Language of document : ECLI:EU:T:2007:215

Processo T-167/04

Asklepios Kliniken GmbH

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Auxílios de Estado – Hospitais públicos – Compensação de perdas de exploração e concessão de garantias – Denúncia – Falta de tomada de posição por parte da Comissão – Acção por omissão – Legitimidade – Admissibilidade – Prazo razoável – Regulamento (CE) n.° 659/1999»

Sumário do acórdão

1.      Acção por omissão – Pessoas singulares ou colectivas – Omissões que lhes dizem directa e individualmente respeito

(Artigos 88.°, n.os 2 e 3, CE, 230.° CE e 232.° CE)

2.      Acção por omissão – Tomada de posição na acepção do artigo 232.°, segundo parágrafo, CE – Conceito

(Artigos 88.°, n.os  2, CE e 232.°, segundo parágrafo, CE; Regulamento n.° 659/1999 do Conselho, artigo 20.°)

3.      Auxílios concedidos pelos Estados – Exame pela Comissão

(Artigo 88.°, n.° 3, CE)

1.      Sendo os artigos 230.° CE e 232.° CE a expressão de uma única via processual, daí resulta que, quando seja admissível um recurso de anulação de uma decisão de compatibilidade da Comissão, adoptada sem ter sido instaurado o procedimento formal de investigação, interposto pelo concorrente, real ou potencial, dos beneficiários de um auxílio de Estado com o fim de salvaguardar os direitos processuais, que o artigo 88.°, n.° 2, CE lhe confere na qualidade de interessado, é admissível o recurso por ele interposto destinado a declarar que a Comissão não adoptou uma decisão nos termos do artigo 88.°, n.° 3, CE na sequência da denúncia deste, não sendo necessário, a fim de lhe ser reconhecida a qualidade de interessado, que se demonstre a existência de uma relação de concorrência entre ele próprio e cada um dos beneficiários dos auxílios denunciados e sem que admissibilidade desse recurso por omissão possa ser afectada pela importância numérica dos beneficiários os auxílios alegadamente ilegais, desde que estes tenham sido efectivamente pagos e não constituam um regime geral de auxílios.

(cf. n.os 45, 48, 50, 55, 56)

2.      A adopção pela Comissão de uma decisão de alcance geral que fixa critérios abstractos de apreciação da legalidade de financiamentos estatais equiparáveis aos que são objecto de uma denúncia específica de medidas nacionais susceptíveis de constituir auxílios de Estado ilegais não pode constituir, em si mesma, uma tomada de posição da Comissão sobre a referida denúncia, uma vez que só a aplicação pela Comissão desses critérios às situações é que pode constituir uma tomada de posição na acepção do artigo 232.°, segundo parágrafo, CE. Do mesmo modo, não pode ser equiparado à instauração do procedimento formal de investigação previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE o facto de as partes em questão, incluindo o denunciante, terem podido pronunciar‑se sobre o conteúdo do projecto dessa decisão geral.

(cf. n.os  77, 78)

3.      Na medida em que tem competência exclusiva para apreciar a compatibilidade de um auxílio de Estado com o mercado comum, a Comissão é obrigada, no interesse de uma boa administração das regras fundamentais do Tratado relativas aos auxílios de Estado, a proceder a um exame diligente e imparcial da denúncia da existência de um auxílio incompatível com o mercado comum, o que não a exime da preparação, por ela mesma, de uma decisão geral sobre a categoria de auxílios na qual se insere a medida denunciada.

Todavia, o carácter razoável da duração do exame de uma denúncia de auxílios de Estado alegadamente ilegais deve apreciar‑se em função das circunstâncias próprias de cada processo, nomeadamente, do contexto deste, das diferentes etapas processuais que a Comissão deve seguir e da complexidade do processo, e a Comissão pode legitimamente protelar o exame de certos aspectos de uma denúncia enquanto aguarda uma clarificação do quadro jurídico à luz do qual a investigação dessa denúncia deve ser conduzida, que virá resultar da conclusão de um processo jurisdicional comunitário importante para apreciação do auxílio denunciado.

(cf. n.os 81, 87-89)