Language of document : ECLI:EU:T:2016:452





Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 8 de setembro de 2016 —
Merck/Comissão

(Processo T‑470/13)

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado dos medicamentos antidepressivos contendo o ingrediente farmacêutico ativo citalopram — Conceito de restrição da concorrência por objetivo — Concorrência potencial — Medicamentos genéricos — Barreiras à entrada no mercado resultantes da existência de patentes — Acordos celebrados entre o titular das patentes e uma empresa de medicamentos genéricos — Erro de direito — Erro de apreciação — Imputabilidade das infrações — Responsabilidade da sociedade‑mãe pelas infrações às regras da concorrência cometidas por uma das suas filiais — Segurança jurídica — Prazo razoável — Coimas»

1.                     Processo judicial — Petição inicial — Requisitos formais — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Remissão global a outros documentos anexos ao pedido — Inadmissibilidade [Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.°, n.° 1, alínea c)] (cf. n.os 56, 57, 441)

2.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Infração à concorrência — Concorrência potencial — Possibilidade real e concreta de uma empresa de medicamentos genéricos entrar em risco no mercado devido à presença de medicamentos protegidos por patentes — Acordo entre o titular das patentes e as empresas de medicamentos genéricos suscetível de impedir essa entrada — Restrição da concorrência potencial (Artigo 101.°, n.° 1, TFUE) (cf. n.os 81‑87, 102, 103, 111, 112, 119, 120, 124, 151, 152, 164, 176, 179, 180, 227, 245, 300, 301)

3.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Prova da infração e da respetiva duração a cargo da Comissão — Âmbito do ónus probatório — Grau de precisão exigido aos elementos de prova tidos em conta pela Comissão — Conjunto de indícios — Presunção de inocência — Aplicabilidade — Ónus probatório das empresas que contestam a realidade da infração — Fiscalização jurisdicional — Alcance (Artigos 101.°, n.° 1, TFUE e 263.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 2.°) (cf. n.os 88‑96, 98, 99)

4.                     Recurso de anulação — Competência do juiz da União — Interpretação do direito nacional de um Estado‑Membro — Questão de facto — Inclusão (Artigo 263.° TFUE) (cf. n.° 136)

5.                     Ato das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão de aplicação das regras de concorrência — Fiscalização jurisdicional — Alcance (Artigos 101.° TFUE, 261.° TFUE e 296.°, n.° 2, TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 31.°) (cf. n.os 140, 272, 493, 495)

6.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Infração à concorrência — Critérios de apreciação — Teor objetivo de um acordo e contexto económico e jurídico deste — Distinção entre infrações por objetivo e por efeito — Intenção das partes num acordo em restringir a concorrência — Critério não necessário — Infração por objetivo — Grau suficiente de nocividade — Critérios de apreciação (Artigo 101.°, n.° 1, TFUE) (cf. n.os 185‑191, 208‑210, 212, 213, 258, 260, 262, 265, 385, 454‑460)

7.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Proibição — Infrações — Acordos amigáveis em matéria de patentes — Acordo celebrado entre um laboratório de medicamentos originários e uma empresa de medicamentos genéricos — Pagamentos mútuos que têm caráter desproporcionado e combinados para a exclusão do mercado dos concorrentes — Inadmissibilidade (Artigo 101.°, n.° 1, TFUE) (cf. n.os 198, 224‑226, 228, 231, 234, 248, 275, 283‑288, 290, 292, 459)

8.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Infração à concorrência — Acordos amigáveis em matéria de patentes — Acordo celebrado entre um laboratório de medicamentos originários e uma empresa de medicamentos genéricos — Solução mais rentável ou a menos arriscada para as empresas em causa — Objetivo de impedir os efeitos de regras jurídicas demasiado desfavoráveis — Não repercussão no caráter ilegal desses acordos (Artigo 101.°, n.° 1, TFUE) (cf. n.os 248, 289, 387, 388)

9.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Obrigação da Comissão se ater à sua prática decisória anterior — Inexistência — Aumento do nível geral das coimas — Admissibilidade (Artigo 101.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2) (cf. n.os 263, 517‑519)

10.                     Concorrência — Regras da União — Infrações — Comissão de forma deliberada ou por negligência — Conceito — Empresa que não pode ignorar o caráter anticoncorrencial do seu comportamento — Acordo celebrado entre um laboratório de medicamentos originários e uma empresa de medicamentos genéricos — Pagamentos mútuos que têm caráter desproporcionado e combinados para a exclusão do mercado dos concorrentes — Inclusão (Artigo 101.° TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.°; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigos 5.° e 23.°, n.° 2) (cf. n.os 267, 501, 502, 509‑512)

11.                     Concorrência — Regras da União — Âmbito de aplicação material —— Inclusão — Acordo celebrado entre um laboratório de medicamentos originários e uma empresa de medicamentos genéricos — Aplicação do critério do âmbito de aplicação da patente — Critério não pertinente — Infração por objeto (Artigo 101.°, n.° 1, TFUE) (cf. n.° 273)

12.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Infração à concorrência — Restrição acessória — Conceito — Caráter objetivo e proporcionado — Restrição que tornou mais difícil ou menos lucrativa a operação principal — Acordos amigáveis em matéria de brevets — Acordo celebrado entre um laboratório de medicamentos originários e uma empresa de medicamentos genéricos — Cláusulas restritivas da concorrência acessórias para a proteção de um direito de propriedade intelectual — Inexistência de uma restrição objetivamente necessária (Artigo 101.°, n.° 1, TFUE) (cf. n.os 307, 308)

13.                     Concorrência — Regras da União — Infrações — Imputação — Sociedade‑mãe e filiais — Unidade económica — Critérios de apreciação — Presunção de influência determinante exercida pela sociedade‑mãe sobre as filiais detidas a 100% por esta — Obrigações probatórias da sociedade que pretenda ilidir essa presunção (Artigo 101.° TFUE) (cf. n.os 427‑435, 445)

14.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Obrigações da Comissão — Observância de um prazo razoável — Anulação da decisão que declara uma infração devido à duração excessiva do procedimento — Requisito — Violação dos direitos de defesa das empresas em causa — Apreciação à luz de todo o procedimento (Artigo 101.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 2.°) (cf. n.os 470‑474, 483)

15.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Respeito dos direitos de defesa — Duração excessiva do procedimento administrativo — Desaparecimento dos elementos de prova pertinentes para efeitos do exercício dos diretos de defesa — Ónus da prova — Obrigações que incumbem a uma empresa diligente (Artigo 101.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 2.°) (cf. n.° 475)

16.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Prescrição em matéria de coimas — Início da contagem — Infração única e continuada (Artigo 101.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 25.°) (cf. n.° 482)

17.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Poder de apreciação da Comissão — Fiscalização jurisdicional — Competência de plena jurisdição do juiz da União — Alcance — Redução pela duração excessiva do procedimento — Tomada em consideração de todas as circunstâncias do procedimento (Artigos 101.° TFUE e 261.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigos 23.°, n.° 1, e 31.°) (cf. n.os 493‑495, 525, 526)

18.                     Concorrência — Coimas — Responsabilidade solidária pelo pagamento — Determinação da parte da coima que deve ser suportada pelos codevedores solidários na sua relação interna — Competência dos tribunais nacionais (Artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2) (cf. n.os 530‑537)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C (2013) 3803 final da Comissão, de 19 de junho de 2013, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do acordo EEE (processo AT/39226 — Lundbeck) e pedido de redução do montante da coima aplicada à recorrente por essa decisão.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Merck KGaA suportará as suas próprias despesas bem como as efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

A Generics (UK) Ltd suportará as suas próprias despesas.