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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Salzburg (Áustria) em 5 de maio de 2021 – FC/FTI Touristik GmbH

(Processo C-287/21)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesgericht Salzburg

Partes no processo principal

Recorrente: FC

Recorrida: FTI Touristik GmbH

Questões prejudiciais

Deve o artigo 12.°, n.° 2, da Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos 1 («Diretiva»), ser interpretado no sentido de que a rescisão da viagem organizada pelo cliente mediante a invocação de «circunstâncias inevitáveis e excecionais» só é admissível imediatamente antes do início da viagem ou de que a rescisão pode num caso concreto também ser realizada 3 a 4 meses antes do início da viagem?

Se se considerar que a rescisão pode ser realizada sem limitações temporais, colocam-se as seguintes questões de saber se:

a)    é suficiente para a análise, do ponto de vista do viajante, enquanto avaliação ex ante relativamente ao período da viagem planeada, que as circunstâncias e os obstáculos delas derivadas sejam já previsíveis com alguma probabilidade e que não possa ser esperada com elevada probabilidade uma melhoria da situação de risco já verificada e

b)    a rescisão intempestivamente declarada não fica a cargo do viajante quando as circunstâncias já existentes no momento da rescisão só se verificaram imediatamente antes da viagem planeada e a viagem não podia ser realizada pelo organizador ou a participação do viajante na viagem não fosse razoável?

Na avaliação da existência de circunstâncias inevitáveis e excecionais devem considerar-se as circunstâncias verificadas no lugar de destino ou na sua proximidade imediata e os obstáculos relevantes para a realização da viagem organizada,

a)    com base apenas em circunstâncias objetivas, ou devem ser também consideradas as circunstâncias subjetivas do viajante, por exemplo o fim especial da viagem e a participação de duas crianças pequenas e

b)    na avaliação da situação previsivelmente perigosa no período da viagem para o local de destino e de volta apenas se deve considerar o destino especial Sardenha e não ao resto da Itália?

Não existe o direito de rescisão sem penalização se as circunstâncias em que o viajante se baseia já existissem ou fossem ao menos previsíveis, ou isso leva pelo menos a adotar um critério mais restrito na apreciação da previsibilidade do impedimento?

Se não se verificarem os requisitos para uma rescisão sem penalização, coloca-se então a questão de saber se «uma taxa contratual de rescisão normalizada razoável», no sentido do artigo 12.°, n.° 1, da Diretiva, se refere unicamente ao âmbito das percentagens habituais no setor determinadas a partir da experiência prática ou se é necessário também proceder ao cálculo da economia de despesas e dos rendimentos derivados da utilização alternativa dos serviços de viagem no caso concreto, mediante o conhecimento do cálculo em que se baseou o organizador?

Na apreciação da razoabilidade de uma taxa contratual de rescisão normalizada pode recorrer-se ao direito nacional, quando este permita a fixação do montante dessa taxa com base na livre apreciação do juiz, mas sejam nesse caso de esperar despesas processuais desproporcionadas?

A última frase do n.° 1 do artigo 12.° da Diretiva, nos termos da qual, a pedido do viajante, o organizador justifica o montante da taxa de rescisão, aplica-se também a uma taxa contratual de rescisão normalizada e que consequências jurídicas resultam do incumprimento ou do cumprimento deficiente dessa obrigação?

Incumbe ao organizador o ónus da prova da razoabilidade de uma taxa contratual de rescisão normalizada, ou incumbe sempre ao viajante contestá-la e provar o que o organizador normalmente deixa de gastar, consoante o momento da rescisão, e do que pode normalmente ganhar com a venda alternativa dos serviços de viagem?

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1 Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho (JO 2015, L 326, p. 1).