Recurso interposto em 23 de setembro de 2013 – SolarWorld e o. / Comissão
(Processo T-507/13)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: SolarWorld AG (Bona, Alemanha), Brandoni solare SpA (Castelfidardo, Italy), Global Sun Ltd (Sliema, Malta), Silicio Solar, SAU (Puertollano, Espanha) e Solaria Energia y Medio Ambiente, SA (Madrid, Espanha) (representantes: L. Ruessmann, advogado e J. Beck, Solicitor)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
declarar o recurso admissível e procedente;
anular a Decisão da Comissão 2013/423/UE, de 2 de agosto de 2013, que aceita um compromisso oferecido no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China; e
condenar a Comissão nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes invocam três fundamentos de recurso.
Primeiro fundamento, relativo à violação, pela decisão recorrida, do direito dos recorrentes a um processo equitativo, do princípio da boa administração, do direito à defesa dos recorrentes e dos artigos 8.º, n.º 4 e 19.º, n.º 2, do Regulamento antidumping de base1 , uma vez que:
A Comissão chegou a acordo com o Governo chinês e com a Câmara de Comércio Chinesa para a Maquinaria e Equipamento, em nome de um vasto grupo de produtores exportadores chineses, sem proceder a uma divulgação adequada dos termos essenciais do compromisso negociado;
A Comissão não deu uma oportunidade às partes interessadas de efetuarem, em tempo útil, comentários à proposta de compromisso aceite através da decisão recorrida.
Segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação e à violação dos artigos 6.º, n.º 1 e 8.º, n.º 1 do Regulamento antidumping de base, na medida em que a decisão recorrida se afasta arbitrariamente das conclusões da investigação da Comissão e estabelece preços mínimos de importação a níveis que são manifestamente desadequados para a eliminar o prejuízo dos produtores da UE.
Terceiro fundamento, relativo a uma violação do artigo 101.º, n.º 1, TFUE, na medida em que a decisão recorrida aceita e reforça um acordo de fixação horizontal de preços e é, portanto, contrária ao requisito do TFUE de não distorção da concorrência no mercado interno.
________________________1 Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51).