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Recurso interposto em 25 de fevereiro de 2021 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 16 de dezembro de 2020 no processo T-442/17 RENV, RN/Comissão

(Processo C-118/21 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: B. Schima, B. Mongin, G. Gattinara, agentes)

Outras partes no processo: RN, Parlamento Europeu

Pedidos da recorrente

Anular o Acórdão de 16 de dezembro de 2020, RN/Comissão (T-442/17 RENV);

Negar provimento ao recurso em primeira instância;

Condenar a parte recorrida no presente recurso nas despesas do processo em primeira instância;

Condenar a parte recorrida no presente recurso nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

O primeiro fundamento é relativo a um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral que consiste em este ter alargado o âmbito do litígio que lhe foi submetido além do objeto do litígio na remessa conforme delimitado pelo juiz do recurso (n.os 41 a 46 do acórdão recorrido). A Comissão alega que:

o âmbito da remessa não é deixado à apreciação do juiz de remessa;

o juiz do recurso declarou que os artigos 18.° e 20.° do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários visavam situações diferentes. Uma vez que essas situações são tratadas de forma diferente, pronunciou-se de forma implícita mas necessária em sentido negativo sobre a existência de uma violação do princípio da igualdade de tratamento;

o acórdão do Tribunal Geral proferido em sede de remessa contradiz o acórdão proferido em sede de recurso no que respeita à questão, que se encontrava definitivamente julgada, da existência de uma discriminação.

O segundo fundamento é relativo a um erro de direito no que respeita aos critérios de apreciação da legalidade das escolhas feitas pelo legislador e a uma violação do dever de fundamentação (n.os 68 a 71 e 79 do acórdão recorrido). A Comissão alega que:

o Tribunal Geral se afastou do princípio segundo o qual a apreciação da legalidade de um ato da União tendo em conta os direitos fundamentais não se pode basear em alegações relativas às consequências desse ato num caso particular;

a ilegalidade de uma disposição do Estatuto não se pode basear no caráter «irrazoável» da escolha feita pelo legislador;

o Tribunal Geral não teve em conta todos os elementos que caracterizam as duas situações a comparar, em violação dos princípios estabelecidos pelo Acórdão HK/Comissão (C-460/18P).

O terceiro fundamento é relativo a um erro de direito na interpretação do princípio da não discriminação, uma vez que o Tribunal Geral considerou comparáveis as situações referidas nos artigos 18.° e 20.° do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários (n.os 72 a 85 do acórdão recorrido). A Comissão alega que:

a data do casamento não é o único critério que distingue os artigos 18.° e 20.° do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários. A distinção tem que ver com uma série de elementos que o Tribunal Geral recusou ter em conta;

o Tribunal Geral devia ter tido em consideração a finalidade da duração mínima do casamento nas duas disposições em causa, o que teria realçado as suas diferenças;

a discriminação em razão da idade não foi demonstrada.

O quarto fundamento é relativo a um erro de direito na interpretação do artigo 52.°, primeiro parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais e a várias violações do dever de fundamentação (n.os 87 a 88 e 90 a 113 do acórdão recorrido):

a primeira parte do fundamento é relativa a um erro de direito na interpretação do artigo 52.°, primeiro parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais, que consiste em recusar distinguir as consequências do falecimento do funcionário para o cônjuge sobrevivente consoante o casamento tenha sido celebrado antes ou depois do serviço (n.os 87 a 88 do acórdão recorrido);

a segunda parte do fundamento é relativa a um erro de direito na interpretação do objetivo que visa prevenir a fraude e à violação do dever de fundamentação (n.os 90 a 105 do acórdão recorrido);

a terceira parte do fundamento é relativa a um erro de direito na interpretação do objetivo que visa salvaguardar o equilíbrio financeiro do regime de pensões da União (n.os 106 a 113 do acórdão recorrido).

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