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Recurso interposto em 14 de fevereiro de 2013 por Z do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública de 5 de dezembro de 2013 nos processos apensos F-88/09 e F-48/10, Z/Tribunal de Justiça

(Processo T-88/13 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Z (Luxemburgo, Luxemburgo) (representante: F. Rollinger, advogado)

Outra parte no processo: Tribunal de Justiça da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar admissível a petição de recurso;

Declarar procedente o recurso;

Por conseguinte, anular o acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção), de 5 de dezembro de 2012, proferido nos processos apensos F-88/09 e F-48/10, [Z]/Tribunal de Justiça;

Decidir em conformidade com as petições iniciais dos processos F-88/09 e F-48/10;

Condenar a parte contrária nas despesas das duas instâncias; e

Reservar outros direitos substantivos ou processuais da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca onze fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento: falta de imparcialidade da Terceira Secção do TFP.

Segundo fundamento: falta de um recurso efetivo, uma vez que o Tribunal da Função Pública limita a sua intervenção contra as instituições.

Terceiro fundamento: incompetência da juíza M. Rofes i Pujol para se pronunciar sobre o pedido de recusa do juiz S. Van Raepenbusch.

Quarto fundamento: violação do direito a um processo equitativo devido à impossibilidade de interpor recurso da decisão do TFP de julgar improcedente o pedido de recusa de um juiz.

Quinto fundamento: violação do direito à prova e da obrigação de estabelecer a verdade material das razões que motivaram a AIPN a adotar a decisão de reafetação e a decisão de sanção disciplinar.

Sexto fundamento: erro de direito, na medida em que o TFP considerou que a decisão de reafetação foi adotada unicamente no interesse do serviço na aceção do artigo 7.º, n.º 1, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Sétimo fundamento: erro de direito, na medida em que o TFP considerou que existe uma equivalência dos empregos na aceção do artigo 7.º do referido estatuto.

Oitavo fundamento: violação dos direitos de defesa e do direito de ser ouvido.

Nono fundamento: erro de direito, na medida em que o TFP declarou inadmissível o pedido de reparação do prejuízo resultante da publicação da decisão de reafetação dentro da instituição, quando a recorrente não estava obrigada a iniciar um procedimento administrativo pré-contencioso para apresentar o seu pedido de indemnização.

Décimo fundamento: erro de direito, na medida em que o TFP considerou que o comité responsável pelas reclamações era competente para decidir da reclamação da recorrente.

Décimo primeiro fundamento: erro de direito do TFP, uma vez que não considerou que o recorrido violou os artigos 1.º a 3.º do anexo IX do Estatuto dos Funcionários, bem como os direitos de defesa e o princípio do contraditório durante o processo disciplinar.