Language of document : ECLI:EU:T:2015:167

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)

13 de março de 2015 (*)

«Recurso de anulação — REACH — Pedido de registo da substância química fosfato de trifenilo — Interveniente na Câmara de Recurso da ECHA — Não afetação direta — Conceito de ato regulamentar — Inadmissibilidade»

No processo T‑673/13,

European Coalition to End Animal Experiments, com sede em Londres (Reino Unido), representada por D. Thomas, solicitor,

recorrente,

contra

Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), representada por M. Heikkilä, C. Jacquet e W. Broere, na qualidade de agentes, assistidos por J. Stuyck e A.‑M. Vandromme, advogados,

recorrida,

que tem por objeto um pedido de anulação parcial da decisão da Câmara de Recurso da ECHA, de 10 de outubro de 2013, proferida no processo A‑004‑2012, na medida em que esta pede a um terceiro para fazer um estudo dos efeitos tóxicos de uma substância química na fase do desenvolvimento pré‑natal numa segunda espécie

O TRIBUNAL GERAL (quinta Secção),

composto por: A. Dittrich (relator), presidente, J. Schwarcz e V. Tomljenović, juízes,

Secretário: E. Coulon,

profere o presente

Despacho

 Antecedentes do litígio

1        A recorrente, a European Coalition to End Animal Experiments, é um grupo europeu de proteção dos animais. Trata‑se de uma sociedade de responsabilidade limitada, com sede em Londres (Reino Unido) que conta entre os seus membros organizações em 22 Estados‑Membros. A Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) reconhece‑a como parte interessada, acreditada e autorizada a assistir às reuniões do Comité dos Estados‑Membros e do Comité de Avaliação dos Riscos da ECHA, na qualidade de observador.

2        Em 28 de fevereiro de 2011, a ECHA deu início a um procedimento de fiscalização de conformidade do processo relativo ao pedido de registo da substância química fosfato de trifenilo apresentado pela Lanxess Deutschland GmbH (a seguir «Lanxess»).

3        Por decisão de 5 de abril de 2012 (a seguir «decisão de 5 de abril de 2012») relativa à fiscalização da conformidade dos registos nos termos do artigo 41.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.° 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396, p. 1), a ECHA pediu à Lanxess, nomeadamente, para fazer um estudo dos efeitos tóxicos da substância química fosfato de trifenilo na fase do desenvolvimento pré‑natal numa segunda espécie, a saber, no coelho, dando‑lhe um prazo de 24 meses para fornecer informações adicionais.

4        Em 5 de julho de 2012, a Lanxess interpôs recurso daquela decisão para a Câmara de Recurso da ECHA, ao abrigo do artigo 91.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1907/2006. A referida disposição enuncia que as decisões da ECHA tomadas nos termos dos artigos 9.° e 20.°, do n.° 6 do artigo 27.°, dos n.os 2 e 3 do artigo 30.°, e do artigo 51.° do referido regulamento são passíveis de recurso para a Câmara de Recurso da ECHA.

5        Por decisão de 26 de setembro de 2012, a Câmara de Recurso da ECHA admitiu a recorrente como interveniente em apoio dos pedidos da Lanxess, em conformidade com o artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 771/2008 da Comissão, de 1 de agosto de 2008, que estabelece as regras de organização e procedimento da Câmara de Recurso da Agência Europeia dos Produtos Químicos (JO L 206, p. 5).

6        Por decisão de 10 de outubro de 2013 (a seguir «decisão impugnada»), a Câmara de Recurso da ECHA negou provimento ao recurso da Lanxess, decidiu que a taxa de justiça não seria devolvida, indeferiu o pedido de reembolso das despesas da Lanxess e decidiu que esta ficava obrigada a fornecer as informações em causa, num prazo de 24 meses a contar da notificação da decisão impugnada.

7        É um facto assente que a Lanxess não interpôs nenhum recurso ao abrigo do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, com vista à anulação da decisão impugnada.

 Tramitação processual e pedidos das partes

8        Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 9 de dezembro de 2013, a recorrente interpôs o presente recurso. Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 19 de dezembro de 2013, a recorrente entregou uma versão corrigida da petição.

9        Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Quinta Secção), no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do seu Regulamento de Processo, colocou uma questão escrita à recorrente. A recorrente respondeu‑lhe no prazo fixado.

10      Em 23 de maio de 2014, a Comissão Europeia apresentou um pedido de intervenção em apoio dos pedidos da ECHA.

11      Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 5 de junho de 2014, a ECHA deduziu uma exceção de inadmissibilidade do presente recurso, nos termos do artigo 114.° do Regulamento de Processo.

12      Em 12 de agosto de 2014, a recorrente apresentou na Secretaria do Tribunal Geral observações relativas à exceção de inadmissibilidade deduzida pela ECHA.

13      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

—        anular a decisão impugnada na medida em que diz respeito ao estudo dos efeitos tóxicos no desenvolvimento pré‑natal numa segunda espécie;

—        remeter o processo à ECHA para que verifique se há necessidade de submeter a substância em questão a um estudo dos efeitos tóxicos no desenvolvimento pré‑natal, tendo em conta os resultados do primeiro estudo e todos os outros dados disponíveis sobre esta questão.

14      Na exceção de inadmissibilidade, a ECHA conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

—        declarar o recurso inadmissível;

—        condenar a recorrente nas despesas.

 Fundamentação jurídica

15      Nos termos do artigo 114.° do Regulamento de Processo, se uma das partes pedir ao Tribunal Geral que se pronuncie sobre a inadmissibilidade antes de conhecer do mérito da causa, a tramitação ulterior do processo no que respeita ao pedido é oral, salvo decisão em contrário. No caso em apreço, o Tribunal Geral considera‑se suficientemente esclarecido pelos documentos dos autos e decide que não há lugar à abertura da fase oral do processo.

16      De acordo com o artigo 94.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1907/2006, pode ser interposto recurso para o Tribunal Geral ou para o Tribunal de Justiça, em conformidade com o artigo 263.° TFUE, de uma decisão da Câmara de Recurso da ECHA ou, nos casos em que esta não tiver competência para se pronunciar, da ECHA.

17      O artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, prevê três hipóteses em que qualquer pessoa singular ou coletiva pode interpor um recurso de anulação. Nas condições previstas no primeiro e no segundo parágrafos deste artigo, pode interpor recurso, em primeiro lugar, contra os atos de que seja destinatária, em segundo lugar, contra os atos que lhe digam direta e individualmente respeito e, em terceiro lugar, contra os atos regulamentares que lhe digam diretamente respeito e não necessitem de medidas de execução.

18      A recorrente afirma ser destinatária da decisão impugnada. A título subsidiário, alega que preenche também os requisitos previstos na segunda e terceira hipóteses previstas no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE. Além disso, nas suas observações sobre a exceção de inadmissibilidade, esclarece que interpõe o presente recurso em seu próprio nome e não enquanto mandatária da Lanxess.

19      A ECHA considera que a recorrente não é destinatária da decisão impugnada e que esta não lhe diz respeito nem direta nem individualmente. A decisão impugnada também não é um ato regulamentar.

 Quanto à primeira hipótese prevista no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE

20      No presente litígio, as partes estão em desacordo principalmente sobre a questão de saber se a recorrente, enquanto interveniente admitida no processo em curso na Câmara de Recurso da ECHA, é destinatária da decisão impugnada, concretamente de uma decisão sobre um recurso interposto nos termos do artigo 91.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1907/2006.

21      Resulta de jurisprudência constante, desenvolvida no quadro de recursos de anulação interpostos por Estados‑Membros ou por instituições, que são consideradas atos recorríveis na aceção do artigo 263.° TFUE todas as disposições adotadas pelas instituições, qualquer que seja a sua forma, que visem produzir efeitos de direito vinculativos (acórdãos de 31 de março de 1971, Comissão/Conselho, 22/70, Colet., EU:C:1971:32, n.° 42, e de 13 outubro de 2011, Deutsche Post e Alemanha/Comissão, C‑463/10 P e C‑475/10 P, Colet., EU:C:2011:656, n.° 36).

22      O Tribunal de Justiça tem declarado reiteradamente que, quando o recurso de anulação contra um ato adotado por uma instituição é interposto por uma pessoa singular ou coletiva, este só é admitido se os efeitos jurídicos vinculativos desse ato forem suscetíveis de afetar os interesses do recorrente, alterando de forma caracterizada a situação jurídica deste (acórdãos de 11 de novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, Colet., EU:C:1981:264, n.° 9, e de 17 de julho de 2008, Athinaïki Techniki/Comissão, C‑521/06 P, Colet., EU:C:2008:422, n.° 29). Há que sublinhar que esta jurisprudência foi desenvolvida no quadro de recursos submetidos ao juiz da União Europeia por pessoas singulares ou coletivas contra atos de que eram destinatárias (acórdão Deutsche Post e Alemanha/Comissão, n.° 21, supra, EU:C:2011:656, n.° 38).

23      Por outas palavras, uma decisão que designa os seus destinatários materializa a manifestação da vontade de uma autoridade que procura obter um resultado jurídico relativamente a esses destinatários (v., neste sentido, acórdão de 6 de abril de 1995, BASF e o./Comissão, T‑80/89, T‑81/89, T‑83/89, T‑87/89, T‑88/89, T‑90/89, T‑93/89, T‑95/89, T‑97/89, T‑99/89 a T‑101/89, T‑103/89, T‑105/89, T‑107/89 e T‑112/89, Colet., EU:T:1995:61, n.os 73 e 74, e conclusões do advogado‑geral Roemer nos processos apensos Lemmerz‑Werke e o./Alta Autoridade, 53/63 e 54/63, EU:C:1963:29, p. 518). Uma tal decisão deve aparecer como sendo destinada a produzir efeitos jurídicos para os seus destinatários (v., neste sentido, acórdão de 5 de dezembro de 1963, Lemmerz‑Werke e o./ Alta Autoridade, 53/63 e 54/63, EU:C:1963:54, p. 506). Esta interpretação decorre também do artigo 288.°, quarto parágrafo, TFUE, de acordo com o qual uma decisão que designa destinatários só é obrigatória para estes.

24      Segundo a jurisprudência, o termo «destinatário» designa uma pessoa cuja identidade está suficientemente determinada na decisão em causa e a quem deve ser dirigida (v., neste sentido, acórdão de 14 de dezembro de 2006, Raiffeisen Zentralbank Österreich e o./Comissão, T‑259/02 a T‑264/02 e T‑271/02, Colet., EU:T:2006:396, n.° 72). Com efeito, no que respeita à distinção entre as decisões e os atos de alcance geral, foi decidido que a característica essencial da decisão consiste na limitação dos destinatários, designados ou identificáveis, aos quais se dirige (v., neste sentido, acórdão de 14 de dezembro de 1962, Confédération nationale des producteurs de fruits et légumes e o./Conselho, 16/62 e 17/62, EU:C:1962:47, p. 918).

25      A este propósito, foi declarado que, na própria aceção do artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE, a notificação é a operação pela qual o autor de um ato de alcance individual o comunica aos seus destinatários e estes têm a possibilidade de tomar conhecimento dele. Esta interpretação resulta igualmente do artigo 297.°, n.° 2, terceiro parágrafo, TFUE, nos termos do qual as decisões são notificadas aos respetivos destinatários, produzindo efeitos mediante essa notificação (v., neste sentido, acórdão de 19 de junho de 2009, Qualcomm/Comissão, T‑48/04, Colet., EU:T:2009:212, n.° 46 e jurisprudência referida).

26      Decorre das disposições e da jurisprudência expostas nos n.os 21 a 25, supra que a recorrente só pode ser considerada destinatária da decisão impugnada se, por um lado, preencher o requisito formal de ser aí expressamente designada como destinatária ou, por outro, preencher o requisito material que resulta das disposições da referida decisão de que é aí identificada enquanto destinatária pelo facto de essa decisão, exprimindo a vontade do seu autor, se destinar a produzir efeitos jurídicos vinculativos que são suscetíveis de afetar os seus interesses, alterando de forma caracterizada a sua situação jurídica.

27      No caso em apreço, a recorrente afirma ser destinatária da decisão impugnada. Na sua opinião, esta decisão é dirigida tanto a si própria, enquanto interveniente, como às partes principais no processo, pelo facto de ter intervindo no processo de recurso da Lanxess e de a Câmara de Recurso da ECHA ter julgado improcedentes alguns dos seus argumentos.

28      A este respeito, importa assinalar que a ECHA não contesta que a decisão impugnada foi notificada à recorrente. Com efeito, decorre do artigo 22.°, n.° 1, do Regulamento n.° 771/2008 que o seu secretário assegura a notificação das decisões e comunicações da Câmara de Recurso da ECHA às partes e intervenientes.

29      Além disso, é certo que a parte introdutória da decisão impugnada menciona nomeadamente a recorrente no processo em curso na Câmara de Recurso da ECHA, a interveniente e os seus representantes.

30      No entanto, não resulta desses elementos que a recorrente seja destinatária da decisão impugnada.

 Quanto ao conceito formal de destinatário

31      No que se refere ao conceito formal de destinatário, importa constatar que a decisão impugnada não designa explicitamente, em nenhum local, o seu ou os seus destinatários. O simples facto de a recorrente ser aí mencionada enquanto interveniente ou de ter intervindo no processo instaurado pela Lanxess na Câmara de Recurso da ECHA não implica automaticamente que seja destinatária de decisão impugnada. Daqui recorre que o requisito relativo à primeira das hipóteses referidas no n.° 26, supra, não está preenchido.

 Quanto ao conceito material de destinatário

32      No que se refere ao requisito material identificado no n.° 26, supra, cumpre analisar se as disposições específicas do Regulamento n.° 771/2008 conferiam à recorrente a qualidade de destinatária relativamente à decisão impugnada e se essa qualidade não resultava do próprio conteúdo da decisão impugnada.

33      Em primeiro lugar, relativamente às disposições específicas do Regulamento n.° 771/2008, importa observar que o interveniente num processo pendente na Câmara de Recurso da ECHA não tem outros direitos além dos que este regulamento lhe confere. A análise do sistema resultante do referido regulamento leva a que se saliente que a intervenção não confere ao interveniente os mesmos direitos processuais que os conferidos às partes principais.

34      Mais especificamente, há que observar que o Regulamento n.° 771/2008 distingue entre «partes» e «intervenientes» enquanto participantes no processo pendente na Câmara de Recurso da ECHA. Assim, essa distinção encontra‑se no artigo 21.°, n.° 1, do referido regulamento. Na aceção do Regulamento n.° 771/2008, uma parte é a pessoa que apresenta a petição do processo em questão. Em conformidade com o artigo 21.°, n.° 1, alínea d), do referido regulamento, a decisão impugnada menciona, na parte introdutória, a Lanxess e a recorrente, na qualidade de parte recorrente e de parte interveniente no processo em curso na Câmara de Recurso da ECHA, bem como o nome dos seus representantes. No entanto, essa disposição, que prevê que determinada informação, incluindo o nome das partes principais e dos intervenientes, seja mencionada numa decisão, não pretende que todos estes participantes no processo em curso na Câmara de Recurso da ECHA sejam destinatários de cada decisão adotada por esta.

35      Além disso, o artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 771/2008 prevê que a intervenção limitar‑se‑á a apoiar ou a contestar a posição de uma das partes. Portanto, a intervenção é acessória ao processo principal pendente na Câmara de Recurso da ECHA. A este respeito, há que referir que a Lanxess não interpôs nenhum recurso ao abrigo do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE com vista à anulação da decisão impugnada, pelo que esta transitou em julgado a no que lhe diz respeito.

36      Acresce que o objetivo da intervenção também depende da admissibilidade do recurso da parte principal. Com efeito, o recurso pode ser declarado inadmissível por força do artigo 11.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento n.° 771/2008 se o recorrente não for o destinatário da decisão impugnada da ECHA e não puder demonstrar que esta lhe diz direta e individualmente respeito. Daqui decorre que o interveniente tem de aceitar o processo em curso na Câmara de Recurso da ECHA no estado em que se encontrar no momento da sua intervenção.

37      Resulta das considerações apresentadas nos n.os 32 a 36, supra, que nenhuma das disposições específicas do Regulamento n.° 771/2008 confere à recorrente a qualidade de destinatária relativamente à decisão impugnada.

38      Neste contexto, a recorrente considera estranho que uma pessoa possa interpor um recurso para o juiz da União na sequência de um indeferimento pela Câmara de Recurso da ECHA do seu pedido de intervenção, mas não possa contestar o mérito da decisão impugnada quando a sua intervenção foi admitida.

39      Importa recordar que a pessoa que apresenta um pedido de intervenção é o destinatário da decisão que indefere esse pedido. Nesse caso, a qualidade de destinatário da pessoa em questão decorre diretamente do artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 771/2008. Esta disposição é coerente com a regra geral de que, com exceção dos recursos das decisões que indeferem um pedido de intervenção, o direito de uma interveniente interpor recurso está limitado aos casos em que ela seja diretamente abrangida pelo ato em questão. No que respeita aos processos perante o juiz da União, esse princípio consta do artigo 56.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, que prevê que as partes intervenientes que não sejam os Estados‑Membros e as instituições da União só podem interpor recurso se a decisão do Tribunal Geral as afetar diretamente.

40      Em segundo lugar, importa analisar se a qualidade de destinatária material da recorrente resulta do conteúdo da decisão impugnada, tendo em atenção os requisitos relativos à segunda das hipóteses expressas no n.° 26, supra.

41      Com a decisão impugnada, a Câmara de Recurso da ECHA negou provimento ao recurso interposto pela Lanxess da decisão de 5 de abril de 2012 e decidiu que esta estava obrigada a prestar as informações em causa, num prazo de 24 meses a contar da notificação da decisão impugnada.

42      Impõe‑se concluir que a decisão impugnada foi adotada na sequência de um recurso da Lanxess que contestava a sua obrigação de, no âmbito de uma fiscalização da conformidade dos registos, fazer um estudo dos efeitos tóxicos da substância química fosfato de trifenilo na fase do desenvolvimento pré‑natal numa segunda espécie.

43      Por conseguinte, importa salientar que a decisão impugnada se destina apenas a produzir efeitos jurídicos vinculativos que são suscetíveis de afetar os interesses da Lanxess, alterando de forma caracterizada a sua situação jurídica. Enquanto recorrente na Câmara de Recurso da ECHA, a Lanxess é a destinatária da decisão impugnada.

44      Em contrapartida, a decisão impugnada, enquanto objeto do presente recurso, não se destina a criar ou a alterar nenhum direito nem nenhuma obrigação legal da recorrente. Há que constatar que nem o seu dispositivo, nem os fundamentos que constituem o seu suporte necessário, nem a sua parte introdutória revelam uma vontade da Câmara de Recurso da ECHA de alterar a situação jurídica da recorrente. Na medida em que a recorrente alega que a Câmara de Recurso da ECHA rejeitou, na fundamentação desta decisão, os seus argumentos apresentados no decurso do processo, há que observar que não explica de que forma essa rejeição se destinava a alterar a sua situação jurídica.

45      Daqui decorre que, com a decisão impugnada, a Câmara de Recurso da ECHA expressou a sua vontade de alterar apenas a situação jurídica da Lanxess. Consequentemente, os requisitos da segunda das hipóteses expressas no n.° 26, supra, não estão preenchidos em relação à recorrente.

46      Em terceiro lugar, dado que a recorrente não pode invocar a sua qualidade de destinatária material da decisão impugnada, nem com fundamento numa disposição específica do Regulamento n.° 771/2008 que lhe confira esse direito nem com base na vontade da Câmara de Recurso da ECHA expressa no conteúdo da referida decisão, os argumentos que alega de que só uma organização como a sua pode proteger os interesses dos animais de laboratório em causa, que a Câmara de Recurso da ECHA reconheceu o seu interesse em intervir no processo aí em curso ou que as regras relativas à legitimidade ativa das organizações não‑governamentais são muito mais amplas noutros sistemas jurídicos são inoperantes neste contexto.

47      Por conseguinte, decorre de quanto antecede que a recorrente não é destinatária da decisão impugnada.

 Quanto à segunda hipótese prevista no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE

48      Atendendo ao facto de que a recorrente não é destinatária da decisão impugnada, só pode interpor um recurso de anulação do referido ato, ao abrigo da segunda hipótese prevista no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, na condição de, nomeadamente, esse ato lhe dizer diretamente respeito.

49      Quanto à afetação direta, é jurisprudência constante que esta condição exige, em primeiro lugar, que a medida controvertida produza diretamente efeitos na situação jurídica do particular e, em segundo lugar, que não deixe qualquer poder de apreciação aos destinatários dessa medida encarregados da sua aplicação, tendo esta carácter puramente automático e decorrendo apenas da regulamentação da União, sem aplicação de outras normas intermédias (acórdãos de 5 de maio de 1998, Dreyfus/Comissão, C‑386/96 P, Colet., EU:C:1998:193, n.° 43; de 29 de junho de 2004, Front national/Parlamento, C‑486/01 P, Colet., EU:C:2004:394, n.° 34, e de 10 de setembro de 2009, Comissão/Ente per le Ville vesuviane e Ente per le Ville vesuviane/Comissão, C‑445/07 P e C‑455/07 P, Colet., EU:C:2009:529, n.° 45).

50      Por conseguinte, importa analisar o argumento da recorrente de que a decisão impugnada lhe diz diretamente respeito.

51      Segundo a ECHA, o facto de a recorrente ter sido autorizada a intervir no processo em curso na Câmara de Recurso da ECHA não lhe confere o direito de interpor o presente recurso. A decisão impugnada não produz efeitos diretos na sua situação jurídica.

52      A título preliminar, importa recordar que, com a decisão impugnada, a Câmara de Recurso da ECHA negou provimento ao recurso interposto pela Lanxess da decisão de 5 de abril de 2012 e decidiu que esta última ficava obrigada a fornecer as informações em causa no prazo de 24 meses a contar da notificação da decisão impugnada. Com o presente recurso, a recorrente só pretende a anulação parcial da decisão impugnada, na parte em que declara que a Lanxess tem a obrigação de fazer, no âmbito de fiscalizações da conformidade dos registos, um estudo dos efeitos tóxicos da substância química fosfato de trifenilo na fase do desenvolvimento pré‑natal numa segunda espécie.

53      Daqui decorre que a decisão impugnada, na parte em que é objeto do presente recurso, só produz efeitos diretos na situação jurídica da Lanxess.

54      Em primeiro lugar, em apoio da sua afirmação de que a decisão impugnada lhe diz diretamente respeito, a recorrente alega que deduz a sua legitimidade ativa do facto de a Câmara de Recurso da ECHA ter reconhecido o seu interesse em intervir e sublinha o seu interesse em que os seus argumentos sejam tidos em consideração.

55      Cumpre observar que, nos termos do artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 771/2008, qualquer pessoa que demonstre ter interesse no resultado de um processo submetido à Câmara de Recurso da ECHA pode intervir nesse processo.

56      Importa recordar que, diferentemente da Câmara de Recurso da ECHA no âmbito da sua análise relativa ao interesse na resolução do litígio em questão, o Tribunal Geral está obrigado, no âmbito do seu exame relativo à afetação direta, a verificar, por um lado, se a medida controvertida produz diretamente efeitos na situação jurídica do particular e, por outro, se não deixa qualquer poder de apreciação aos destinatários dessa medida encarregados da sua aplicação, tendo esta carácter puramente automático e decorrendo apenas da regulamentação da União, sem aplicação de outras normas intermédias. Por conseguinte, esta análise não diz respeito ao interesse da recorrente na interposição do presente recurso, mas acima de tudo à questão de saber se a decisão impugnada no caso em apreço produz efetivamente efeitos diretos na sua situação jurídica.

57      A decisão da Câmara de Recurso de admitir a intervenção da recorrente não vincula em nada o Tribunal Geral no âmbito da sua análise relativa à legitimidade ativa daquela no caso em apreço. Consequentemente, o facto de a Câmara de Recurso ter reconhecido o seu interesse em intervir na aceção do artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 771/2008 não implica que ela seja diretamente afetada pela decisão impugnada.

58      Acresce que o mero facto de não ter sido dado provimento integral aos argumentos da recorrente em apoio dos pedidos de um terceiro não significa que a decisão impugnada produza efeitos diretos na sua situação jurídica.

59      Em segundo lugar, a recorrente alega que só uma organização como a sua pode proteger os interesses dos animais de laboratório em causa. Considera que se não puder contestar a decisão impugnada, não há nenhuma proteção jurídica efetiva dos interesses dos animais em causa.

60      Importa recordar que a decisão impugnada, enquanto objeto do presente recurso, se refere à obrigação da Lanxess de fazer, no âmbito de fiscalizações da conformidade dos registos, um estudo dos efeitos tóxicos da substância química fosfato de trifenilo na fase do desenvolvimento pré‑natal numa segunda espécie. Com o seu argumento de que só uma organização como a sua pode proteger os interesses dos animais de laboratório em causa, a recorrente não acrescentou nenhum argumento suscetível de demonstrar que a decisão impugnada produziu efeitos diretos na sua situação jurídica.

61      Neste contesto, importa, além disso, observar que a Câmara de Recurso da ECHA está obrigada a respeitar nas suas decisões, como a decisão impugnada, as disposições do Regulamento n.° 1907/2006 e do Tratado FUE. Nos termos do artigo 25.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1907/2006, para evitar ensaios com animais, os ensaios para efeitos do presente regulamento que envolvam animais vertebrados só são realizados como último recurso. O considerando 47 do referido regulamento enuncia que a ECHA deverá assegurar que a redução dos ensaios em animais é uma consideração chave no desenvolvimento e manutenção de orientações para as partes interessadas e nos seus próprios procedimentos. O artigo 13.° TFUE prevê que a União terá plenamente em conta as exigências em matéria de bem‑estar dos animais, enquanto seres sensíveis, respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados‑Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional.

62      A recorrente foi admitida como interveniente no processo em curso na Câmara de Recurso da ECHA e pode juntar todos os elementos úteis para que esta pudesse tomar uma decisão com pleno conhecimento de causa. No entanto, a recorrente não pode invocar as disposições referidas no n.° 61, supra, para alegar que é afetada diretamente pela decisão impugnada no caso em apreço.

63      Na medida em que a recorrente invoca o facto de que a proteção jurisdicional dos interesses dos animais de laboratório em questão justifica que se considere que a decisão impugnada a afeta diretamente, há que observar que, mesmo sendo jurisprudência constante que os particulares devem poder beneficiar de uma tutela jurisdicional efetiva dos direitos que a ordem jurídica da União lhes confere, supondo que estão provados, o direito a essa proteção não pode, todavia, pôr em causa as condições previstas no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE (v. despacho de 24 de setembro de 2009, Município de Gondomar/Comissão, C‑501/08 P, EU:C:2009:580, n.° 38 e jurisprudência referida).

64      Em terceiro lugar, relativamente ao argumento da recorrente de que as regras relativas à legitimidade ativa das organizações não governamentais são consideravelmente mais amplas noutros sistemas jurídicos, basta observar que a existência de regras processuais diferentes noutros sistemas legais não pode pôr em causa as exigências do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE.

65      Em quarto lugar, no que se refere aos argumentos da recorrente de que, por um lado, a decisão impugnada resolveu uma questão de direito importante para outros processos em curso na ECHA, que, consequentemente, pode ser aplicada a todos os casos relativos a substâncias fabricadas ou importadas em quantidades iguais ou superiores a 1 000 toneladas referidas no anexo X do Regulamento n.° 1907/2006, e, por outro, tem interesse no princípio geral suscitado pela decisão impugnada, importa salientar que o contencioso da União não prevê qualquer via processual que permita ao tribunal tomar posição através de uma declaração geral ou de princípio (v. acórdão de 15 de dezembro de 2005, Infront WM/Comissão, T‑33/01, Colet., EU:T:2005:461, n.° 171 e jurisprudência referida).

66      Por conseguinte, no presente recurso, a recorrente não acrescentou nenhum argumento suscetível de demonstrar que a decisão impugnada produziu efeitos diretos na sua situação jurídica. Daqui decorre que a recorrente não é diretamente afetada pela decisão impugnada na parte em que é objeto do presente recurso de anulação.

 Quanto à terceira hipótese prevista no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE

67      Dado que o critério da afetação direta é idêntico na segunda e na terceira hipóteses previstas no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, e que a recorrente não é, pelas razões mencionadas nos n.os 49 a 66, supra, diretamente afetada pela decisão impugnada, na parte em que é objeto do presente recurso, os requisitos da terceira hipótese prevista no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE também não estão, consequentemente, preenchidos no caso em apreço.

68      A título exaustivo, importa analisar se a decisão impugnada constitui um ato regulamentar na aceção da terceira hipótese do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE.

69      A este propósito, a ECHA considera que a decisão impugnada não é um ato de alcance geral.

70      Importa constatar que o conceito de ato regulamentar na aceção da terceira hipótese prevista no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, deve ser entendido como abrangendo qualquer ato de alcance geral, com exceção dos atos legislativos (despachos de 4 de junho de 2012, Eurofer/Comissão, T‑381/11, Colet., EU:T:2012:273, n.° 42, e de 7 de março de 2014, FESI/Conselho, T‑134/10, EU:T:2014:143, n.° 23).

71      No caso em apreço, a decisão impugnada não constitui um ato legislativo, uma vez que não foi tomada nem com base no processo legislativo comum nem com base num processo legislativo especial na aceção do artigo 289.°, n.os 1 a 3, TFUE [v., neste sentido, acórdão de 25 de outubro de 2011, Microban International e Microban (Europe)/Comissão, T‑262/10, Colet., EU:T:2011:623, n.° 21, e despacho FESI/Conselho, n.° 70, supra, EU:T:2014:143, n.° 25].

72      Além disso, há que realçar que a decisão impugnada não tem um alcance geral, na medida em que não é aplicável a situações determinadas objetivamente e não produz efeitos jurídicos relativamente a categorias de pessoas consideradas de maneira geral e abstrata (v., neste sentido, despachos de 21 de janeiro de 2014, Bricmate/Conselho, T‑596/11, EU:T:2014:53, n.° 65, e FESI/Conselho, n.° 70, supra, EU:T:2014:143, n.° 24). Com efeito, a decisão impugnada, na parte em que é objeto do presente recurso, refere‑se à obrigação da Lanxess de fazer, no âmbito de uma fiscalização da conformidade dos registos relativos à substância química fosfato de trifenilo, um estudo dos efeitos tóxicos na fase do desenvolvimento pré‑natal numa segunda espécie.

73      Consequentemente, a decisão impugnada não constitui um ato regulamentar, o que exclui também que o recurso seja admissível nos termos da terceira hipótese prevista no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE.

74      À luz das considerações que antecedem, há que julgar procedente a exceção de inadmissibilidade suscitada pela ECHA, sem que seja necessário verificar se estão preenchidos outros critérios da segunda e da terceira hipóteses previstas no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE. Por conseguinte, o presente recurso deve ser julgado inadmissível. Consequentemente, não há que decidir quanto ao pedido de intervenção apresentado pela Comissão no presente processo.

 Quanto às despesas

75      Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com o pedido da ECHA.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (quinta Secção)

decide:

1)      O recurso é julgado inadmissível.

2)      Não há que decidir quanto ao pedido de intervenção apresentado pela Comissão Europeia.

3)      A European Coalition to End Animal Experiments é condenada a pagar as suas próprias despesas e as efetuadas pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA).

Feito no Luxemburgo, em 13 de março de 2015.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      A. Dittrich


* Língua do processo: inglês.