Language of document : ECLI:EU:C:2021:874

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)

21 de outubro de 2021 (*)

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Diretiva 2012/13/UE — Direito à informação no âmbito do processo penal — Artigo 6.o, n.o 3 — Direito dos suspeitos ou acusados a serem informados dos seus direitos — Artigos 47.o e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Legislação nacional que não prevê uma via processual para sanar as imprecisões e lacunas que viciam o conteúdo da acusação após a audiência preparatória»

No processo C‑282/20,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Criminal Especial, Bulgária), por Decisão de 22 de junho de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 26 de junho de 2020, no processo penal instaurado contra

ZX,

sendo interveniente:

Spetsializirana prokuratura,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),

composto por: M. C. Lycourgos (relator), presidente da Quarta Secção, exercendo funções de presidente da Décima Secção, M. I. Jarukaitis e M. Ilešič, juízes,

advogado‑geral: A. Rantos,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

—        em representação do Governo checo, por M. Smolek, J. Vláčil e T. Machovičová, na qualidade de agentes,

—        em representação do governo húngaro, por M. Fehér e M. Tátrai, na qualidade de agentes,

—        em representação da Comissão Europeia, por P. Van Nuffel, M. Wasmeier e I. Zaloguin, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO 2012, L 142, p. 1), bem como do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal instaurado contra ZX por posse de moeda falsa.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        Os considerandos 14 e 41 da Diretiva 2012/13 enunciam:

«(14) […] A presente diretiva […] [e]stabelece normas mínimas comuns a aplicar no domínio da informação a prestar aos suspeitos ou acusados de terem cometido uma infração penal no que se refere aos seus direitos e sobre a acusação contra eles formulada, com o objetivo de reforçar a confiança mútua entre os Estados‑Membros. A presente diretiva alicerça‑se nos direitos estabelecidos na Carta, nomeadamente nos artigos 6.o, 47.o e 48.o, que por sua vez assentam nos artigos 5.o e 6.o da [Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir “CEDH”),] conforme interpretados pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. […]

[…]

41      A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta. A presente diretiva procura, nomeadamente, promover o direito à liberdade, o direito a um processo equitativo e os direitos de defesa. Deverá ser aplicada no mesmo sentido.»

4        O artigo 6.o desta diretiva, sob a epígrafe «Direito à informação sobre a acusação», dispõe, nos seus n.os 3 e 4:

«3.      Os Estados‑Membros asseguram que, pelo menos aquando da apresentação da fundamentação da acusação perante um tribunal, sejam prestadas informações detalhadas sobre a acusação, incluindo a natureza e qualificação jurídica da infração penal, bem como a natureza da participação do acusado.

4.      Os Estados‑Membros asseguram que os suspeitos ou acusados sejam prontamente informados das alterações nas informações prestadas nos termos do presente artigo caso tal seja necessário para salvaguardar a equidade do processo.»

 Direito búlgaro

5        O artigo 246.o, n.os 2 e 3, do Nakazatelno‑protsesualen kodeks (Código de Processo Penal) prevê:

«2.      Na parte relativa aos factos da acusação são indicados: a infração cometida pelo arguido; a data, o lugar e a forma pela qual foi cometida, a vítima e o montante do dano; […]

3.      Na conclusão da acusação são indicados: […] a qualificação jurídica do ato cometido […]»

6        O artigo 248.o, n.os 1 e 3, do Código do Processo Penal tem o seguinte teor:

«(1) Na audiência preparatória são indicadas as questões seguintes:

[…]

3.      foi cometida no decurso da audiência preparatória uma violação de formalidades essenciais sanável que tenha afetado os direitos processuais do arguido, da vítima ou dos titulares dos seus direitos?

[…]

(3)      Na audiência de julgamento nos tribunais de primeira instância, de segunda instância e na Cassação, não é admitida a alegação de violações dos direitos processuais referidos no n.o 1, ponto 3, que não tenham sido debatidos na audiência preparatória, incluindo por iniciativa do juiz relator, ou que sejam considerados insignificantes.»

7        Nos termos do artigo 249.o, n.o 2, do mesmo código:

«Quando seja suspensa a instância nos termos do artigo 248.o, n.o 1, ponto 3, do [Código de Processo Penal], o tribunal notifica a suspensão ao procurador mediante despacho indicando as violações cometidas.»

8        Em conformidade com o artigo 287.o, n.o 1, do referido código, «[o] procurador deduz uma nova acusação quando constate no decurso do inquérito judicial que há razões para proceder a uma alteração substancial da parte factual da acusação ou que é aplicável uma lei que prevê penas para infrações penais mais graves». Nos termos do n.o 3 deste artigo, a alteração da acusação é acompanhada de garantias de defesa, designadamente, o adiamento do processo a requerimento da defesa para preparação da defesa tendo em conta a alteração da acusação.

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

9        ZX foi criminalmente perseguido na Bulgária por deter, em 19 de julho de 2015, moeda falsa com curso legal no país e no estrangeiro, a saber, 88 notas de banco de 200 euros, que bem sabia serem contrafeitos, em violação do artigo 244.o, n.o 2, do Código Penal, lido em conjugação com o n.o 1 deste artigo.

10      Na audiência preparatória, a regularidade da acusação foi especificamente objeto dos debates. ZX não a contestou e o tribunal competente decidiu que a acusação era formalmente regular.

11      Todavia, após ter recolhido todos os meios de prova, na apreciação da questão de saber se estavam reunidas as condições para ouvir as partes e proferir a sentença, aquele tribunal constatou certas imprecisões e lacunas na acusação que não tinham sido detetadas na audiência preparatória. Com efeito, a duração da detenção pelo arguido das 88 notas de banco contrafeitas não teria sido indicada com precisão, e a acusação teria descrito de forma incompleta as características jurídicas do ato incriminado e, por último, existiria um erro na indicação das disposições do direito penal búlgaro cuja violação é alegada.

12      Na audiência de julgamento de 12 de junho de 2020, o tribunal de reenvio chamou a atenção para estes vícios da acusação. A Spetsializirana prokuratura (Ministério Público Especializado, Bulgária) (a seguir «procurador») terá então manifestado a vontade de que os vícios fossem imediatamente sanados mediante alteração da acusação. ZX terá observado que, apesar dos vícios da qualificação jurídica dos factos, não havia fundamento para proceder a uma alteração da acusação nos termos do artigo 287.o do Código de Processo Penal. ZX terá proposto ao tribunal que corrigisse esses vícios na sentença a fim de precisar nela a boa qualificação jurídica da infração.

13      O tribunal de reenvio indica que, no âmbito do processo principal, está obrigado a apreciar se, tendo em conta a declaração do procurador na audiência de julgamento, é possível sanar esses vícios processuais da acusação, que considera substancias e suscetíveis de entravar o bom desenvolvimento do processo penal.

14      O tribunal de reenvio considera, a este respeito, que esses vícios deviam ter sido constatados na audiência preparatória, e o processo devia ser suspenso e remetido ao procurador com a indicação de os sanar e de deduzir nova acusação. Ora, isso não foi feito. O tribunal salienta ainda que, na sequência de uma reforma legislativa realizada no decurso do ano de 2017 (a seguir «reforma de 2017»), decorre do artigo 248.o, n.o 3, do Código de Processo Penal que essa possibilidade só pode ser exercida no decurso da audiência preparatória, não prevendo a lei búlgara nenhum mecanismo para sanar, após essa audiência, os vícios da acusação, designadamente remetendo o processo para o procurador.

15      Assim, o tribunal de reenvio expõe que a primeira questão prejudicial diz respeito à questão de saber se, após a audiência preparatória, a proibição prevista, na legislação nacional, de discutir os vícios das informações relativas à acusação e a impossibilidade de sanar esses vícios são conformes com o artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 2012/13. Interroga‑se, em especial, sobre a questão de saber se essa disposição se aplica igualmente após a audiência preparatória, por exemplo, no decurso das audiências seguintes, após ter terminado a produção de prova, mas antes de o tribunal se pronunciar sobre o mérito da acusação. Aliás, o tribunal de reenvio considera que a proibição pode ser incompatível com o artigo 47.o, primeiro e segundo parágrafos, da Carta, que se refere ao direito a um recurso efetivo e ao acesso a um tribunal imparcial.

16      Se o Tribunal de Justiça concluir que essa legislação nacional não é conforme com o direito da União, o tribunal de reenvio interroga‑se, no âmbito da sua segunda questão prejudicial, sobre o modo pelo qual se deve sanar um vício processual respeitante ao direito da pessoa criminalmente perseguida saber de que é acusada. Na medida em que, em conformidade com o Acórdão de 14 de maio de 2020, Staatsanwaltschaft Offenburg (C‑615/18, EU:C:2020:376), o artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 2012/13 tem efeito direto, seria necessário prever uma via processual que permitisse a esse efeito direto manifestar‑se.

17      A este respeito, o tribunal de reenvio considera existirem duas vias processuais possíveis.

18      A primeira via consistiria em aplicar, interpretando‑o extensivamente, o artigo 287.o do Código de Processo Penal, que permite alterar a acusação, designadamente quando o procurador tenha cometido um erro na formulação da acusação. Tal alteração seria acompanhada das garantias necessárias para que o arguido se pudesse defender. Concretamente, o juiz daria ao procurador a possibilidade de fazer as alterações pertinentes no teor da acusação por forma a eliminar imprecisões e lacunas e depois este informaria oficiosamente a defesa dando‑lhe a possibilidade de se preparar perante essas alterações, o que incluiria designadamente a possibilidade de apresentar novas provas. O tribunal de reenvio indica, todavia, que, até ao presente, a possibilidade de alterar a acusação, no sentido do artigo 287.o, não foi utilizada pelos tribunais nacionais para sanar vícios processuais da acusação como os que estão em causa no processo principal.

19      Todavia, por um lado, o tribunal de reenvio considera que a utilização deste meio processual conduz a que a solução do artigo 248.o, n.o 3, do Código de Processo Penal não é compatível com o direito da União. Por outro lado, essa utilização pressuporia que o vício da acusação fosse corrigido após terminar a fase de produção de prova, mas antes dos debates sobre o mérito.

20      A segunda via possível consistiria em deixar inaplicada a proibição prevista no Código de Processo Penal na sequência da reforma de 2017 e em aplicar a via processual que esteve em vigor até a essa reforma, ou seja, a suspensão do processo judicial, o reenvio do processo para o procurador para que este elabore uma nova acusação e o reinício do processo com nova audição de todas as testemunhas.

21      Assim, no âmbito da segunda questão prejudicial, o tribunal de reenvio pretende saber se essas vias de recurso possíveis são conformes com o direito da União e, em especial, com o artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 2012/13. Além disso, à luz do artigo 47.o da Carta, o tribunal de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber qual das referidas vias processuais é mais conforme aos direitos a um recurso efetivo e de acesso a um tribunal imparcial.

22      O tribunal de reenvio precisa que o Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre circunstâncias factuais idênticas, a saber, uma acusação ferida de vícios processuais que violam o direito do arguido de conhecer aquilo de que é acusado. Assim, decorreria dos Acórdãos de 5 de junho de 2018, Kolev e o. (C‑612/15, EU:C:2018:392), e de 12 de fevereiro de 2020, Kolev e o. (C‑704/18, EU:C:2020:92), que a legislação nacional deve prever um mecanismo suficientemente efetivo para sanar os vícios que viciam a acusação e que afetam os direitos do arguido referidos no artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 2012/13, seja através do próprio juiz ou pela remessa do processo ao procurador. Contudo, o tribunal de reenvio considera que esses acórdãos não lhe permitem responder às questões que coloca.

23      Nestas condições, o Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Criminal Especial) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:

«1)      Uma disposição do direito nacional, nomeadamente, o artigo 248.o, n.o 3, do [Código de Processo Penal] da República da Bulgária, segundo o qual, após o encerramento da primeira audiência judicial no processo criminal (audiência preparatória), não está prevista nenhuma norma processual com base na qual possam ser sanadas a falta de clareza e a incompletude da acusação, que conduzem à violação do direito do arguido a ser informado sobre os factos que lhe são imputados, é compatível com o artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 2012/13 e com o artigo 47.o da Carta?

2)      Caso esta questão tenha uma resposta negativa: uma interpretação da disposição nacional sobre a alteração da acusação que permitisse ao procurador [...], dentro do prazo da audiência, sanar a falta de clareza e incompletude do texto da acusação, por forma a garantir o direito do arguido a conhecer os factos que lhe são imputados, daria cumprimento real e efetivo às disposições supracitadas [da Diretiva 2012/13] e ao artigo 47.o da Carta, ou seria mais adequado deixar desaplicada a disposição do direito nacional que proíbe a suspensão do processo judicial e a remessa do processo ao procurador [...] para dedução de nova acusação?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

24      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 2012/13 e o artigo 47.o da Carta devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que não prevê uma via processual que permita sanar, na sequência da audiência preparatória num processo penal, as imprecisões e as lacunas que viciam o conteúdo da acusação que violam o direito do arguido a que lhe sejam comunicadas informações detalhadas sobre a acusação.

25      Em primeiro lugar, há que recordar que o artigo 6.o da Diretiva 2012/13 define, nas disposições nele contidas, regras relativas ao direito de ser informado da acusação, que visam garantir o caráter equitativo do processo e permitir o exercício efetivo dos direitos de defesa [Acórdão de 13 de junho de 2019, Moro, C‑646/17, EU:C:2019:489, n.o 43, e Despacho de 14 de janeiro de 2021, UC e TD (Vícios de forma da acusação), C‑769/19, não publicado, EU:C:2021:28, n.o 43].

26      Como referem, em substância, os considerandos 14 e 41 da Diretiva 2012/13, esta baseia‑se nos direitos enunciados, nomeadamente, nos artigos 47.o e 48.o da Carta e destina‑se a promover esses direitos. Mais concretamente o artigo 6.o desta diretiva consagra expressamente um aspeto do direito a uma ação efetiva e do direito da defesa, consagrados nos artigos 47.o e 48.o, n.o 2, da Carta (v., neste sentido, Acórdãos de 5 de junho de 2018, Kolev e o., C‑612/15, EU:C:2018:392, n.o 88, e de 14 de maio de 2020, Staatsanwaltschaft Offenburg, C‑615/18, EU:C:2020:376, n.o 71).

27      Em segundo lugar, quanto ao momento em que devem ser garantidos os direitos processuais consagrados no artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 2012/13, o Tribunal de Justiça salientou que, em princípio, é até o juiz penal começar a analisar o mérito da acusação e de os debates se iniciarem [v., neste sentido, Acórdão de 12 de fevereiro de 2020, Kolev e o., C‑704/18, EU:C:2020:92, n.o 39, e Despacho de 14 de janeiro de 2021, UC e TD (Vícios de forma da acusação), C‑769/19, não publicado, EU:C:2021:28, n.o 44].

28      A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que nada na Diretiva 2012/13 se opõe a que o juiz tome as medidas necessárias com vista a regularizar a acusação, desde que os direitos de defesa e a um processo equitativo sejam devidamente protegidos (v., neste sentido, Acórdão de 5 de junho de 2018, Kolev e o., C‑612/15, EU:C:2018:392, n.o 94).

29      Por outro lado, o Tribunal de Justiça já aceitou que as informações relativas à acusação transmitidas à defesa possam ser objeto de alterações posteriores, nomeadamente no que respeita à qualificação jurídica dos factos imputados. Tais alterações devem, no entanto, ser comunicadas ao arguido ou ao seu advogado num momento em que estes ainda disponham da oportunidade de reagir de maneira efetiva, antes da fase de deliberação. Esta possibilidade está aliás prevista no artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva 2012/13, que prevê que os suspeitos ou acusados sejam informados das alterações das informações prestadas nos termos deste artigo no decurso do processo, caso tal seja necessário para salvaguardar a equidade do processo (v., neste sentido, Acórdão de 5 de junho de 2018, Kolev e o., C‑612/15, EU:C:2018:392, n.o 95).

30      Decorre desta jurisprudência, no seu conjunto, que os direitos consagrados no artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 2012/13 devem ser assegurados ao longo do processo penal e, portanto, neste caso, também após a audiência preparatória de um processo penal. Ora, o tribunal de reenvio indica que, na sequência da reforma de 2017, a faculdade de suspender o processo judicial e de remeter o processo ao procurador com a indicação de sanar os vícios processuais que viciam a acusação e deduzir nova acusação só pode ser exercida, nos termos do artigo 248.o, n.o 3, do Código de Processo Penal, nessa audiência, não estando previsto no direito búlgaro nenhum mecanismo para sanar esses vícios após tal audiência.

31      Daqui decorre que tal legislação não é conforme com o artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 2012/13 nem com o artigo 47.o da Carta, uma vez que, após a referida audiência, a falta de um meio processual que permita sanar os vícios da acusação impede o arguido de conhecer de forma suficientemente detalhada as acusações que lhe são imputadas, o que é suscetível de entravar o exercício efetivo dos direitos de defesa.

32      Por conseguinte, importa responder à primeira questão que o artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 2012/13 e o artigo 47.o da Carta devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que não prevê uma via processual que permita sanar, após a audiência preparatória de um processo penal, as imprecisões e lacunas que viciam o conteúdo da acusação que afetam o direito do arguido a que lhe sejam comunicadas informações detalhadas sobre a acusação.

 Quanto à segunda questão

33      Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 2012/13 e o artigo 47.o da Carta devem ser interpretados no sentido de que impõem uma interpretação da lei nacional relativa à alteração da acusação que permita ao procurador sanar na audiência de julgamento as imprecisões e lacunas que viciam o conteúdo da acusação, garantindo ativa e efetivamente os direitos de defesa do arguido, ou se essas disposições exigem que fique inaplicada a proibição, prevista na legislação nacional, de suspensão do processo judicial e de remeter o processo ao procurador para que este deduza nova acusação.

34      O Tribunal de Justiça já observou que o direito da União não precisa qual a autoridade nacional encarregada de garantir que os arguidos exercem os direitos consagrados no artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 2012/13 nem qual o processo que deve ser seguido para esse efeito [v., neste sentido, Acórdão de 12 de fevereiro de 2020, Kolev e o., C‑704/18, EU:C:2020:92, n.o 40, e Despacho de 14 de janeiro de 2021, UC e TD (Vícios de fora da acusação), C‑769/19, não publicado, EU:C:2021:28, n.o 44].

35      Assim, o estabelecimento das modalidades concretas de aplicação do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 2012/13 enquadra‑se na autonomia processual dos Estados‑Membros, sob reserva do respeito pelo princípio da equivalência, que exige que as regras nacionais não sejam menos favoráveis do que as que regem situações similares do direito interno, e pelo princípio da efetividade, que exige que as modalidades processuais nacionais não tornem impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo direito da União [v., neste sentido, Acórdão de 12 de fevereiro de 2020, Kolev e o., C‑704/18, EU:C:2020:92, n.os 48 e 49, e Despacho de 14 de janeiro de 2021, UC e TD (Vícios de forma da acusação), C‑769/19, não publicado, EU:C:2021:28, n.os 47 a 49].

36      Em especial, o artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 2012/13 não se opõe a que o direito dos arguidos a serem informados da acusação seja assegurado quer pelo procurador na sequência do envio do processo para a fase preliminar do processo penal, quer pelo tribunal penal competente quando o processo é enviado para julgamento [v., neste sentido, Acórdão de 12 de fevereiro de 2020, Kolev e o., C‑704/18, EU:C:2020:92, n.o 44, e Despacho de 14 de janeiro de 2021, UC e TD (Vícios de forma da acusação), C‑769/19, não publicado, EU:C:2021:28, n.o 46].

37      No caso em apreço, importa salientar que numa situação em que o processo penal no seu conjunto não foi encerrado, o exercício dos direitos processuais consagrados no artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 2012/13 é suscetível de ser assegurado desde que quer o juiz, no âmbito da fase jurisdicional, esteja em condições de sanar as irregularidades da acusação, quer o procurador para o qual o processo tenha sido remetido, tenha a oportunidade de fazer o mesmo, respeitando os direitos da defesa [v., neste sentido, Acórdão de 12 de fevereiro de 2020, Kolev e o., C‑704/18, EU:C:2020:92, n.os 54 e 55, e Despacho de 14 de janeiro de 2021, UC e TD (Vícios de forma da acusação), C‑769/19, não publicado, EU:C:2021:28, n.o 49].

38      O Tribunal sublinhou a deste respeito que, em qualquer caso, seja qual for o momento em que as informações referidas no artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 2012/13 sejam transmitidas, deve ser dado ao arguido e ao seu advogado, no respeito pelo princípio do contraditório e da igualdade de armas, um prazo suficiente para tomarem conhecimento dessas informações e terem a possibilidade de preparar eficazmente a sua defesa, de apresentar as suas eventuais observações e, sendo caso disso, de requererem qualquer ato, designadamente de instrução, que tivessem o direito de requerer nos termos do direito nacional [v., neste sentido, Acórdão de 13 de junho de 2019, Moro, C‑646/17, EU:C:2019:489, n.o 53 e jurisprudência referida, e Despacho de 14 de janeiro de 2021, UC e TD (Vícios de forma da acusação), C‑769/19, não publicado, EU:C:2021:28, n.o 50].

39      Tendo em conta as interrogações suscitadas pelo tribunal de reenvio relativas à questão de saber se o direito da União impõe ou a interpretação conforme do direito nacional ou que fique inaplicada a disposição do artigo 248.o, n.o 3, do Código do Processo Penal, tal como resulta de uma reforma feita no decurso do ano de 2017, a fim de se aplicar a disposição que existia até então e que permitia a suspensão do processo judicial e a remessa do processo ao procurador, importa recordar que, a fim de garantir a efetividade de todas as disposições do direito da União, o princípio do primado deste direito impõe, nomeadamente, aos órgãos jurisdicionais nacionais que, tanto quanto possível, interpretem o seu direito interno em conformidade com o direito da União (v., neste sentido, Acórdão de 24 de junho de 2019, Popławski, C‑573/17, EU:C:2019:530, n.o 57).

40      Só quando é impossível proceder a uma interpretação da regulamentação nacional conforme com as exigências do direito da União é que o juiz nacional encarregado de aplicar as disposições do direito da União tem a obrigação de assegurar o seu pleno efeito deixando inaplicada se necessário, pela sua própria autoridade, toda e qualquer disposição contrária da legislação nacional, mesmo posterior, sem ter de requerer ou esperar pela sua eliminação prévia pela via legislativa ou por qualquer outro procedimento constitucional (v., neste sentido, Acórdão de 24 de junho de 2019, Popławski, C‑573/17, EU:C:2019:530, n.o 58 e jurisprudência referida).

41      Assim, em caso de impossibilidade de interpretação conforme, qualquer juiz nacional, chamado a pronunciar‑se no quadro da sua competência, tem, como órgão de um Estado‑Membro, a obrigação de deixar inaplicada qualquer disposição nacional contrária a uma disposição do direito da União que tenha efeito direto no litígio que tem de decidir (v., neste sentido, Acórdão de 24 de junho de 2019, Popławski, C‑573/17, EU:C:2019:530, n.o 61 e jurisprudência referida). A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que o artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 2012/13 deve ser considerado como tendo esse efeito direto (v., neste sentido, Acórdão de 14 de maio de 2020, Staatsanwaltschaft Offenburg, C‑615/18, EU:C:2020:376, n.o 72).

42      No caso sem apreço, o órgão jurisdicional de reenvio indica que a legislação nacional lhe permite fazer uma interpretação extensiva do Código de Processo Penal e, em especial, das regras relativas à alteração da acusação, previstas no artigo 287.o desse código, que prevê a possibilidade de sanar os vícios processuais que viciam a acusação. Concretamente, o órgão jurisdicional de reenvio indica que, para respeitar os direitos de defesa do arguido, na aplicação deste artigo 287.o, o tribunal daria, em primeiro lugar, ao procurador a possibilidade de fazer as modificações necessárias na acusação por forma a serem eliminadas imprecisões e lacunas, depois informaria a defesa e, por último, daria a possibilidade à defesa de se preparar face a essas alterações, incluindo, se for o caso, a apresentação de novos requerimentos de produção de prova.

43      Importa salientar que tal mecanismo afigura‑se conforme com o artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 2012/13 e com o artigo 47.o da Carta, na medida em que permite uma aplicação eficaz das exigências que decorrem deste artigo 6.o, n.o 3, e afigura‑se igualmente suscetível de assegurar o direito do arguido a uma proteção jurisdicional efetiva.

44      Nestas condições, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio está em condições de efetuar uma interpretação conforme do Código de Processo Penal com estas disposições do direito da União, não é obrigado a deixar inaplicado o artigo 248.o, n.o 3, do Código de Processo Penal, conforme resulta de uma alteração de 2017. Todavia, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar as verificações necessárias a este respeito.

45      Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à segunda questão que o artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 2012/13 e o artigo 47.o da Carta devem ser interpretados no sentido de que o órgão jurisdicional de reenvio está obrigado a proceder, na medida do possível, a uma interpretação conforme da legislação nacional relativa à alteração da acusação, que permita ao procurador suprir as imprecisões e lacunas que viciam o conteúdo da acusação na audiência de julgamento, salvaguardando ativa e realmente os direitos de defesa do arguido. Só no caso de o órgão jurisdicional de reenvio considerar que não se afigura possível uma interpretação conforme neste sentido é que lhe cabe deixar inaplicada a disposição nacional que proíbe suspender o processo judicial e devolver o processo ao procurador para que este deduza nova acusação.

 Quanto às despesas

46      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:

1)      O artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal, e o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que não prevê uma via processual que permita sanar, após a audiência preparatória de um processo penal, as imprecisões e lacunas que viciam o conteúdo da acusação que afetam o direito do arguido a que lhe sejam comunicadas informações detalhadas sobre a acusação.

2)      O artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 2012/13 e o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia devem ser interpretados no sentido de que o órgão jurisdicional de reenvio está obrigado a proceder, na medida do possível, a uma interpretação conforme da legislação nacional relativa à alteração da acusação, que permita ao procurador suprir as imprecisões e lacunas que viciam o conteúdo da acusação na audiência de julgamento, salvaguardando ativa e realmente os direitos de defesa do arguido. Só no caso de o órgão jurisdicional de reenvio considerar que não se afigura possível uma interpretação conforme neste sentido é que lhe cabe deixar inaplicada a disposição nacional que proíbe suspender o processo judicial e devolver o processo ao procurador para que este deduza nova acusação.

Assinaturas


*      Língua do processo: búlgaro.