni, G. Coppo e C. Van Hemelrijck, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular, na parte em que diz respeito às recorrentes, o Regulamento de Execução (UE) n.° 585/2012 do Conselho, de 26 de junho de 2012, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Rússia e da Ucrânia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009, e encerra o processo de reexame da caducidade relativo às importações de determinados tubos de aço sem costura, de ferro ou de aço, originários da Croácia (JO L 174, p. 5); e

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso.

No primeiro fundamento, as recorrentes alegam que, ao cumular as importações da Rússia com as importações da Ucrânia, o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação dos factos, violou o artigo 3.°, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho  (a seguir "regulamento de base") e violou o princípio da igualdade de tratamento.

2.    No segundo fundamento, as recorrentes alegam que, ao concluir que a anulação das medidas pode levar a que o prejuízo volte a verificar-se, o Conselho violou o princípio da igualdade de tratamento e cometeu um erro manifestou de apreciação dos factos, violando assim o artigo 11.°, n.º 2, do regulamento de base.

3.    No terceiro fundamento, as recorrentes alegam que o Conselho violou os artigos 9.°, n.º 4, e 21.° do regulamento de base e o princípio da igualdade de tratamento ao cometer um erro manifesto de apreciação quanto à análise do interesse da União.

4.    No quarto fundamento, as recorrentes alegam que o Conselho violou o princípio da boa administração e os direitos de defesa das recorrentes, uma vez que não examinou os argumentos por elas aduzidos durante o inquérito e que não lhes comunicou os factos e as considerações essenciais relativos ao presente caso, bem como o dever de fundamentação, e que violou o princípio da boa administração e os direitos de defesa das recorrentes ao comunicar aos Estados-Membros informações sobre o presente caso antes de receber as observações das recorrentes e ao consultar o comité consultivo antidumping antes da audição das recorrentes.

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1 - Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009 L 343, p. 51), conforme alterado.