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Recurso interposto em 22 de Dezembro de 2009 -Cañas/Comissão

(Processo T-508/09)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Guillermo Cañas (Buenos Aires, Argentina) (representante: F. Laboulfie, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

anular a decisão da Comissão Europeia, de 12 de Outubro de 2009, no processo COMP//39471, M. Guillermo Cañas c/ AMA, ATP e CIAS

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente, jogador de ténis profissional argentino, pede a anulação da decisão da Comissão, de 12 de Outubro de 2009, através da qual a Comissão rejeitou por falta de interesse comunitário suficiente a queixa do recorrente contra a Agência Mundial Antidoping (AMA), a ATP Tour Inc. (ATP), e o Conselho internacional de arbitragem em matéria de desporto (CIAS), referente a alegadas violações do artigo 81.° e/ou do artigo 82.° do Tratado CE relacionadas com acordos ou práticas concertadas e a um abuso de posição dominante da parte dessas instâncias desportivas.

Para fundamentar o seu recurso, a recorrente alega que as regras do Código mundial antidoping elaboradas, aplicadas e validadas pela AMA, a ATP e o CIAS são discriminatórias, pois permitem punir de forma diferenciada, em função da classificação da substância encontrada nos seus fluidos corporais, dois atletas com testes positivos por negligência que cometeram a mesma falta. Mais especificamente, o recorrente sustenta que essas regras antidoping punem com uma suspensão mínima de um ano o doping por negligência com uma substância dita proibida, ao passo que a sanção mínima por doping por negligência com uma substância dita específica (hoje em dia especificada) é o aviso.

Segundo o recorrente, as regras antidoping em questão são excessivas pois o regime de sanção que prevêem não permite tomar em conta o efeito, no presente caso nefasto, de uma substância absorvida acidentalmente. As regras antidoping e a sua aplicação são desproporcionadas relativamente à gravidade (relativa) da falta que é censurada.

A AMA, a ATP e o CIAS, três empresas na acepção comunitária, celebraram acordos ou adoptaram práticas concertadas que restringem ilicitamente a concorrência entre os jogadores de ténis profissionais e afectam o comércio entre os Estados-Membros. As regras antidoping em questão impõem-se a todos os atletas de todas as disciplinas desportivas, pelo menos olímpicas, e não unicamente ao recorrente, razão pela qual a sua proibição apresenta um interesse comunitário importante.

Além disso, a AMA, a ATP e o CIAS abusaram, independentemente uns dos outros e/ou colectivamente, da sua posição dominante, primeiro através de discriminação real e potencial entre desportistas profissionais concorrentes e, em seguida, porque as regras antidoping permitem à ATP recusar contratar um jogador de ténis com testes positivos por negligência por um período mínimo de um ano.

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