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Recurso interposto em 16 de Junho de 2011 - Ben Ali / Conselho

(Processo T-301/11)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Mehdi Ben Tijani Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen Ben Ali (Tunis, Tunísia) (representante: A. de Saint Remy, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

adoptar uma medida de organização do processo ao abrigo do artigo 64.º do Regulamento de Processo do Tribunal, no sentido de obter a divulgação, pela Comissão, de todos os documentos relativos à adopção do regulamento impugnado;

anular o Regulamento (UE) n.º 101/2011, de 4 de Fevereiro de 2011, na parte que diz respeito ao recorrente;

caso não anule o regulamento, aplicar um regime derrogatório aos haveres financeiros que servem de base àquele, assim como, a certas despesas extraordinárias avaliadas casuisticamente;

condenar o Conselho da União Europeia a pagar ao recorrente um montante total de 50 000 euros a título de indemnização por danos morais e materiais;

condenar o Conselho da União Europeia a pagar ao recorrente um montante de 7 500 euros pelas despesas que este efectuou no presente recurso;

condenar o Conselho da União Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca sete fundamentos.

O primeiro fundamento é baseado na falta de base jurídica suficiente, na medida em que, em primeiro lugar, a sanção não visa a manutenção ou restabelecimento da paz e da segurança e viola os direitos individuais do recorrente, em segundo lugar, a fundamentação da decisão comporta incertezas e imperfeições e, em terceiro lugar, a medida é desproporcionada e injustificada.

O segundo fundamento é baseado numa violação dos direitos da defesa e do direito a protecção jurisdicional efectiva.

O terceiro fundamento é baseado numa violação do dever de fundamentação, na medida em que, em primeiro lugar, o congelamento de fundos constitui uma sanção decidida por um órgão político, em segundo lugar, no regulamento impugnado não é referido qualquer procedimento de eliminação de nomes da lista constante do regulamento, em terceiro lugar, os direito fundamentais do recorrente foram violados em cada fase do processo, e em quarto lugar, a fundamentação das medidas é geral, desprovida de fundamento, vaga e imprecisa.

O quarto fundamento é baseado num erro manifesto de apreciação dos factos, por não ter sido produzida prova da participação do recorrente num acto ilegal.

O quinto fundamento é baseado no direito de propriedade, na medida em que as medidas constituem uma restrição injustificada do direito de propriedade do recorrente.

O sexto fundamento é baseado numa violação do princípio da proporcionalidade.

O sétimo fundamento é baseado no direito à vida, na medida em que o congelamento dos bens não deve ter como consequência a colocação em causa dos meios de subsistência e do direito à vida do recorrente.

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