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Recurso interposto em 4 de dezembro de 2020 pelo Conselho Único de Resolução do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção alargada) em 23 de setembro de 2020 no processo T-414/17, Hypo Vorarlberg Bank AG/Conselho Único de Resolução

(Processo C-663/20 P)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Conselho Único de Resolução (CUR) (representantes: H. Ehlers, P. A. Messina, J. Kerlin, agentes, bem como H.-G. Kamann, F. Louis, P. Gey, advogados)

Outra parte no processo: Hypo Vorarlberg Bank AG

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Acórdão do Tribunal Geral de 23 de setembro de 2020, Hypo Vorarlberg Bank/Conselho Único de Resolução (T-414/17, EU:T:2020:437);

indeferir o pedido de anulação;

condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Primeiro fundamento: violação do artigo 85.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, desvirtuação de meios de prova e violação do direito do CUR a um processo equitativo

Em primeiro lugar o CUR alega que o Tribunal Geral interpretou e aplicou erradamente o artigo 85.°, n.° 3, do seu Regulamento de Processo, na medida em que considerou que o CUR não autenticou regularmente a sua Decisão de 11 de abril de 2017, relativa ao cálculo das contribuições ex ante para 2017 para o Fundo Único de Resolução (SRB/ES/SRF/2017/05) (decisão impugnada), uma vez que os elementos de prova produzidos pelo CUR na audiência foram considerados inadmissíveis para demonstrar uma autenticação regular. Primeiro, o CUR alega a este respeito que se justificava produzir elementos de prova na audiência sobre a autenticação regular da decisão impugnada, uma vez que a questão da falta de autenticação não tinha sido previamente objeto do procedimento escrito nem de uma medida de organização do processo ou de uma decisão probatória do Tribunal Geral. Segundo, o CUR alega que o Tribunal Geral desvirtuou os elementos de prova que lhe foram apresentados, na medida em que os ignorou e considerou que esses elementos de prova, mesmo que admissíveis, eram infundados. Além disso, o Tribunal Geral, ao entender que as provas produzidas não estabeleceram, de modo algum, uma ligação indissociável entre a ficha de encaminhamento assinada pelo presidente do CUR e o anexo à decisão impugnada, ignorou o número de referência na ficha de encaminhamento, pelo qual a ficha de encaminhamento estava indissociavelmente ligada ao ficheiro eletrónico que continha, ele próprio, a decisão impugnada e o seu anexo. Terceiro, o CUR alega que o Tribunal Geral violou o seu direito a um processo equitativo, na medida em que não suscitou o problema da falta de autenticação antes da audiência, ao não aceitar a proposta do CUR para a produção de mais elementos de prova e ao não dar em momento algum ao CUR qualquer indicação de que considerava as provas insuficientes.

Segundo fundamento: violação do artigo 296.° TFUE

Em segundo lugar o CUR alega que o Tribunal Geral não cumpriu os requisitos previstos no artigo 296.° TFUE e no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais, na medida em que considerou que a decisão impugnada não estava devidamente fundamentada, dado que o Hypo Vorarlberg Bank não pôde verificar totalmente a exatidão do cálculo nela contido. O Tribunal Geral não conciliou estas exigências com a obrigação de sigilo, como decorre do artigo 339.° TFUE, que o Tribunal Geral não mencionou no acórdão recorrido, e de outros princípios do direito da União. O Regulamento (UE) 2015/63 1 , no qual se baseia o cálculo das contribuições e cuja validade também não foi contestada pelo Hypo Vorarlberg Bank, estabelece um equilíbrio proporcionado entre os princípios de transparência, o dever de segredo profissional e os outros objetivos por ele prosseguidos, em particular de atingir um determinado nível de contribuições para o financiamento do Fundo Único de Resolução e de recolher contribuições de todas as instituições relevantes de uma forma justa e proporcionada. O CUR afirma ter respeitado esse quadro jurídico na fundamentação da decisão impugnada, cumprindo assim a sua obrigação de fundamentar devidamente essa decisão.

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1 Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44).