DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA
(Segunda Secção)
22 de maio de 2014
Processo F‑89/13
Luigi Marcuccio
contra
Comissão Europeia
«Artigo 32.°, n.° 1, do Regulamento de Processo — Violação da boa administração da justiça — Afastamento do processo de um representante de uma parte»
Objeto: Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A.
Decisão: A é afastado do processo, nos termos do artigo 32.°, n.° 1, do Regulamento de Processo. É enviada cópia do presente despacho às autoridades competentes, espanholas e italianas, às quais A pertence.
Sumário
Processo judicial — Representação das partes — Afastamento do processo de um representante de uma parte
(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 32.°, n.° 1)
O comportamento de um advogado, representante de uma parte nos órgãos jurisdicionais da União, que consiste em interpor recursos que se baseiam em factos análogos aos que deram origem a recursos anteriores aos quais foi negada procedência ou que foram julgados manifestamente inadmissíveis, ou que se baseiam em fundamentos sintomáticos da propensão da referida parte a optar sistemática e indistintamente pela via contenciosa, pode ser considerado incompatível com as exigências de uma boa administração da justiça.
Tal sucede quando, através desse comportamento, esse advogado contribui, sem discernimento, para a manutenção da conflitualidade da parte interessada, que, tendo em conta o número particularmente elevado de recursos interpostos nos órgãos jurisdicionais da União, que no caso concreto não pode ser desconhecido de um advogado de normal diligência, se revelou particularmente nocivo para a boa administração da justiça.
Em particular, uma vez que as petições apresentadas nos processos anteriores foram assinadas pelo advogado anterior, o representante do recorrente limitou‑se a copiar partes inteiras de peças do seu antecessor, e nunca exerceu plenamente o seu papel de advogado evitando ao recorrente e interposição de recursos repetitivos e redundantes.
Nestas condições, há que aplicar o artigo 32.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública e afastar o representante jurídico do processo. Este afastamento obriga o interessado a mudar de representante jurídico, mas não contende de forma alguma com a apreciação que o Tribunal da Função Pública fará sobre o mérito do recurso, do qual continuará a conhecer exceto se a parte desistir.
(cf. n.os 12, 19, 20, 24 e 26)