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Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de abril de 2013 (pedido de decisão prejudicial de High Court of Ireland - Irlanda) - Thomas Hogan e o. / Minister for Social and Family Affairs e o.

(Processo C-398/11)

"Reenvio prejudicial - Política social - Aproximação das legislações - Proteção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador - Diretiva 2008/94/CE - Âmbito de aplicação - Regimes complementares de previdência profissionais - Regime de prestações definidas e custos equilibrados - Insuficiência de recursos - Nível mínimo de proteção - Crise económica - Desenvolvimento económico e social equilibrado - Obrigações do Estado-Membro em causa em caso de insuficiência de recursos - Responsabilidade do Estado-Membro em caso de transposição incorreta"

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Ireland

Partes no processo principal

Recorrentes: Thomas Hogan, Jonh Burns, John Dooley, Alfred Ryan, Michael Cunningham, Michael Dooley, Denis Hayes, Marion Walsh, Joan Power, Walter Walsh

Recorridos: Minister for Social and Family Affairs, Irlande, Attorney General

Objeto

Pedido de decisão prejudicial - High Court of Ireland - Interpretação dos artigos 1.°, n.° 1, e 8.° da Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (Versão codificada) (JO L 283, p. 36) - Regimes complementares de previdência profissionais - Insuficiência de recursos dos referidos regimes - Regime nacional que não prevê um fundamento jurídico que permita aos trabalhadores assalariados obter uma indemnização do seu empregador após a insolvência da empresa - Obrigação para o Estado-Membro em causa de adotar as medidas necessárias para proteger os interesses dos trabalhadores assalariados - Elementos a tomar em conta pelo juiz nacional ao apreciar essa obrigação

Dispositivo

1) A Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, deve ser interpretada no sentido de que se aplica aos direitos dos antigos trabalhadores a prestações de velhice de um regime complementar de previdência instituído pelo empregador.

2) O artigo 8.° da Diretiva 2008/94 deve ser interpretado no sentido de que, para determinar se um Estado-Membro executou a obrigação prevista neste artigo, não podem ser tidas em conta as prestações da pensão legal.

3) O artigo 8.° da Diretiva 2008/94 deve ser interpretado no sentido de que, para poder ser aplicado, basta que o regime complementar de previdência profissional não beneficie de uma cobertura financeira suficiente na data em que o empregador se encontra em estado de insolvência e que, por causa dessa insolvência, o empregador não disponha dos recursos necessários para pagar a esse regime cotizações suficientes que permitam o pagamento integral das prestações devidas aos beneficiários. Não é necessário que estes provem a existência de outros fatores na origem da perda dos seus direitos a prestações de velhice.

4) A Diretiva 2008/94 deve ser interpretada no sentido de que as medidas adotadas pela Ireland na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 25 de janeiro de 2007, Robins e o. (C-278/05), não satisfazem as obrigações impostas por esta diretiva e que a situação económica do Estado-Membro em causa não constitui uma circunstância excecional suscetível de justificar um nível de proteção reduzido dos interesses dos trabalhadores no que respeita aos seus direitos a prestações de velhice a título de um regime complementar de previdência profissional.

5) A Diretiva 2008/94 deve ser interpretada no sentido de que o facto de as medidas tomadas pela Ireland na sequência do acórdão Robins e o., já referido, não terem tido como resultado permitir aos demandantes no processo principal receber mais de 49% do valor dos seus direitos acumulados com as prestações de velhice, a título do regime complementar de previdência profissional, constitui, em si, uma violação caracterizada das obrigações desse Estado-Membro.

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1 - JO C 290, de 1.10.2011.