Language of document : ECLI:EU:T:2014:128





Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 14 de março de 2014 — HeidelbergCement/Comissão

(Processo T‑302/11)

«Concorrência — Processo administrativo — Pedido de informações — Caráter necessário das informações pedidas — Dever de fundamentação — Proporcionalidade»

1.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Pedido de informações — Indicação das bases jurídicas e da finalidade do pedido — Alcance — Violação do dever de fundamentação — Inexistência (Artigo 101.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 18.°, n.° 3) (cf. n.os 26, 29, 36, 42)

2.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Respeito dos direitos de defesa — Possibilidade de a empresa em causa invocar plenamente os referidos direitos unicamente após envio da comunicação de acusações (Artigo 101.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho) (cf. n.os 32, 33, 37)

3.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Pedido de informações — Indicação das bases jurídicas e da finalidade do pedido — Exigência de uma relação de necessidade entre as informações pedidas e a infração objeto de investigação — Margem de apreciação da Comissão — Fiscalização jurisdicional — Alcance (Artigo 101.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 18.°, n.° 3) (cf. n.os 34, 52)

4.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Pedido de informações — Poderes da Comissão — Limite — Respeito do princípio da proporcionalidade — Pedido de informações que já estão na posse da Comissão — Violação do referido princípio — Pedido destinado a obter precisões relativas a informações fornecidas anteriormente — Admissibilidade (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 18.°, n.° 3) (cf. n.os 72 a 74, 76, 79)

5.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Pedido de informações — Poderes da Comissão — Poder de dirigir um pedido que implique a formalização das informações solicitadas — Limites (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 18.°) (cf. n.os 85, 86)

6.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Pedido de informações — Poderes da Comissão — Limite — Respeito do princípio da proporcionalidade — Prazo de resposta fixado à empresa — Apreciação de caráter proporcionado (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 18.°, n.° 3) (cf. n.os 92, 104 a 107)

7.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Pedido de informações — Direitos de defesa — Direito ao silêncio absoluto — Inexistência — Direito de recusar uma resposta que implique o reconhecimento de uma infração (Artigo 101.° TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 47.° e 48.°, n.° 2; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 18.°) (cf. n.os 118 a 120)

8.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Pedido de informações — Direitos de defesa — Direito de recusar uma resposta que implique o reconhecimento de uma infração — Questões da Comissão que têm por consequência essas respostas — Apreciação (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 18.°) (cf. n.os 121, 134 a 136)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C (2011) 2361 final da Comissão, de 30 de março de 2011, relativa a um processo de aplicação do artigo 18.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho (processo 39520 — Cimento e produtos conexos).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A HeidelbergCement AG é condenada nas despesas, incluindo nas relativas ao processo de medidas provisórias.