Language of document : ECLI:EU:T:2023:653

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)

18 de outubro de 2023 (*)

«Função pública — Funcionários — Recrutamento — Concurso interno COM/1/AD 10/18 — Decisão de não inscrever o nome do recorrente na lista de reserva — Igualdade de tratamento — Estabilidade na composição do júri — Competência de plena jurisdição — Danos morais»

No processo T‑535/22,

NZ, representada por H. Tagaras, avocat,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por M. Brauhoff, T. Lilamand, I. Melo Sampaio e L. Vernier, na qualidade de agentes,

recorrida,

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção),

composto por: J. Svenningsen (relator), presidente, C. Mac Eochaidh e J. Martín y Pérez de Nanclares, juízes,

secretário: H. Eriksson, administradora,

vistos os autos,

após a audiência de 11 de julho de 2023,

profere o presente

Acórdão

1        Com o seu recurso interposto ao abrigo do artigo 270.o TFUE, a recorrente, NZ, pede a anulação da Decisão do júri de 10 de fevereiro de 2022 que indeferiu o seu pedido de reexame da Decisão do júri de 6 de fevereiro de 2020 de não inscrever o seu nome na lista de reserva do concurso interno COM/1/AD 10/18 (a seguir «Decisão de 10 de fevereiro de 2022»).

I.      Antecedentes do litígio

2        Em 20 de novembro de 2018, a Comissão Europeia publicou, ao abrigo do artigo 29.o, n.o 1, alínea d), do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), um anúncio de concurso interno documental e por prestação de provas tendo por objeto a constituição de uma lista de reserva para o recrutamento de administradores dos graus AD 10 (COM/1/AD 10/18) e AD 12 (COM/2/AD 12/18) em cinco domínios.

3        A recorrente e 217 outras pessoas candidataram‑se ao concurso interno COM/1/AD 10/18 no domínio da «Coordenação, comunicação, gestão de recursos humanos e orçamentais, auditoria» (a seguir «domínio em causa»), para o qual a autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») pretendia constituir uma lista de reserva de dezasseis candidatos aprovados.

4        Por Ofício de 10 de outubro de 2019, a recorrente foi informada de que tinha obtido uma das melhores notas na seleção documental e que preenchia os requisitos previstos para ser chamada a participar na prova oral.

5        Em 28 de novembro de 2019, a recorrente realizou a prova oral. No total, 43 candidatos realizaram a prova oral entre 28 de novembro e 13 de dezembro de 2019.

6        Por Ofício de 6 de fevereiro de 2020, o júri decidiu não inscrever o nome da recorrente na lista de reserva por esta ter obtido uma nota global de 15,5/20 na prova oral, a qual era inferior ao limiar de 16/20 que devia ser alcançado para figurar entre os dezasseis melhores candidatos (a seguir «Decisão de 6 de fevereiro de 2020»).

7        Por Carta de 14 de fevereiro de 2020, a recorrente pediu o reexame da Decisão de 6 de fevereiro de 2020. Este pedido de reexame foi indeferido pela Decisão do júri de 29 de abril de 2020, contra a qual a recorrente interpôs um recurso baseado no artigo 270.o TFUE.

8        Por Acórdão de 6 de outubro de 2021, NZ/Comissão (T‑668/20, não publicado, EU:T:2021:667), o Tribunal Geral anulou a Decisão de 29 de abril de 2020 com o fundamento de que esta decisão padecia de uma insuficiência de fundamentação.

9        Em execução do Acórdão de 6 de outubro de 2021, NZ/Comissão (T‑668/20, não publicado, EU:T:2021:667), pela Decisão de 10 de fevereiro de 2022, adotada por procedimento escrito, o júri informou a recorrente de que tinha decidido indeferir o seu pedido de reexame de 14 de fevereiro de 2020, pelo facto de a nota obtida na prova oral (15,742/20, arredondada para 15,5/20) ser inferior à nota mínima exigida para figurar na lista de reserva (15,75/20, arredondada para 16/20).

10      Em 16 de março de 2022, a recorrente apresentou, ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto, uma reclamação contra a Decisão de 10 de fevereiro de 2022, a qual veio a ser indeferida pela Decisão da AIPN de 19 de julho seguinte (a seguir «decisão de indeferimento da reclamação»).

II.    Pedidos das partes

11      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a Decisão de 10 de fevereiro de 2022 e a decisão de indeferimento da reclamação, bem como, a título subsidiário, a Decisão de 6 de fevereiro de 2020;

–        em todo o caso, condenar a Comissão nas despesas.

12      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

III. Questão de direito

A.      Quanto ao objeto do litígio

13      Há que recordar que, segundo jurisprudência constante, quando um candidato a um concurso solicita o reexame de uma decisão adotada por um júri, é a decisão adotada por este último após o reexame da situação do candidato que constitui o ato lesivo na aceção do artigo 90.o, n.o 2, ou, se for esse o caso, do artigo 91.o, n.o 1, do Estatuto. A decisão adotada após reexame substitui, assim, a decisão inicial do júri (v. Acórdão de 6 de outubro de 2021, NZ/Comissão, T‑668/20, não publicado, EU:T:2021:667, n.o 24 e jurisprudência referida).

14      Por conseguinte, no caso em apreço, há que considerar que o ato que lesa a recorrente é a Decisão de 10 de fevereiro de 2022 (a seguir «decisão recorrida»).

15      Quanto aos pedidos dirigidos contra a decisão de indeferimento da reclamação, há que recordar que a reclamação administrativa, conforme prevista no artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto, e o seu indeferimento, expresso ou tácito, fazem parte integrante de um procedimento complexo e constituem apenas uma simples condição prévia à interposição do recurso judicial. Nestas condições, um recurso, ainda que formalmente interposto contra o indeferimento da reclamação, tem por efeito submeter à apreciação do juiz o ato lesivo contra o qual a reclamação foi apresentada, salvo no caso de o indeferimento da reclamação ter um âmbito diferente daquele do ato contra o qual essa reclamação foi apresentada (v. Acórdão de 21 de maio de 2014, Mocová/Comissão, T‑347/12 P, EU:T:2014:268, n.o 34 e jurisprudência referida).

16      Com efeito, qualquer decisão de indeferimento de uma reclamação, seja tácita ou expressa, apenas confirma, se for pura e simples, o ato ou a omissão de que o reclamante se queixa e não constitui, tomada isoladamente, um ato impugnável (v. Acórdão de 12 de setembro de 2019, XI/Comissão, T‑528/18, não publicado, EU:T:2019:594, n.o 20 e jurisprudência referida), pelo que os pedidos dirigidos contra essa decisão sem conteúdo autónomo em relação à decisão inicial devem ser entendidos como dirigidos contra o ato inicial.

17      A este respeito, contrariamente ao que alega a recorrente, a decisão de indeferimento da reclamação não tem um âmbito diferente daquele da decisão recorrida, visto que a AIPN confirma a decisão do júri de não inscrever o seu nome na lista de reserva. O simples facto de a AINP ter sido levada, em resposta à reclamação, a completar ou a alterar os fundamentos da decisão recorrida, não pode justificar que o indeferimento desta reclamação seja considerado um ato autónomo que a lesa. Com efeito, é suposto que a fundamentação do referido indeferimento se incorpore na decisão objeto de recurso contra a qual esta reclamação foi apresentada (v., neste sentido, Acórdão de 6 de julho de 2022, VI/Comissão, T‑20/21, não publicado, EU:T:2022:427, n.o 17 e jurisprudência referida).

18      Consequentemente, deve considerar‑se que o presente recurso se dirige contra a decisão recorrida, cuja legalidade deve ser examinada tomando em consideração a fundamentação que figura na decisão de indeferimento da reclamação.

B.      Quanto ao mérito

1.      Quanto ao pedido de anulação

19      A recorrente invoca sete fundamentos de recurso.

20      Com o seu terceiro fundamento, alega que a decisão recorrida padece de um vício de violação do princípio da igualdade de tratamento, uma vez que a composição do júri não se manteve suficientemente estável durante a prova oral e que as medidas de coordenação adotadas por esse júri, admitindo‑as demonstradas, foram inadequadas e insuficientes.

21      A Comissão contesta esta argumentação.

22      Considera que o júri funcionou de maneira estável durante as provas orais com um presidente suplente a exercer funções de coordenação e um núcleo de examinadores muito presentes.

23      Esta estabilidade do júri não exigia medidas de coordenação com o mesmo rigor aplicável aos concursos gerais com centro de avaliação organizados a partir de 2010. A este respeito, a Comissão considera que o júri se dotou de medidas de coordenação suficientes para garantir o respeito do princípio da igualdade de tratamento entre os candidatos.

24      Em todo o caso, a recorrente não provou de que forma uma flutuação da composição do júri, admitindo‑a demonstrada, teria podido afetar os seus direitos.

a)      Considerações preliminares

25      A título preliminar, há que recordar que a obrigação de recrutar os funcionários que possuam as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade, imposta pelo artigo 27.o do Estatuto, implica que a AIPN e o júri do concurso devam assegurar, cada um no exercício das suas competências, que o desenrolar dos concursos respeite os princípios da igualdade de tratamento entre candidatos e a objetividade da classificação (v. Acórdão de 6 de julho de 2022, VI/Comissão, T‑20/21, não publicado, EU:T:2022:427, n.o 29 e jurisprudência referida).

26      Para poder garantir que as apreciações do júri sobre todos os candidatos examinados durante as provas orais são feitas em condições de igualdade e de objetividade, importa que os critérios de classificação sejam uniformes e aplicados de forma coerente a esses candidatos. Isto pressupõe, nomeadamente, que, na medida do possível, a composição do júri se mantenha estável durante o desenrolar das provas do concurso (v. Acórdão de 7 de fevereiro de 2002, Felix/Comissão, T‑193/00, EU:T:2002:29, n.o 37 e jurisprudência referida; v., igualmente, neste sentido, Acórdão de 6 de julho de 2022, VI/Comissão, T‑20/21, não publicado, EU:T:2022:427, n.o 31 e jurisprudência referida).

27      Esta exigência impõe‑se de forma especial nas provas orais, como as que estão em causa no presente litígio, uma vez que essas provas são, por natureza, menos uniformizadas do que as provas escritas (v. Acórdão de 13 de janeiro de 2021, Helbert/EUIPO, T‑548/18, EU:T:2021:4, n.o 33 e jurisprudência referida).

28      No entanto, já foi decidido que a manutenção da estabilidade da composição do júri durante as provas escritas não era um imperativo em si, mas um meio para garantir o respeito do princípio da igualdade de tratamento, a coerência da classificação e a objetividade da avaliação (v., neste sentido, Acórdão de 6 de julho de 2022, VI/Comissão, T‑20/21, não publicado, EU:T:2022:427, n.o 35 e jurisprudência referida).

29      Assim, o júri pode validamente assegurar a coerência da classificação e a objetividade da avaliação por outros meios. Em particular, à luz da organização das provas de um concurso e da organização dos trabalhos do júri, pode ser suficiente que a estabilidade da composição do júri seja mantida apenas em certas fases-chave do concurso (v., neste sentido, Acórdão de 6 de julho de 2022, VI/Comissão, T‑20/21, não publicado, EU:T:2022:427, n.o 34 e jurisprudência referida). Além disso, mesmo que a composição do júri não se tenha mantido estável durante as provas, a igualdade de tratamento entre os candidatos pode ser garantida se o júri instituir a coordenação necessária para garantir a aplicação coerente dos critérios de classificação (v., neste sentido, Acórdão de 12 de março de 2008, Giannini/Comissão, T‑100/04, EU:T:2008:68, n.os 208 a 216).

30      No caso em apreço, ao decidir que o concurso compreendia cinco domínios e cinco listas de reserva distintas, contendo cada uma um número diferente de candidatos aprovados, e ao precisar, além disso, que os candidatos só se podiam inscrever num único domínio, a AIPN excluiu qualquer possibilidade de comparação entre os candidatos dos cinco domínios do concurso interno em causa. É, portanto, apenas em relação aos candidatos que escolheram o domínio em causa que importa verificar se o princípio da igualdade de tratamento foi respeitado.

b)      Quanto à existência de uma flutuação na composição do júri durante as provas orais

31      Antes de mais, importa examinar se o júri funcionou de maneira estável durante as provas orais.

32      No caso em apreço, a Comissão indicou na audiência que, na sequência da passagem à reforma de um dos membros do júri, o júri passou a ser composto por dez membros durante as provas orais. Estas provas desenrolaram‑se durante nove dias, entre 28 de novembro e 13 de dezembro de 2019, e, durante as mesmas, foram interrogados 43 candidatos.

33      Importa começar por constatar que, pela Decisão do júri de 5 de setembro de 2019, a presidência do júri do concurso para o domínio em causa foi confiada a A, um dos presidentes suplentes. Por outro lado, resulta do quadro com a composição diária da formação do júri que os membros suplentes assumiram um papel mais abrangente do que aquele que costumam ter, visto que assistiram à grande maioria das provas orais.

34      A este respeito, embora um presidente suplente só possa, em princípio, atuar como presidente do júri quando o titular se demitiu ou quando estiver impossibilitado de participar, na sequência de acontecimentos que não dependem da vontade da administração, o facto de o júri ter decidido que a presidência de um dos domínios do concurso seria exercida sistematicamente pelo presidente suplente, cuja aptidão para dirigir os trabalhos do júri não é contestada pela recorrente, não coloca em perigo, enquanto tal, a igualdade e a objetividade do concurso. Este mesmo raciocínio se aplica aos outros membros suplentes do júri cuja aptidão para exercer as suas funções não foi posta em causa. Com efeito, a opção de adotar uma formação composta de forma estável por membros qualificados só pode reforçar as condições favoráveis a um tratamento igual para todos os candidatos relativamente ao mesmo domínio (v., por analogia, Acórdão de 10 de novembro de 2004, Vonier/Comissão, T‑165/03, EU:T:2004:331, n.os 37 a 41).

35      No entanto, resulta do quadro com a composição diária do júri que, em apenas nove dias de provas, o júri deliberou em dez formações diferentes de três membros. Por outro lado, nenhum membro, titular ou suplente, participou na totalidade das provas.

36      Daqui resulta que, embora se tratasse de um concurso com participação reduzida que se realizou num curto período de tempo, o júri conheceu uma grande flutuação na sua composição.

37      É verdade que, como sublinha a Comissão, uma certa flutuação da composição do júri é admitida nos concursos gerais com uma participação numerosa atendendo às dificuldades práticas inerentes à organização desses concursos. No entanto, tratava‑se, no caso em apreço, de um concurso interno que implicava, por natureza, nesta fase do concurso, uma participação mais reduzida.

38      Por conseguinte, é possível exigir, num concurso interno deste tipo, um nível mais elevado de estabilidade da composição do júri do que num concurso geral com uma participação numerosa (v., neste sentido, Acórdão de 29 de setembro de 2010, Brune/Comissão, F‑5/08, EU:F:2010:111, n.o 62).

39      Atendendo a esta flutuação significativa na composição do júri, importa, tendo em conta o seu papel preponderante no âmbito do júri, tomar em consideração a taxa de presença de A, o presidente suplente que foi nomeado para presidir ao júri no domínio em causa.

40      Com efeito, este tem, por princípio, a obrigação de assistir a todas as provas a fim de coordenar os trabalhos do júri e de assegurar que este aplica uniformemente os mesmos critérios de classificação e procede a uma apreciação comparativa de todos os candidatos (v. Acórdão de 29 de setembro de 2010, Brune/Comissão, F‑5/08, EU:F:2010:111, n.o 46 e jurisprudência referida).

41      No caso em apreço, A esteve ausente nas provas de 6 e 13 de dezembro de 2019, em razão, por um lado, de conflitos de interesses e, por outro, de uma indisponibilidade. Presidiu, assim, a 33 das 43 entrevistas.

42      É certo que uma ausência não implica, por si só, uma violação do princípio da igualdade de tratamento (v., neste sentido, Acórdão de 29 de setembro de 2010, Brune/Comissão, F‑5/08, EU:F:2010:111, n.o 51). Com efeito, as ausências do presidente do júri não afetam a coerência da classificação e a objetividade da avaliação se o seu suplente, que o substitui nessas ausências, também tiver estado presente numa parte das provas a que presidiu, e isto com vista a assimilar as orientações em matéria de apreciação do júri conforme aplicadas pelo presidente titular (v., neste sentido, Acórdão de 12 de março de 2008, Giannini/Comissão, T‑100/04, EU:T:2008:68, n.o 211).

43      Todavia, em razão da opção de o júri nomear um presidente suplente para presidir ao júri de concurso no domínio em causa, este não podia, ele próprio, ser substituído pelo seu suplente.

44      Além disso, nos seus dois dias de ausência, A foi substituído, de cada uma das vezes, por duas pessoas diferentes, a saber, por B, a presidente titular, e depois por C, o outro presidente suplente, um de manhã e o outro à tarde. Por outro lado, estas duas pessoas não assistiram a nenhuma prova presidida por A para assimilar as orientações em matéria de avaliação e, assim, assegurar a continuidade das apreciações do júri e garantir a aplicação coerente e objetiva dos critérios de classificação.

45      A este respeito, o Tribunal Geral salienta que as ausências de A podiam ser antecipadas, pelo menos as motivadas pelo conflito de interesses, de modo que o júri se poderia ter organizado de outra forma para assegurar a continuidade das apreciações do júri e a aplicação uniforme dos critérios de classificação.

46      Por último, independentemente da presença do presidente do júri nas provas, é exigida a presença significativa de um número suficiente de examinadores para que sejam garantidas a coerência da classificação e a apreciação comparativa dos candidatos (Acórdão de 29 de setembro de 2010, Honnefelder/Comissão, F‑41/08, EU:F:2010:112, n.o 48).

47      A este respeito, resulta do quadro com a composição diária do júri que os dois membros do júri mais presentes assistiram, respetivamente, a apenas seis dias (27 entrevistas em 43) e quatro dias (22 entrevistas em 43) de provas. Tratando‑se de um concurso interno que implica, por natureza, a presença de um número reduzido de candidatos, esta taxa de presença é insuficiente.

48      Resulta do exame global da organização das provas orais deste concurso com participação reduzida, desde logo, que o júri deliberou em dez formações diferentes em nove dias, em seguida, que A esteve ausente durante dois dias de provas sem ser substituído por um outro presidente que tivesse assistido a uma parte das entrevistas a que tinha presidido, a fim de assimilar as orientações em matéria de avaliação e, por último, que a taxa de presença dos dois membros do júri que constituíam o «núcleo de examinadores» não é muito elevada para um concurso de participação reduzida como aquele aqui em causa.

49      Nestas condições, há que concluir que, ao contrário do que a Comissão sustenta, o júri não funcionou de maneira suficientemente estável durante as provas orais.

50      No entanto, em conformidade com a jurisprudência recordada nos n.os 28 e 29, supra, esta conclusão não é, por si só, suscetível de implicar a anulação da decisão recorrida.

c)      Quanto à manutenção da estabilidade da composição do júri nas faseschave do concurso e às medidas de coordenação adotadas pelo júri

51      Importa examinar se o júri manteve a estabilidade na sua composição nas fases‑chave do concurso e adotou medidas de coordenação necessárias à condução dos seus trabalhos no respeito pelo princípio da igualdade de tratamento entre os candidatos.

52      A este título, há que observar que as medidas de coordenação às quais a Comissão faz referência se distinguem daquelas instituídas com vista às provas orais organizadas nos concursos gerais que recorrem a um centro de avaliação. Com efeito, nesses concursos, preveem‑se nomeadamente várias medidas destinadas a corrigir diferentes preconceitos cognitivos geralmente constatados nos avaliadores e a assegurar assim a coerência da classificação (v., neste sentido, Acórdão de 12 de fevereiro de 2014, De Mendonza Asensi/Comissão, F‑127/11, EU:F:2014:14, n.os 24 a 26), que não existiram no caso em apreço.

53      Neste caso, a Comissão alega apenas que o júri se reuniu de forma regular antes, durante e depois das provas orais. A este respeito, na decisão de indeferimento da reclamação, a AIPN indicou que a estabilidade e a objetividade da avaliação tinham sido asseguradas utilizando o mesmo material que foi definido por consenso e que o júri na íntegra se reuniu para decidir o procedimento das provas orais, partilhar as notas individuais e validar a lista de reserva.

54      A este respeito, o Tribunal Geral declarou que a Comissão tem de demonstrar que as reuniões de coordenação previstas se realizaram e que todos os membros do júri, a saber, o presidente, os presidentes suplentes e os avaliadores, assistiram efetivamente a essas reuniões, o que há que examinar a partir dos documentos apresentados pela Comissão e das listas de presença dessas reuniões (Acórdão de 6 de julho de 2022, VI/Comissão, T‑20/21, não publicado, EU:T:2022:427, n.o 58).

1)      Quanto às reuniões que se realizaram antes das provas orais

55      Importa constatar, desde logo, que a composição do júri evoluiu ao longo do procedimento de concurso. Em particular, a Comissão confirmou na audiência que três membros do júri, entre os quais A, foram nomeados em 5 de setembro de 2019 ou após essa data. Não assistiram, portanto, às reuniões de coordenação do júri organizadas antes dessa data.

56      No que respeita às reuniões que se realizaram antes das provas orais, primeiro, resulta dos autos que o júri se reuniu em 13 de março de 2019 para assistir a uma formação ministrada pelo Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) compreendendo numerosas informações práticas sobre o desenrolar do procedimento de concurso. Nenhuma medida de coordenação foi adotada nessa reunião.

57      Segundo, em 11 e 29 de abril de 2019, o júri reuniu-se para seguir uma formação sobre as técnicas e boas práticas de entrevista, bem como para preparar o conteúdo da prova oral e a ponderação dos diferentes elementos desta prova. Resulta igualmente da ata destas duas reuniões que o júri começou a elaborar o conteúdo da prova oral, nomeadamente a ponderação dos diferentes elementos desta prova e as questões a colocar aos candidatos. Além disso, estava previsto que as versões finais da ponderação, da entrevista e dos temas de apresentação fossem finalizadas no decurso de uma reunião plenária prevista para o mês de maio de 2019.

58      No entanto, além dos três membros do júri que ainda não tinham sido nomeados para participar nos trabalhos do júri, um membro suplente esteve ausente na reunião de 29 de abril de 2019. Por outro lado, a Comissão confirmou na audiência que nenhuma reunião se tinha realizado no mês de maio de 2019.

59      Terceiro, na reunião de 5 de setembro de 2019, o júri reuniu-se para nomear um novo presidente suplente que seria responsável pelos trabalhos do júri no domínio em causa. Nenhuma outra decisão em relação às provas orais deste domínio foi tomada nessa reunião, na qual não estiveram presentes quatro membros do júri, conforme passou a ser composto.

60      Quarto, o júri ainda se reuniu em 27 de setembro e em 4 de outubro de 2019. No entanto, contrariamente ao que alega a Comissão, as atas destas reuniões evidenciam que não houve nenhuma discussão relativa ao conteúdo das provas orais no decurso das mesmas.

61      Quinto, a Comissão indica que o júri se reuniu em 13 de novembro de 2019 para aprovar o conteúdo das provas orais. Contudo, resulta da mensagem de correio eletrónico que serve de ata desta reunião, transmitida por B, a presidente titular do júri, ao EPSO, que os membros do júri só decidiram, no que respeita ao domínio em causa, o «timing» das provas orais. Além disso, quatro membros do júri, conforme passou a ser composto, não estiveram presentes nessa reunião.

62      Sexto, a Comissão indica que o júri se reuniu em 18 de novembro de 2019 para finalizar e aprovar o conteúdo da prova oral. No entanto, embora resulte da ficha de presenças desta reunião que certos membros do júri se reuniram nessa data, a alegação de que o conteúdo da prova oral foi aprovado e finalizado nessa reunião não é confirmada pela ata da referida reunião.

63      Além disso, resulta da lista de presenças dos membros do júri que seis membros do júri não participaram nessa reunião. Ora, segundo a ata da reunião de 29 de abril de 2019, o júri tinha, ele mesmo, previsto aprovar a versão final da ponderação, da entrevista e dos temas para a apresentação oral no decurso de uma próxima reunião «plenária». Logo, a admitir que a reunião de 18 de novembro de 2019 tenha tido por objeto aprovar essa versão final, só pode ser constatado que essa aprovação não ocorreu no decurso de uma reunião «plenária».

64      A este respeito, o argumento relativo ao facto de o número de membros do júri presentes nessa reunião ser insuficiente para alcançar o quórum não pode ser aceite. Com efeito, resulta da jurisprudência que as discussões entre os membros do júri que ocorrem antes das provas apresentam uma importância particular para garantir a igualdade de tratamento entre os candidatos, a coerência da classificação e a objetividade da avaliação (v., neste sentido, Acórdão de 13 de janeiro de 2021, ZR/EUIPO, T‑610/18, não publicado, EU:T:2021:5, n.o 79 e jurisprudência referida). Além disso, conforme admitido pela Comissão na audiência, a regra do quórum de presenças adotada pelo júri na sua reunião de 13 de março de 2019 destinava‑se a permitir‑lhe tomar decisões «urgentes, necessárias e imprevistas com uma repercussão limitada», o que não é o caso das medidas de coordenação adotadas com vista a garantir o respeito da igualdade de tratamento durante as provas orais.

65      Sétimo, o júri reuniu-se em 19 e em 22 de novembro de 2019. No entanto, o Tribunal Geral não dispõe de nenhuma informação sobre o conteúdo dessas reuniões, nas quais não estiveram presentes, respetivamente, seis e quatro membros do júri.

66      Decorre do que precede que, ao contrário do que a AIPN afirmou nomeadamente na decisão de indeferimento da reclamação, o júri, conforme passou a ser composto, nunca se reuniu com a sua composição integral antes do início das provas orais. Em particular, vários membros do júri não estiveram presentes nas reuniões de 11 e de 29 de abril, nem na reunião de 18 de novembro de 2019, durante as quais o conteúdo concreto das provas orais foi discutido e aprovado.

67      Além disso, D, um dos membros do júri que esteve presente na prova da recorrente, foi nomeado em 20 de setembro de 2019, porque era previsível que outro membro do júri se fosse reformar em 30 de novembro seguinte. A Comissão indicou na audiência que D tinha iniciado o exercício das suas funções o mais tardar no momento em que as provas orais começaram, a saber, em 28 de novembro de 2019. Assim, não assistiu a nenhuma reunião de coordenação antes dessas provas.

68      Daqui resulta que a Comissão não logrou demonstrar que as medidas adotadas nas reuniões que se realizaram antes das provas orais permitiram assegurar, por si só, elas próprias, a coerência da classificação e a objetividade da avaliação de todos os candidatos nas provas.

2)      Quanto às discussões entre os membros do júri durante as provas orais

69      A Comissão alega que, durante as provas orais, o júri procedeu a trocas de pontos de vista após a conclusão de cada prova e no final de cada dia, com vista a comparar o mérito dos candidatos examinados nesse dia. A este respeito, apresentou declarações sob compromisso de honra do presidente titular e do presidente suplente.

70      Embora se possa admitir que os membros do júri que interrogaram os candidatos discutiram necessariamente as capacidades destes últimos após a conclusão de cada prova e no final de cada dia, há, contudo, que considerar que essas trocas de pontos de vista permitiram ao júri, no máximo, tendo em conta o número de formações em que o júri deliberou, adquirir um conhecimento comparativo parcial do mérito de cada candidato.

71      Além disso, no que respeita às trocas de pontos de vista entre a presidente titular e o presidente suplente designado para presidir ao júri do concurso no domínio em causa, há que constatar que, na audiência, a Comissão reconheceu que a declaração do presidente suplente carecia de precisão. Nestas condições, não é possível concluir, na falta de outros elementos de prova carreados pela Comissão, que a presidente titular e os dois presidentes suplentes conversaram efetivamente ao longo das provas orais com vista a assegurar uma avaliação coerente dos candidatos.

72      Ora, as discussões entre A, B e C durante as provas eram tão mais importantes quanto, como resulta do n.o 44, supra, A foi substituído quer por B quer por C nos dois dias de provas, sem que estes últimos tenham alguma vez assistido às provas a que A tinha presidido.

3)      Quanto às deliberações do júri e à adoção da lista de reserva após as provas orais

73      Após as provas orais, o júri reuniu-se duas vezes, em 17 de dezembro de 2019 e em 31 de janeiro de 2020, a fim de elaborar e aprovar a lista de reserva no domínio em causa. Segundo as declarações sob compromisso de honra de B e de A, estas reuniões constituíram a ocasião para os membros do júri discutirem o desempenho de certos candidatos, entre os quais a recorrente, com vista a avaliar se possuíam mérito equivalente ao dos candidatos que tinham obtido a nota mínima de 16/20, o que justificaria a sua inclusão na lista de reserva.

74      A este respeito, resulta das listas de presença que, sem contar o membro do júri que se reformou antes do início das provas orais, quatro membros do júri não estiveram presentes na reunião de 17 de dezembro de 2019 e três membros do júri não assistiram à reunião de 31 de janeiro de 2020.

75      Além disso, D não assistiu a nenhuma destas duas reuniões. A este título, embora a Comissão não reconheça que esse membro do júri esteve ausente em todas as reuniões, a assinatura do interessado não figura em nenhuma lista de presenças. A este respeito, as justificações fornecidas pela Comissão, segundo as quais a falta de menção a este membro estava relacionada com a «não atualização das listas de presença» ou com o facto de «não haver linha para assinar» as referidas fichas, não são convincentes nem credíveis, atendendo ao facto de esse membro do júri ter sido nomeado em 20 de setembro de 2019, ou seja, muito antes das reuniões de deliberações finais. Em todo o caso, nada impedia este membro do júri de acrescentar o seu nome e a sua assinatura de forma manuscrita às listas de presença.

76      Assim, ao contrário do que a AIPN afirmou nomeadamente na decisão de indeferimento da reclamação, o júri não se reuniu com a sua composição integral para discutir as apreciações comparativas dos candidatos e confirmar as suas notas finais com base nos resultados das provas. Além disso, dois membros do júri que procederam às entrevistas dos candidatos no domínio em causa não estiveram presentes nas reuniões de 17 de dezembro de 2019 e de 31 de janeiro de 2020.

77      Ora, resulta da jurisprudência que, uma vez que a elaboração da lista de reserva é um exercício de natureza comparativa, é essencial que o júri se reúna com a sua composição integral (v., neste sentido, Acórdãos de 1 de abril de 1971, Rabe/Comissão, 76/69, EU:C:1971:33, n.o 10, e de 6 de julho de 2022, VI/Comissão, T‑20/21, não publicado, EU:T:2022:427, n.o 67 e jurisprudência referida), o que não aconteceu no caso em apreço.

78      Com efeito, a presença de todos os membros do júri na reunião de deliberação final é uma garantia para os candidatos de que a lista de reserva será o resultado de um confronto de todas as apreciações comparativas apresentadas sobre os seus desempenhos e, portanto, o fruto de um exercício comparativo efetivo.

79      A presença de todos os membros do júri nestas reuniões deliberativas era tão mais importante quanto, como resulta do n.o 70, supra, durante as provas, o júri adquiriu, no máximo, um conhecimento comparativo parcial do mérito dos candidatos em razão do número de formações diferentes que interrogaram os candidatos.

80      Importa ainda sublinhar que o júri não tinha previsto que a regra sobre o quórum de presenças se pudesse aplicar às decisões tomadas nas deliberações finais sobre a lista de reserva.

81      Tendo em conta todas as considerações que precedem, há que concluir que a decisão recorrida padece de um vício de violação do princípio da igualdade de tratamento.

82      Quanto ao argumento da Comissão, segundo o qual a recorrente não demonstrou que a flutuação da composição do júri tivesse afetado os seus direitos, basta recordar que, tendo em conta a importância do princípio da igualdade de tratamento entre os candidatos, o não respeito pelo júri da estabilidade da sua composição constitui uma violação de formalidades essenciais. Consequentemente, a decisão ferida deste vício deve ser anulada sem que o interessado seja obrigado a fazer prova de um efeito negativo especial sobre os seus direitos subjetivos ou a demonstrar que o resultado do concurso poderia ter sido diferente se as formalidades essenciais em causa tivessem sido respeitadas (v., neste sentido, Acórdãos de 10 de novembro de 2004, Vonier/Comissão, T‑165/03, EU:T:2004:331, n.o 39 e de 13 de janeiro de 2021, Helbert/EUIPO, T‑548/18, EU:T:2021:4, n.o 113).

83      Em todo o caso, o Tribunal Geral tão-pouco pode excluir a eventualidade de as irregularidades acima constatadas terem podido influenciar os resultados obtidos pela recorrente, dado que a sua nota global (15,742/20, arredondada para 15,5/20) é apenas inferior em 0,008 pontos à nota mínima exigida (15,75/20, arredondada para 16/20) para inscrição na lista de reserva (v., por analogia, Acórdão de 24 de setembro de 2002, Bachotet/Comissão, T‑182/01, não publicado, EU:T:2002:223, n.o 33).

84      Por conseguinte, há que julgar procedente o terceiro fundamento e anular a decisão recorrida, sem que seja necessário examinar os outros fundamentos apresentados pela recorrente, nem pronunciar‑se sobre os pedidos de medidas de organização do processo que esta formulou.

2.      Quanto ao pedido de exercício da competência de plena jurisdição

85      Na audiência, a recorrente pediu ao Tribunal Geral que fizesse uso da sua competência de plena jurisdição e que condenasse a Comissão a indemnizar os danos patrimoniais e morais causados pela decisão recorrida.

86      Interrogada sobre este ponto na audiência, a Comissão pede ao Tribunal Geral que se digne indeferir este pedido.

87      A competência de plena jurisdição conferida ao juiz da União Europeia pelo artigo 91.o, n.o 1, do Estatuto atribui‑lhe a missão de dar aos litígios com caráter pecuniário submetidos à sua apreciação uma solução completa. Essa competência visa, nomeadamente, permitir às jurisdições da União garantir a eficácia prática dos acórdãos de anulação que proferem nos processos de função pública, podendo o juiz da União, se a anulação de uma decisão errada do ponto de vista jurídico, tomada pela AIPN, não for suficiente para fazer prevalecer os direitos do funcionário em causa ou para preservar os seus interesses de maneira eficaz, conceder‑lhe oficiosamente uma indemnização (v. Acórdão de 20 de maio de 2010, Gogos/Comissão, C‑583/08 P, EU:C:2010:287, n.os 49 e 50, e jurisprudência referida). Assim, mesmo na falta de pedidos formais a este respeito, nenhuma inadmissibilidade por extemporaneidade pode ser invocada contra uma questão que o Tribunal Geral é levado a suscitar, neste caso, oficiosamente (v., neste sentido, Acórdão de 10 de julho de 1992, Barbi/Comissão, T‑68/91, EU:T:1992:90, n.o 43).

88      No caso em apreço, resulta da jurisprudência que, quando um candidato contesta a rejeição da sua candidatura a um procedimento de seleção com vista à constituição de uma lista de candidatos aprovados, o que o impede de ocupar posteriormente um lugar a prover na instituição em causa e de beneficiar das respetivas vantagens pecuniárias, o litígio tem um caráter pecuniário (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de fevereiro de 2008, Comissão/Girardot, C‑348/06 P, EU:C:2008:107, n.o 58, e de 6 de junho de 2006, Girardot/Comissão, T‑10/02, EU:T:2006:148, n.os 53 a 56).

89      No caso em apreço, decorre do que precede que o júri não esteve em condições de assegurar a legalidade de tratamento dos candidatos interrogados nas provas orais, em razão da instabilidade da sua composição. Assim, foi a avaliação comparativa do mérito da totalidade dos candidatos que ficou viciada pela flutuação da composição do júri. Esta ilegalidade afeta, em consequência, não só a nota da recorrente mas também o limiar de 16 pontos sobre 20 necessário à inscrição do nome do candidato na lista de reserva.

90      Em primeiro lugar, no que respeita aos danos patrimoniais decorrentes da ilegalidade mencionada no número anterior, deve recordar‑se que o prejuízo cuja reparação é pedida deve ser real e certo (v. Acórdão de 21 de fevereiro de 2008, Comissão/Girardot, C‑348/06 P, EU:C:2008:107, n.o 54 e jurisprudência referida).

91      A este respeito, a recorrente não pode reivindicar um dano patrimonial decorrente do facto de o seu nome dever, em execução do presente acórdão de anulação, ser diretamente inscrito na lista de reserva. Com efeito, essa inscrição equivaleria a dispensar da prova oral prevista no ponto 4 do aviso de concurso mencionado no n.o 2, supra, que subordina a inscrição de um candidato na lista de reserva à obtenção de uma das melhores notas nessa prova oral bem como ao mínimo exigido para a referida prova (v., neste sentido, Acórdão de 5 de junho de 2014, Brune/Comissão, T‑269/13 P, EU:T:2014:424, n.o 57). Em todo o caso, a inscrição do nome do candidato na lista de reserva não confere a este último um direito à nomeação, mas unicamente uma possibilidade de ser nomeado (v., neste sentido, Acórdão de 11 de julho de 2007, Centeno Mediavilla e o./Comissão, T‑58/05, EU:T:2007:218, n.o 52).

92      Além disso, a recorrente também não perdeu definitivamente a oportunidade real de ser aprovada no concurso interno em causa e, consequentemente, de ser nomeada funcionária da União no grau AD 10, tendo em conta que a organização de uma nova prova oral, realizada de forma autónoma em relação aos resultados da prova oral inicial (v., neste sentido, Acórdão de 5 de junho de 2014, Brune/Comissão, T‑269/13 P, EU:T:2014:424, n.o 32 e jurisprudência referida), tinha precisamente por objetivo restituir‑lhe essa oportunidade. A este respeito, a recorrente não declarou que não podia retirar vantagens dessa medida de execução do presente acórdão de anulação e, por conseguinte, que o Tribunal Geral não podia exercer a sua competência de plena jurisdição para condenar a Comissão a indemnizar esses danos patrimoniais [v., neste sentido, Acórdão de 16 de setembro de 2015, EMA/Drakeford, T‑231/14 P, EU:T:2015:639, n.o 47 (não publicado) e jurisprudência referida].

93      Logo, no que respeita aos danos patrimoniais alegados, o Tribunal Geral considera que não foi feita prova da existência de um prejuízo real e certo.

94      Em segundo lugar, no que respeita aos danos morais, o Tribunal Geral constata que, ainda que a reabertura do concurso em relação à recorrente e a organização de uma prova oral realizada de forma autónoma em relação aos resultados da prova oral viciada de ilegalidade constituíssem uma medida de execução adequada do presente acórdão de anulação, a Comissão está, na falta de anulação de todos os resultados do concurso, na impossibilidade de recriar as condições em que este concurso deveria ter sido organizado para que fossem garantidas a igualdade de tratamento de todos os candidatos e a objetividade da classificação (v., por analogia, Acórdão de 19 de maio de 2015, Brune/Comissão, F‑59/14, EU:F:2015:50, n.o 81).

95      Por conseguinte, a anulação da decisão recorrida não é suficiente para preservar os interesses da recorrente de maneira eficaz. Com efeito, esta anulação não é, em si mesma, suscetível de reparar os danos morais sofridos pela recorrente pelo facto de não ter tido a possibilidade de realizar, em 28 de novembro de 2019, a prova oral em condições regulares. Nestas circunstâncias, avaliando os danos sofridos pela recorrente ex aequo et bono, o Tribunal Geral considera que uma quantia de 4 000 euros constitui uma indemnização adequada dos danos morais.

96      Tendo em conta o que precede, há que condenar a Comissão a pagar à recorrente, a título dos danos morais sofridos, a quantia de 4 000 euros e julgar improcedente o pedido indemnizatório quanto ao restante.

IV.    Quanto às despesas

97      Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão sido vencida, há que condená‑la a suportar, além das suas próprias despesas, as efetuadas pela recorrente, em conformidade com o pedido desta.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)

decide:

1)      É anulada a Decisão de 10 de fevereiro de 2022, através da qual o júri do concurso interno COM/1/AD 10/18 recusou, após reexame, inscrever o nome de NZ na lista de reserva para o recrutamento de administradores de grau AD 10, no domínio da «Coordenação, comunicação, gestão de recursos humanos e orçamentais, auditoria».

2)      A Comissão Europeia é condenada a pagar a NZ, a título dos danos morais sofridos, a quantia de 4 000 euros.

3)      A Comissão Europeia é condenada nas despesas.

Svenningsen

Mac Eochaidh

Martín y Pérez de Nanclares

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 18 de outubro de 2023.

Assinaturas


*      Língua do processo: francês.